TJRN - 0803775-47.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803775-47.2024.8.20.5100 Polo ativo ROBERTO MIGUEL DE CASTRO Advogado(s): RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MARIANA TEIXEIRA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, referente a um contrato de empréstimo consignado.
A sentença reconheceu a inexistência dos débitos e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, que impediu a produção de provas essenciais à comprovação da regularidade da contratação eletrônica, por meio de ligação de vídeo, especialmente o depoimento pessoal do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide ocorreu de forma prematura, caracterizando error in procedendo, ao impedir a instituição financeira de comprovar a autenticidade da prova da contratação, um vídeo, cerceando seu direito de defesa. 4.
A demanda insere-se no contexto das relações de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que exige a observância do desequilíbrio probatório e a facilitação da defesa do consumidor. 5.
Dada a negativa de contratação pelo autor, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que deveria demonstrar a veracidade da contratação eletrônica, conforme o art. 373, II, do CPC. 6.
A controvérsia fática só poderia ser esclarecida após o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo a produção de provas que a instituição financeira entendesse cabíveis. 7.
O processo civil contemporâneo prioriza o princípio da verdade real, devendo o julgador determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, conforme o art. 370 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.
Tese de julgamento: "Ocorre cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença por error in procedendo quando o julgamento antecipado da lide impede a produção de provas essenciais à elucidação da controvérsia, especialmente a demonstração da regularidade de contratação eletrônica por parte da instituição financeira, em ações que versam sobre a inexistência de débito e fraude contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 2º, 370, 373, II, 487, I, e 489, § 1º, IV; CDC, art. 6º, VIII, 12, § 3º, 14, § 3º, e 17; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular trâmite processual, ficando prejudicado o exame do mérito do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face de sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais nº 0803775-47.2024.8.20.5100, contra si ajuizada por Roberto Miguel de Castro, assim se pronunciou (ID 31743500): “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato objeto da lide, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato em comento no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.” Irresignado com o referido pronunciamento, o Banco BMG S/A opôs Embargos de Declaração, argumentando, em resumo, que houve omissão e contradição na sentença, pois o juízo não apreciou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor e desconsiderou a prova da contratação juntada aos autos.
O embargado apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 31743507).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados pelo decisum de ID 31743508, que manteve a sentença em seus termos.
Irresignado, o Banco BMG S/A interpôs Apelação Cível (ID’s 31743511, 31743515), sustentando, em síntese, as seguintes razões para reforma da sentença: a) o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo o depoimento pessoal do Apelado e a expedição de ofício à instituição financeira para verificar a disponibilização de valores; b) a exordial é inepta por ausência de quantificação do valor incontroverso do débito, conforme exigido pelo artigo 330, §2º do CPC; c) a sentença é nula por não ter analisado os documentos apresentados pelo Banco, incluindo contrato, comprovantes de crédito, faturas e, principalmente, vídeo comprobatório da contratação, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC; d) o Apelado tinha plena ciência da contratação do "BMG Card", o que é comprovado pelos documentos juntados aos autos; e) a contratação eletrônica é plenamente válida, conforme a Medida Provisória nº 2.200/2021 e a Lei nº 14.063/2020, com validação de dados por "hash" de segurança, selfie e documentos pessoais; f) o produto "BMG Card" é legalmente constituído e homologado, com taxas dentro dos limites permitidos, e o pagamento se dá por fatura mensal com desconto mínimo do benefício; g) não houve venda casada, pois a oferta do cartão foi praxe comercial e o Apelado utilizou o cartão por sua própria liberalidade; h) a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial válido, sem vícios de vontade, e todos os requisitos para sua emissão foram preenchidos; i) as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato são legais e não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura, sendo descabida a fixação de taxa de juros diversa; j) a conversão da modalidade contratual é impossível, pois são produtos distintos com características financeiras diferentes e não há autorização do órgão pagador para consignação em margem diferente; k) não há que se falar em condenação por danos materiais devido à regularidade da contratação e, caso haja, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir da data da condenação e citação válida, respectivamente.
Em caso de anulação do contrato, deve haver compensação dos valores recebidos pelo autor para evitar enriquecimento ilícito.
O Apelado apresentou contrarrazões ao apelo (ID. 31743770), pugnando pela manutenção da sentença.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a tese recursal em aferir, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa relacionado à negativa de instrução probatória tida por imprescindível, circunstância apta a ensejar a decretação de nulidade do julgado, com retorno dos autos à origem.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência da contratação, sob o argumento autoral de que não firmou a avença com a instituição financeira demandada, razão pela qual almeja a percepção de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
De início, depreende-se dos autos que a instituição financeira colacionou vídeo (ID 31743489) da suposta contratação que serviu de fundamento aos descontos ocorridos no benefício previdenciário do requerente, ora apelado e, quando intimado acerca do interesse na produção de outras provas, requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor (ID 31743489), a fim de confirmar, ou não, a contratação.
Por sua vez, o magistrado a quo indeferiu o pedido de produção probatória (ID 31743498) e entendeu pelo julgamento antecipado da lide, concluindo por dirimidas as questões de fatos alegadas e julgando parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, desconstituindo o empréstimo em exame.
Tecidos tais esclarecimentos, é certo que a antecipação do julgamento do mérito foi realizada de forma prematura (error in procedendo), uma vez que, ao deixar de facultar à instituição financeira a respectiva comprovação da autenticidade da prova por ela trazida, cerceou prerrogativa processual ao seu direito de defesa.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2].
Partindo-se dessa premissa, o rito deve observar o desequilíbrio probatório entre as partes, conduzindo-se o processo de forma a se atingir uma equidade processual razoável, inclusive, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC).
Assim, uma vez negada a titularidade da contratação (prova diabólica), caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e das disposições legais acima referidas, comprovando-se a veracidade da contratação de forma eletrônica.
Logo, em se tratando de fato negativo, o ônus probatório cabe, portanto, àquele que se utilizou da prova desconstitutiva, consistindo em cerceamento a negativa ou impossibilidade de uso dos meios necessários à sua consecução, claramente prejudicado pela prematuridade do julgamento do mérito. À espécie, a controvérsia fática só poderia ser esclarecida após oportunizar-se o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, permitindo a comprovação da legitimidade da contratação pelos meios probatórios que esta entendesse cabíveis.
Como sabido, o processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial, consoante artigo 370 do CPC, senão vejamos: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Nessa perspectiva, considerando a imprescindibilidade de aprofundamento na origem a viabilizar o contraditório e da ampla defesa sobro o ponto em específico, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800584-77.2020.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023). (destaques acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ERRO IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O indeferimento de produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando há alegação de fraude na celebração de contrato bancário, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 2.
Diante da impossibilidade de realização da perícia grafotécnica com os elementos fornecidos, o juiz deve oportunizar às partes a produção de outras provas, como o depoimento pessoal das partes e testemunhas, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 3.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não impede que a instituição financeira se valha de todos os meios probatórios disponíveis para comprovar a validade do contrato. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e aprofundamento da instrução probatória. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801332-98.2021.8.20.5110, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) (destaques acrescidos) Ante o exposto, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, conheço do recurso e declaro a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam adotadas as providências necessárias, restando prejudicada análise do mérito recursal.
E como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803775-47.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
11/06/2025 10:00
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803775-47.2024.8.20.5100 Partes: ROBERTO MIGUEL DE CASTRO x Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença retro (ID138541248), alegando, em breve síntese, a existência de contradição e omissão deste Juízo, uma vez que não houve a apreciação do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento visando o depoimento pessoal do autor, assim como desconsiderou o contrato juntado aos autos, o comprovante de crédito, planilha e faturas, vídeo requerendo a realização de saques complementares.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infrigentes, para reconhecer as provas constantes nos autos que comprovam a devida prestação de informações ao embargado, julgando improcedente a pretensão autoral.
Intimada, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos (ID144568781). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos (ID142685225) e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
In casu, no que concerne à alegação de omissão quanto à realização de audiência de instrução e julgamento, visando a colheita do depoimento pessoal do autor, verifico que tal pedido fora devidamente enfrentado conforme decisão de ID137688028, em que este Juízo expressamente assim se manifestou: ”INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito e provada por intermédio de documentos.”.
Contra tal pronunciamento, não houve qualquer manifestação pela instituição financeira.
Ademais, em sede de sentença, este Juízo reforçou o entendimento então firmado, sendo desnecessária a mera repetição dos argumentos já esposados.
Assim, inexiste o vício apontado. No que atine à alegada contradição entre as provas juntadas pelo embargante e o entendimento firmado, pontue-se queos vícios que podem ser apreciados em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
Nesse aspecto, este Juízo expressamente frisou: “Ao analisar os autos, verifico que o contrato em questão se tornou controverso, uma vez que o documento juntado pela instituição financeira (ID: 135375651) não corresponde ao liame contratual pleiteado na inicial.
Ao examinar o documento, constata-se que o link da gravação da suposta contratação apresentado não foi acompanhado de elementos complementares de validação.
No link, o atendente informa a data de 28/05, sem mencionar o ano da suposta contratação.
Além disso, o valor emprestado também não corresponde ao discutido na exordial. ”.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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