TJRN - 0804235-60.2017.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
13/01/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:32
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:28
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
22/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:52
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:47
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:37
Declarada incompetência
-
01/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:52
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:52
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:42
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804235-60.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Banco Rural S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626 Polo passivo: , SILVANA ALVES DA COSTA CPF: *75.***.*17-15 Advogados do(a) EXECUTADO: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 DESPACHO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, até então, não foram localizados bens do devedor suficientes para satisfação da dívida, e o processo tramita desde o ano de 2017.
Com a inércia do devedor, cabe ao credor indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais pois as informações buscadas são de acesso ao público.
De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não tem contribuído para celeridade do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito, dando início à contagem do prazo prescricional.
Ademais, ao determinar o uso das ferramentas disponíveis deve ser inicialmente observado se a medida pretendida é razoável à constrição do patrimônio do devedor e proporcional à satisfação da medida, como por exemplo a apreensão de Passaporte ou CNH, e o bloqueio de cartões de crédito.
Ainda é bom ressaltar que para algumas pesquisas faz-se necessário que o exequente justifique a realização através do Poder Judiciário, a exemplo do SREI, CNIB, Censec, Navejud, CCS – Bacen, Simba, CRJ – Jud, Caged e-social, informações sobre criptomoedas e NFTs, recebíveis provenientes de aplicativos, Decred e consultas ao Detran.
Atualmente contamos com o acesso ao SNIPER, sistema que possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo devedor.
Referido sistema ainda traz informações que podem ser analisadas para constrição de algum bem que esteja melhor classificado no rol do artigo 835 do CPC, ou na busca pela responsabilidade patrimonial que se pretende alcançar com a declaração da simulação de negócio jurídico, a fraude contra credores e a desconsideração da personalidade jurídica e alimenta-se da mesma base de dados da Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ.
Assim, diante das considerações expostas, faculto ao exequente requerer o que entender de direito, considerando as razões jurídicas acima expostas, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, fica facultada a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, acompanhado da planilha atualizada de cálculos, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:52
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804235-60.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Banco Rural S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626 Polo passivo: , SILVANA ALVES DA COSTA CPF: *75.***.*17-15 Advogados do(a) EXECUTADO: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, via Sisbajud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 12:10
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2023 22:21
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
27/02/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
24/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:17
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:08
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:00
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:53
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:05
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 15/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/08/2022 11:31
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:31
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:18
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2020 09:00
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 11:09
Juntada de termo
-
10/02/2020 11:19
Juntada de termo
-
07/02/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 01:40
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 30/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2019 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2018 09:03
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/08/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 00:51
Decorrido prazo de SILVANA ALVES DA COSTA em 25/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 14:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2017 02:26
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/06/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 08:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2017 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 10:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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