TJRN - 0804971-77.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804971-77.2024.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II REQUERIDO: LANDE MARO DO NASCIMENTO, RAPHAELLA LIMA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em razão do peticionamento de id 159397479, prossigo no cumprimento do determinado no despacho de id 153583379: Não havendo interesse da parte exequente quanto à designação de audiência de conciliação, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada observará o disposto no art. 513, § 2º, II, do CPC, devendo ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, conforme indicado nas procurações ids 154440009,154440009 e 154440010, nos termos do parágrafo único do art. 274 e do § 3º do art. 513 do CPC.
Ressalte-se que os executados compareceram espontaneamente à audiência de conciliação (id 121571808), oportunidade em que deixaram de apresentar novo endereço ou de impugnar aquele informado pelo exequente.
Na hipótese das intimações pessoais do art. 513, § 2º, II, ou § 4º, do CPC, deverá a Secretaria expedir carta com aviso de recebimento em mãos próprias, exceto quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º, do CPC) ou quando se tratar de pessoa jurídica, devendo observar o endereço mais atualizado da parte executada.Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804971-77.2024.8.20.5124 Parte exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II Parte executada: LANDE MARO DO NASCIMENTO e RAPHAELLA LIMA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II em face de LANDE MARO DO NASCIMENTO e RAPHAELLA LIMA DO NASCIMENTO, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 147792475), tendo atendido aos parâmetros apontados por este Juízo no id 145369384.
O requerimento data de 22/02/2025 (id 143784717), portanto fora feito antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 25/02/2025 (id 144708364).
Os executados habilitaram-se aos autos no id 154440006, pugnando pelo agendamento de audiência de conciliação. É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Atualizações necessárias acerca dos novos endereços dos executados, conforme procurações de ids 154440009,154440009 e 154440010. 2 - Da regularização processual do polo passivo: Compulsando os autos, verifico que a ação de conhecimento tramitou em face de LANDE MARO DO NASCIMENTO e RAPHAELLA LIMA DO NASCIMENTO, somente havendo a constituição de advogado na fase de cumprimento de sentença.
Conforme consta do id 154440010, RAPHAELLA LIMA DO NASCIMENTO apresentou instrumento procuratório válido em nome próprio.
Entretanto, no que se refere à representatividade de LANDE MARO DO NASCIMENTO, observa-se que este outorgou procuração pública a Raphaella (id 154440009), a qual, por sua vez, subscreveu procuração ad judicia para o advogado André Silva (id 154440008), assinando em nome próprio, e não como representante legal de Lande.
Assim, a representação processual de LANDE MARO DO NASCIMENTO permanece irregular.
Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a regularização da representação de LANDE MARO DO NASCIMENTO, mediante: a juntada de instrumento de mandato outorgado diretamente por LANDE MARO DO NASCIMENTO ao advogado André Silva, ou a juntada de nova procuração ad judicia subscrita por RAPHAELLA LIMA DO NASCIMENTO, expressamente na qualidade de representante legal de Lande, sob pena do ato ser considerado inexistente. 3 - Paralelamente ao cumprimento do item 2, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o eventual interesse na designação de audiência de conciliação. 4 - Concordando a parte exequente quanto à designação de audiência de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e intimações.
Não havendo interesse da parte exequente quanto à designação de audiência de conciliação, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada observará o disposto no art. 513, § 2º, II, do CPC, devendo ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, conforme indicado nas procurações ids 154440009,154440009 e 154440010, nos termos do parágrafo único do art. 274 e do § 3º do art. 513 do CPC.
Ressalte-se que os executados compareceram espontaneamente à audiência de conciliação (id 121571808), oportunidade em que deixaram de apresentar novo endereço ou de impugnar aquele informado pelo exequente.
Na hipótese das intimações pessoais do art. 513, § 2º, II, ou § 4º, do CPC, deverá a Secretaria expedir carta com aviso de recebimento em mãos próprias, exceto quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º, do CPC) ou quando se tratar de pessoa jurídica, devendo observar o endereço mais atualizado da parte executada.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 5 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 143784717 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi - 
                                            
23/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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06/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804971-77.2024.8.20.5124 Parte exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II Parte executada: LANDE MARO DO NASCIMENTO e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II em face de LANDE MARO DO NASCIMENTO e RAPHAELLA LIMA DO NASCIMENTO.
O requerimento data de 22/02/2025 (id 143784717), portanto fora feito antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 25/02/2025 (id 144708364).
Consta do dispositivo sentencial datado de 30/01/2025 (id 141093517): "Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o(a)s demandado(a)s a pagar aparte autora o importe de R$ 14.159,43 (catorze mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), valor a ser acrescido das parcelas que se venceram no curso desta demanda ate seu efetivo pagamento, com acréscimos de multa de 2%, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da demanda.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC." Registro que o débito indicado no dispositivo sentencial refere-se ao período de 15/06/2022 a 10/07/2023, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 30/03/2024.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id 143784717), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença.
O demonstrativo do débito deverá conter o índice de correção monetária adotado; a taxa de juros aplicada; os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação de desconto obrigatório realizado, o que não restou atendido na planilha de id. 143784717.
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: a) valor principal de R$ 14.159,43, com acréscimo de multa de 2%; b) Quanto ao índice de correção monetária: INPC; quanto ao termo inicial da correção monetária: 30/03/2024) até o efetivo pagamento; c) Quanto à taxa de juros: 1% ao mês na forma simples; quanto ao termo inicial: 30/03/2024 até o efetivo pagamento; d) sobre o valor atualizado o acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi - 
                                            
18/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 11:30
Outras Decisões
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07/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LANDE MARO DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RAPHAELLA LIMA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LANDE MARO DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RAPHAELLA LIMA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804971-77.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II REU: LANDE MARO DO NASCIMENTO, RAPHAELLA LIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Tratam-se os autos de ação ordinária de cobrança de taxas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES II em face de LANDE MARO DO NASCIMENTO e RAPAHAELLA LIMA DO NASCIMENTO, todos caracterizados na peça inaugural.
Depreende-se da peça inaugural, em síntese, que os demandados são proprietários da unidade residencial n. 403 08 e que pela qualidade de condôminos são obrigados a contribuir com taxas condominiais, entretanto, estão inadimplentes com o pagamento destas obrigações do periodo de 15/06/2022 a 10/07/2023, débito que soma a importância de R$ 14.159,43 (quatorze mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), quantia que inclui multa de 2% (dois por cento) e juros mensais de 1% (um por cento).
Frente aos fatos narrados, o demandante requer a condenação dos demandados ao pagamento da quantia de R$ 14.159,43 (quatorze mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos) além do débito correspondente as parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda.
Anexou-se documentos a peça inaugural.
Despacho recebeu a peça inaugural, determinou o recolhimento das custas processuais pelo demandante, estabeleceu o rito processual e determinou a citação dos demandados para integrarem a relação processual – Id 118712205.
Custas recolhidas e comprovante anexo ao Id 120852495.
Audiência de conciliação aprazada para o dia 17 de maio de 2024, ato no qual foram apregoadas as partes e constatado a ausência do representante legal do demandante e seu patrono, conforme certificado em pauta anexa ao Id 121571808.
Ao Id 123364740 foi certificado o decurso do prazo concedido aos demandados para apresentarem contestação.
Despacho decretou a revelia dos demandados e determinou a intimação das partes para manifestarem o interesse na dilação probatória – Id 126644615.
O condomínio demandante juntou prints de mensagens de texto dialogada com os demandados e pugnou pelo julgamento antecipado da lide – Id 134096102.
Por sua vez, os demandados deixaram transcorrer in albis o prazo ofertado. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Feitas essas explanações, verifico que inexistem questões processuais a serem dirimidas, razão pela qual passo a aferição do mérito ad causam.
A pretensão guerreada nesta lide versa sobre o pagamento de taxas condominiais decorrentes de obrigações de natureza propter rem por serem os demandados proprietários de uma das unidades habitacionais construídas no condomínio demandante.
As relações estabelecidas entre condômino e condomínio são, em regra, de natureza bilateral e estatuídas em regimento interno que versa sobre os direitos e obrigações que devem ser mutuamente cumpridos pelas partes a fim de atingir os objetivos decorrentes desta relação.
A natureza jurídica destas obrigações possui fundamento lastreado no art. 1336, do Código Civil, o qual preceitua como sendo ônus do condômino contribuir para custear as despesas provenientes do condomínio, em cotas correspondentes ao percentual do qual a parte seja proprietário.
Neste sentido, transcrevo na integrar os dispositivos da redação ora citada: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
A Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, também descreve o pagamento de taxas condominiais como sendo uma obrigação de natureza propter rem que deve ser adimplida pelo condomínio proprietário de unidade habitacional: “Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota parte que lhe couber em rateio.” Sobre o tema, válidas as palavras do Eminente Desembargador Celso Pimentel: “A obrigação de pagar despesa de condomínio resulta da propriedade sobre o bem: propter rem.
Quem deve é a coisa, metáfora para dizer que quem deve é o dono, cujo nome não importa tanto, porque a garantia da dívida assenta-se sobre a própria coisa.
Em outras palavras, não interessa a pessoa de quem gerou as despesas.
A obrigação, no caso, é chamada ambulatória que é aquela que acompanha a coisa independentemente de seu titular, ou de seu compromissário comprador, cuidando-se de espécie de obrigação mais real do que pessoal.” ( in “Condomínio Edilício aspectos relevantes e aplicação do novo Código Civil”, Editora Método, p. 254/255) O Código Civil dispõe: "Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita".
De mais a mais, é preciso ressaltar que o pagamento de débitos se prova mediante provas concretas da sua quitação, consoante disposições esculpidas nos artigos 319 e 320, caput, do novel Código Civil: "Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, como a assinatura do credor, ou do seu representante.
Competia à parte ré realizar a prova do pagamento dos valores cobrados, ante o contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, nenhum comprovante de pagamento veio a ter nos autos.
Assim, resta incontroverso que o requerido usufruiu de todos os benefícios obtidos pelo condomínio e que, portanto, têm obrigação de concorrer com as despesas mensais havidas em prol da coletividade, proporcionalmente rateadas entre todos os proprietários.
Em sentido contrário, o demandante juntou aos autos cópias de acordo entabulado entre as partes no qual os demandados assumem parte do valor da dívida perseguida nesta lide, precisamente, a importância de R$ 8.361,27 (oito mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) e comprometeu-se a adimplir o débito parceladamente, entretanto, não o fez, conforme faz prova o termo de acordo anexo ao Id 118009157 e conversas trocadas entre as partes em aplicativo de mensagens que seguem anexa ao Id 134096103.
Portanto, reconheço que o demandado incidiu em mora ao não efetuar o pagamento das obrigações decorrentes de taxas condominiais, razão pela qual o pleito autoral merece ser acolhido em todos os seus termos, consoante disciplina o art. 394 e 395, do Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
A luz do caso sob apreciação, resta induvidosa a mora promovida pela demandada que deixou de adimplir as obrigações de pagar relativa as taxas condominiais no período compreendido entre 16 de junho de 2022 a 22 de julho de 2023, débito que soma a quantia de R$ 14.159,43 (quatorze mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), além das parcelas que se venceram no curso desta demanda ate seu efetivo pagamento.
Por fim, é preciso ressaltar que é devida a aplicação da multa por descumprimento das obrigações de pagar assumidas pelos demandados que são de natureza propter rem, e mais, é preciso levar em consideração o reajuste das taxas condominiais que são realizadas periodicamente, fato de conhecimento comum da sociedade pois se trata de regra de praxe existente nos condomínios.
III – DISPOSITIVO.
Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o(a)s demandado(a)s a pagar aparte autora o importe de R$ 14.159,43 (catorze mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), valor a ser acrescido das parcelas que se venceram no curso desta demanda ate seu efetivo pagamento, com acréscimos de multa de 2%, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da demanda.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
31/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:06
Decorrido prazo de RAPHAELLA LIMA DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:06
Decorrido prazo de LANDE MARO DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RAPHAELLA LIMA DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LANDE MARO DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:58
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804971-77.2024.8.20.5124 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II Requerido: LANDE MARO DO NASCIMENTO e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que ambos os requeridos compareceram espontaneamente à audiência de conciliação, conforme termo de id 121571808.
Não tendo apresentado defesas no prazo assinalado (contado da audiência realizada em 17/05/2024), decreto suas revelias com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi - 
                                            
23/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 17:15
Decretada a revelia
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23/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 07:16
Decorrido prazo de RAPHAELLA LIMA DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
 - 
                                            
12/06/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:16
Decorrido prazo de RAPHAELLA LIMA DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:16
Decorrido prazo de LANDE MARO DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:16
Decorrido prazo de LANDE MARO DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:57
Decorrido prazo de RAPHAELLA LIMA DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:57
Decorrido prazo de RAPHAELLA LIMA DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:57
Decorrido prazo de LANDE MARO DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:57
Decorrido prazo de LANDE MARO DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/05/2024 08:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/05/2024 08:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 08:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/05/2024 07:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/05/2024 08:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/05/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/05/2024 16:10
Juntada de devolução de mandado
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16/05/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/05/2024 16:02
Juntada de diligência
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08/05/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/05/2024 09:50
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 09:50
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:57
Recebidos os autos.
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18/04/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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18/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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30/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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