TJRN - 0107948-15.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0107948-15.2013.8.20.0001 Polo ativo MARCELO HENRIQUE DA SILVA CARDOSO Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO, ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR Polo passivo SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA Advogado(s): JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA. e como parte Recorrida MARCELO HENRIQUE DA SILVA CARDOSO, promovidos em face do acórdão de ID 29252738, que conheceu do apelo interposto pela ora Embargante para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença atacada, que julgou procedente a pretensão autoral, a fim de reduzir o montante arbitrado, a título de indenização por danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão atacada nos demais termos.
Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “o acórdão não adentrou na questão CENTRAL que diz respeito à existência, ou não, do corpo estranho em si, supostamente presente na garrafa.
Isso porque a perita judicial constatou (Id. 28441485) que não seria possível atestar se havia, ou não, corpo estranho dentro do alimento, já que o recipiente se encontrava aberto e a embalagem violada, o que prejudicou a análise pericial.” Requereu, por fim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar a omissão apontada.
A parte adversa apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE COM CORPO ESTRANHO.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 18 DO CDC.
IRREGULARIDADES CONSTATADAS NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DO FABRICANTE, OBSERVADAS POR FISCAIS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM ATENÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o entendimento da parte ré/Embargante, o acórdão recorrido apresenta omissão que merece ser suprida, tendo em vista não enfrentou a questão da ausência de comprovação de existência de corpo estranho no recipiente do produto adquirido pelo autor.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela Embargante - que pretende que seja sanada suposta omissão na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Defende a demandada que o acórdão foi omisso por não considerar a inexistência de demonstração de que a garrafa de refrigerante adquirida pelo Embargado apresentaria um corpo estranho em seu interior.
Não obstante a irresignação da Embargante, entendo que não merece correção o julgado.
Isto porque a decisão embargada esclareceu que “consoante se observa no termo de inspeção de ID 28440294, as dependências do local periciado se encontra em condições precárias, merecendo destaque as áreas de armazenamento de matéria-prima e o setor de envase, podendo-se concluir, pelas informações prestadas pelos fiscais de vigilância sanitária, que a situação deficiente do estabelecimento do fabricante de bebidas, ora Recorrente, não adveio unicamente pela alegada reforma para modernização da indústria.” Impende observar que, em que pese o fato de que o recipiente do produto encontrar-se aberto ter impedido a produção da prova pericial, não se pode olvidar que as condições insalubres da fábrica pertencente à Embargante, sobretudo no setor de envase, robustecem os argumentos contidos na exordial acerca da aquisição de garrafa de refrigerante com a presença de um corpo estranho.
Ressalte-se que a embargante não conseguiu comprovar que o produto estava em perfeitas condições no momento da entrega ao consumidor, especialmente diante das irregularidades apontadas pela vigilância sanitária.
Portanto, a violação da embalagem, por si só, não exclui a responsabilidade da embargante, especialmente quando outros elementos probatórios corroboram a existência de falhas no processo produtivo.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir o alegado vício, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo e jurisprudencial a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher os aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0107948-15.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0107948-15.2013.8.20.0001 Polo ativo MARCELO HENRIQUE DA SILVA CARDOSO Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO, ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR Polo passivo SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA Advogado(s): JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE COM CORPO ESTRANHO.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 18 DO CDC.
IRREGULARIDADES CONSTATADAS NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DO FABRICANTE, OBSERVADAS POR FISCAIS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM ATENÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela empresa SIDORE - INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória, registrada sob o nº 0107948-15.2013.8.20.0001, promovida por Marcelo Henrique da Silva Cardoso, julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em suas razões recursais, o apelante afirmou que “A presente lide tem sua gênese em uma demanda de indenização por danos morais proposta pelo por Marcelo Henrique da Silva Cardoso, que sustenta, de forma frágil e sem embasamento probatório concreto, que teria adquirido um refrigerante da Apelante contendo, em seu interior, um corpo estranho.
A partir desta alegação, postulou-se a condenação da Apelante por um dano de natureza moral, fundamentando-se na mera exposição ao risco que, conforme narra o Apelado, teria experimentado ao deparar-se com a mencionada anomalia no produto.” Aduziu que “a perícia no produto litigioso foi frustrada pela conduta negligente do próprio Apelado, que violou a embalagem, impossibilitando a verificação da existência, ou não, do corpo estranho durante o processo de fabricação.
Essa omissão prejudica a comprovação de que o defeito alegado tem relação direta com a atividade da Apelante.” Sustentou que “A condição do local no momento da inspeção posterior, quando a fábrica estava em reforma, não pode ser tomada como prova suficiente de que as supostas falhas estavam presentes também no momento da fabricação do produto objeto da lide. (…) qualquer elemento estranho que eventualmente tenha sido encontrado durante esse período deve ser devidamente contextualizado como fruto das circunstâncias de construção e aprimoramento da estrutura produtiva, e não como resultado de falhas no processo de fabricação do produto comercializado.” Ponderou que “No presente caso, não houve sequer a ingestão do refrigerante pelo Apelado, o que reduz substancialmente a gravidade do evento.
A sensação de dissabor, de desconforto, vivenciada pelo Apelado ao VISUALIZAR o corpo estranho no produto, não se confunde com um dano de grande envergadura, capaz de abalar profundamente sua esfera psíquica ou moral.” Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedente a pretensão inicial.
Alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado.
Devidamente intimada, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões.
A 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser compelida a empresa ré ao pagamento de reparação de cunho moral ao autor que constatou a existência de um corpo estranho dentro de uma garrafa de refrigerante fabricado pela ora Apelante.
De início, impõe-se destacar que a responsabilidade pelo fato do produto está elencada no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que adiante se vê: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Ademais, esclarece o Estatuto Consumerista que a responsabilidade pelo fato do produto é objetiva, a teor do que dispõe o art. 12: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Por sua vez, no que concerne às hipóteses de produtos impróprios para o consumo, o artigo 18 do CDC, §6º, III estabeleceu que:. § 6° São impróprios ao uso e consumo: [...] III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Acerca da pretensão autoral, o Código Civil em seu art. 927, caput, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, com isso, é o direito à indenização decorrente de dano moral e/ou material infligido à pessoa.
Porém, para tanto, necessária se faz a comprovação dos elementos constitutivo da responsabilidade civil, que, em se tratando de objetiva, são: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Em análise dos autos, observa-se que, em que pese a parte Apelante defender a tese de que não pode lhe ser imputada qualquer responsabilidade pelo infortúnio experimentado pela parte autora, em razão de o local de envasamento encontrar-se em reforma, não há qualquer possibilidade de acolhimento de tal justificativa.
Isto porque, consoante se observa no termo de inspeção de ID 28440294, as dependências do local periciado se encontra em condições precárias, merecendo destaque as áreas de armazenamento de matéria-prima e o setor de envase, podendo-se concluir, pelas informações prestadas pelos fiscais de vigilância sanitária, que a situação deficiente do estabelecimento do fabricante de bebidas, ora Recorrente, não adveio unicamente pela alegada reforma para modernização da indústria.
No caso em comento, foi observada a presença de insetos, ralo aberto e inobservância dos preceitos de higiene e limpeza do manipulador quanto ao manuseio das embalagens durante o envase, dentre outras irregularidades de ordem sanitária, o que reforça sobremaneira os fatos articulados pelo autor.
Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “as provas relativas às inspeções realizadas por órgãos públicos na fábrica do produto ratificam as alegações iniciais.
Ambos os documentos de ID 59738015 e de ID 59738024, p. 09/13, indicam uma defeituosa higiene do local – no primeiro documento, é atestada a presença de insetos, ambiente com sujidade e ralos abertos; e, no segundo documento, é indicado que foi constatado mau cheiro no local, oriundo de água servida e esgoto, provenientes da Sidore e dos estabelecimentos vizinhos.
Esse contexto indica que, à época do ilícito, havia uma situação de deficitária condição de higiene na fábrica da ré; o que, razoavelmente considerada, pode ter ensejado o defeito de fabricação indicado pelo autor.” Logo, percebe-se que a Apelante deve assumir a responsabilidade pela disponibilização de produto impróprio para consumo no mercado, a teor do comando legal insculpido no art. 18 do CDC, devendo, pois, a empresa demandada arcar com os prejuízos causados ao demandante.
No tocante aos danos morais, observo a existência destes, uma vez que o transtorno ocasionado pelo vício do produto excedeu a esfera do mero aborrecimento e dos dissabores do cotidiano, trazendo constrangimento subjetivo ao autor.
Oportuno trazer à colação os seguintes arestos desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO (REFRIGERANTE) CONTENDO CORPO ESTRANHO.
RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826097-04.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CERVEJA.
CORPO ESTRANHO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR À RISCO EFETIVO DE LESÃO À SUA SAÚDE.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100396-94.2017.8.20.0118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CORPO ESTRANHO DENTRO DE GARRAFA DE CERVEJA.
FABRICANTE QUE COLOCOU O PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO NO MERCADO.
FOTOS QUE CONSTATAM CORPO ESTRANHO NO PRODUTO.
FATO DO PRODUTO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO À SUA SAÚDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101248-85.2016.8.20.0108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2020, PUBLICADO em 09/11/2020) Reconhecida a prática de ato ilícito suscetível de reparação, passo à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de tal montante, formulado pela entidade Demandada. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, diante das especificidades do caso em questão, entendo que se faz mister a redução de valor reparatório arbitrado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em atenção aos casos análogos apreciados por esta Corte.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação cível para reformar em parte a sentença, para reduzir o montante arbitrado, a título de indenização por danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão atacada nos demais termos.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser compelida a empresa ré ao pagamento de reparação de cunho moral ao autor que constatou a existência de um corpo estranho dentro de uma garrafa de refrigerante fabricado pela ora Apelante.
De início, impõe-se destacar que a responsabilidade pelo fato do produto está elencada no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que adiante se vê: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Ademais, esclarece o Estatuto Consumerista que a responsabilidade pelo fato do produto é objetiva, a teor do que dispõe o art. 12: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Por sua vez, no que concerne às hipóteses de produtos impróprios para o consumo, o artigo 18 do CDC, §6º, III estabeleceu que:. § 6° São impróprios ao uso e consumo: [...] III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Acerca da pretensão autoral, o Código Civil em seu art. 927, caput, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, com isso, é o direito à indenização decorrente de dano moral e/ou material infligido à pessoa.
Porém, para tanto, necessária se faz a comprovação dos elementos constitutivo da responsabilidade civil, que, em se tratando de objetiva, são: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Em análise dos autos, observa-se que, em que pese a parte Apelante defender a tese de que não pode lhe ser imputada qualquer responsabilidade pelo infortúnio experimentado pela parte autora, em razão de o local de envasamento encontrar-se em reforma, não há qualquer possibilidade de acolhimento de tal justificativa.
Isto porque, consoante se observa no termo de inspeção de ID 28440294, as dependências do local periciado se encontra em condições precárias, merecendo destaque as áreas de armazenamento de matéria-prima e o setor de envase, podendo-se concluir, pelas informações prestadas pelos fiscais de vigilância sanitária, que a situação deficiente do estabelecimento do fabricante de bebidas, ora Recorrente, não adveio unicamente pela alegada reforma para modernização da indústria.
No caso em comento, foi observada a presença de insetos, ralo aberto e inobservância dos preceitos de higiene e limpeza do manipulador quanto ao manuseio das embalagens durante o envase, dentre outras irregularidades de ordem sanitária, o que reforça sobremaneira os fatos articulados pelo autor.
Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “as provas relativas às inspeções realizadas por órgãos públicos na fábrica do produto ratificam as alegações iniciais.
Ambos os documentos de ID 59738015 e de ID 59738024, p. 09/13, indicam uma defeituosa higiene do local – no primeiro documento, é atestada a presença de insetos, ambiente com sujidade e ralos abertos; e, no segundo documento, é indicado que foi constatado mau cheiro no local, oriundo de água servida e esgoto, provenientes da Sidore e dos estabelecimentos vizinhos.
Esse contexto indica que, à época do ilícito, havia uma situação de deficitária condição de higiene na fábrica da ré; o que, razoavelmente considerada, pode ter ensejado o defeito de fabricação indicado pelo autor.” Logo, percebe-se que a Apelante deve assumir a responsabilidade pela disponibilização de produto impróprio para consumo no mercado, a teor do comando legal insculpido no art. 18 do CDC, devendo, pois, a empresa demandada arcar com os prejuízos causados ao demandante.
No tocante aos danos morais, observo a existência destes, uma vez que o transtorno ocasionado pelo vício do produto excedeu a esfera do mero aborrecimento e dos dissabores do cotidiano, trazendo constrangimento subjetivo ao autor.
Oportuno trazer à colação os seguintes arestos desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO (REFRIGERANTE) CONTENDO CORPO ESTRANHO.
RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826097-04.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CERVEJA.
CORPO ESTRANHO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR À RISCO EFETIVO DE LESÃO À SUA SAÚDE.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100396-94.2017.8.20.0118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CORPO ESTRANHO DENTRO DE GARRAFA DE CERVEJA.
FABRICANTE QUE COLOCOU O PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO NO MERCADO.
FOTOS QUE CONSTATAM CORPO ESTRANHO NO PRODUTO.
FATO DO PRODUTO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO À SUA SAÚDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101248-85.2016.8.20.0108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2020, PUBLICADO em 09/11/2020) Reconhecida a prática de ato ilícito suscetível de reparação, passo à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de tal montante, formulado pela entidade Demandada. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, diante das especificidades do caso em questão, entendo que se faz mister a redução de valor reparatório arbitrado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em atenção aos casos análogos apreciados por esta Corte.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação cível para reformar em parte a sentença, para reduzir o montante arbitrado, a título de indenização por danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão atacada nos demais termos.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0107948-15.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 10:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 23:28
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:45
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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