TJRN - 0807688-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807688-14.2022.8.20.5001 Polo ativo EDILEUZA MARIA FRANCA DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Homologação de prova pericial em fase de liquidação de sentença.
Natureza de decisão interlocutória.
Recurso inadequado.
Não conhecimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que homologou os índices apurados pela Contadoria Judicial (COJUD) em fase de liquidação de sentença, determinando o prosseguimento do feito, com base no art. 509, I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via recursal utilizada (Apelação Cível) para impugnar decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que homologa cálculos em fase de liquidação de sentença possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não extingue a fase processual, permitindo o prosseguimento da execução. 4.
O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5.
A apelação, por sua vez, é cabível apenas contra sentenças, de acordo com o art. 1.009 do CPC, o que não se aplica ao caso em análise, caracterizando erro grosseiro na interposição do recurso. 6.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, uma vez que inexiste dúvida objetiva sobre a espécie de recurso cabível, sendo a matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência. 7.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que decisões que homologam cálculos na liquidação de sentença são recorríveis por agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, que homologam cálculos ou índices, são impugnáveis por agravo de instrumento, sendo inadequada a interposição de apelação. 2.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica a situações de erro grosseiro ou ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.009; 203, §§ 1º e 2º; 924.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 480.712/SP, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 01.04.2003; STJ, REsp 445.651/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Turma, j. 04.05.2004; TJRN, AC 0820573-94.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 14.03.2023; TJRN, AC *01.***.*06-09 RN, Rel.
Des.
Judite Nunes, j. 13.08.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Relator, nos termos do voto condutor, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Edileuza Maria Franca e outras em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nata (RN) que, nos autos Cumprimento de Sentença nº 0807688-14.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN) e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado- IPERN, homologou os índices apurados pela Contadoria Judicial (COJUD) reproduzida a seguir (Id 32868009): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os índices apresentados pela COJUD (ID. 141288516) referente ao mês de julho de 1994, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0807688-14.2022.8.20.5001, promovida por EDILEUZA MARIA FRANÇA DA SILVA, EDILENE LÚCIA DA SILVA RAMOS, ELEONICE CHAVES DA CUNHA, ENECI MENDES PEREIRA e GELCINA FILGUEIRA COSTA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), regularmente qualificados, e, em consequência, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória formulada na inicial por EDILEUZA MARIA FRANÇA DA SILVA e EDILENE LÚCIA DA SILVA RAMOS, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação a EDILEUZA MARIA FRANÇA DA SILVA e EDILENE LÚCIA DA SILVA RAMOS.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, CONDENO EDILEUZA MARIA FRANÇA DA SILVA e EDILENE LÚCIA DA SILVA RAMOS ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, por ser beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, intimem-se ELEONICE CHAVES DA CUNHA, ENECI MENDES PEREIRA e FRANCIONE SILVA DE SOUSA ROBERTO para, querendo, requerer o cumprimento de sentença para fins do pagamento dos valores retroativos, com base nos índices percentuais homologados neste pronunciamento judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
O limite temporal da perda estabilizada é a vigência da lei que reestruturou a carreira da parte liquidante, conforme entendimento firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral. (...) Nas razões recursais (id 32868021), as insurgentes alegaram, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma do decisum, tendo em vista que não foram observadas as diretrizes da Lei nº 8.880/94, entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Código de Processo Civil; ii) “Conforme Sentença e Acórdãos posteriores, o Réu foi condenado a proceder à conversão dos valores dos vencimentos/proventos dos liquidantes de Cruzeiros Reais em URV’s, nos termos da Lei nº 8.880, de 27.05.1994, cujo percentual decorrente deste procedimento deverá servir de base para futuros cálculos de execução das parcelas vencidas, além dos juros, correção monetária, com os devidos honorários advocatícios sucumbenciais, vez que o título judicial em epígrafe transitou em julgado no dia 16 de fevereiro de 2017 conforme certidão em anexo”; iii) “O grande erro da decisão de 1º grau é que considerou sempre a média entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, mesmo quando o mês de fevereiro/1994 era maior, a despeito do disposto no art. 22, §2° da Lei n° 8.880/1994”; iv) “Além disso, considerou a conversão de URV em Real (julho/1994) e não de Cruzeiro Real em URV (março/1994), nos termos da Lei de regência, do título executivo transitado em julgado e da tese do STF; v) “No caso dos autos, do laudo da COJUD depreende-se que houve prejuízo apenas até a reestruturação da carreira, sendo para os professores e especialistas em educação até 12/01/2006 e para os integrantes da Administração Direta que são trabalhadores em educação, até 01/07/2010”; vi) “É importante que se diga que a insurgência quanto ao cálculo da COJUD não é ao cálculo em si, mas o parâmetro que o juízo fixou e abstraiu a partir do laudo, pois o laudo demonstrou que houve prejuízo de cada liquidante, se considerarmos o parâmetro correto, que é a diferença entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou apenas fevereiro/1994, se for maior que a média, frente a março/1994, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.880/1994, do título judicial e da tese fixada pelo STF, ao falar conversão de Cruzeiro Real em URV”; vii) “O entendimento do juízo de primeiro grau, ao considerar como parâmetro a conversão de URV em Real foge de todos os parâmetros legais aplicáveis, pois a Lei e a tese do STF falam da conversão de Cruzeiro Real em URV, ocorrida em março/1994 e não de URV em Real, ocorrida em Julho”; viii) “Assim, as perdas salariais serão pagas em valor nominal somente quando após a reestruturação da carreira do servidor ainda se verificar redução da remuneração, pois a incorporação da perda salarial ocorrerá em percentual até a reestruturação remuneratória, ou seja, a perda deverá ser apurada em percentual, conforme apresentado pela COJUD na tabela 2 de cada autor, levando em consideração a remuneração de MARÇO/1994 e não de JULHO/1994, vez que o parâmetro definido pelo STF é a conversão de Cruzeiro Real em URV em 01 de março de 1994, não em real, logo porque não houve conversão direta entre Cruzeiro Real em Real”; e x) Diante deste cenário, a sentença “deve ser reformada, dando-se seguimento à fase de cumprimento de sentença, com o percentual da perda identificado no trazido pela parte autora, por considerar a diferença com fevereiro/1994, maio que a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV, sendo para cada liquidante o indicado no item V.” Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento da Apelação.
Não foram apresentadas contrarrazões, segundo se infere da Certidão exarada no id 32868025.
Ausentes as hipóteses legais de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR O recurso não merece acolhimento, pois, ao examinar o pronunciamento singular, verifica-se que sua natureza é de decisão interlocutória, e não de sentença, uma vez que homologou a perícia contábil sem pôr fim a fase de liquidação.
Assim, o meio adequado de impugnação é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação, conforme estabelece o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - conversão da ação individual em ação coletiva (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ademais, o art. 1.009 do Código de Processo Civil estabelece que a apelação é cabível apenas contra sentença.
Por sua vez, o art. 203, § 1º, do mesmo Código, define que 'sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.' Sob outra perspectiva, de acordo com o § 2º do referido artigo 203, 'decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º'.
Além dos casos de extinção sem julgamento do mérito ou por questões de ordem pública, a execução é encerrada nas hipóteses previstas no artigo 924 do CPC, conforme segue: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Com efeito, observa-se que o pronunciamento a quo também não se enquadra nos incisos do artigo 924 transcritos, tornando inadequado, portanto, o manejo do apelo nesta fase processual.
Sobre a temática, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: "Nos termos do parágrafo único do art. 1.015, toda decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença será recorrível por agravo de instrumento.
A norma tem redação ampla suficiente para concluir que a recorribilidade por tal espécie recursal se refere tanto às decisões de questões incidentais como à decisão que julga a liquidação, sendo terminativa ou de mérito, que entram no conceito de decisão interlocutória de mérito." (realce aditado no texto original).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa perspectiva: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO.
SÚMULA Nº 118/STJ. 1.
A decisão que homologa atualização de cálculos no curso da execução é, por sua natureza, uma decisão interlocutória, sendo impugnável através de agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. 2.
Incidência do Enunciado nº 118, da Súmula deste Tribunal. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 480.712/SP, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 27/03/2006, p. 352) PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A ADEQUAÇÃO DO VALOR DE PRECATÓRIO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REDISCUSSÃO.
PRECLUSÃO. 1.
Não há no acórdão recorrido obscuridade, contradição ou omissão que caracterize violação ao art. 535 do CPC. 2.
A decisão que determina a adequação do valor do precatório ao decidido posteriormente à sua expedição, em face de provimento de recurso especial dos exeqüentes, interposto no processo de conhecimento, possui natureza interlocutória, ante o evidente gravame que essa alteração ocasiona à situação jurídica da executada. 3.
Da decisão que homologa o novo valor da execução, cabe agravo de instrumento.
Não interposto o recurso, torna-se preclusa a matéria. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 445.651/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Superior Tribunal de Justiça MK 27 PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 24/05/2004, p. 160).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO CABÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
LIQUIDAÇÃO.
ART. 475-H.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 419410 PR 2013/0348709-0, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2015). (grifos e negritos aditados).
Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SINGULAR QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA DÍVIDA EXEQUENDA E DETERMINOU O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, TENDO EM VISTA QUE O PRONUNCIAMENTO RECORRIDO DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Este Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que as decisões que homologam ou rejeitam cálculos da execução ostentam natureza de decisão interlocutória, impugnáveis por meio de agravo de instrumento. (Apelação Cível nº 0820573-94.2021.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento: 14/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO: PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
INCABÍVEL A INSURGÊNCIA MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*06-09 RN, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes., Data de Julgamento: 13/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL.
ART. 475-M DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DE MANEJO DA APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO. - A decisão combatida pelo recorrente ostenta natureza de decisão interlocutória, eis que, ao rejeitar a impugnação ofertada em face do cumprimento de sentença, à toda evidência não importou na extinção deste, mas, ao contrário, garantiu-lhe o prosseguimento; (...)." (TJRN - Apelação Cível nº 2015.003660-9, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, Julgado em: 01/09/2015) (negritos aditados) Por fim, destaca-se que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois essa técnica é admitida apenas quando há dúvida objetiva ou controvérsia sobre o recurso a ser utilizado, o que não ocorre na hipótese em questão.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento da Apelação Cível.
Sem honorários recursais, tendo em vista a ausência de arbitramento pelo Juízo de origem. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
P. 329.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807688-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
05/08/2025 07:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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05/08/2025 07:02
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0807688-14.2022.8.20.5001 EDILEUZA MARIA FRANCA registrado(a) civilmente como EDILEUZA MARIA FRANCA DA SILVA e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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