TJRN - 0800795-44.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:34
Juntada de intimação de pauta
-
01/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
01/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
26/09/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800795-44.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A., JS CREDITOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A e JS CREDITOS LTDA , todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 363846093 supostamente contratado sob as seguintes condições: crédito de R$ 15.027,18 (quinze mil e vinte e sete reais e dezoito centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais).
Narra que foi vítima de fraude praticada por suposto funcionário do banco.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 363846093; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 95665178 indeferiu a liminar pleiteada e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes uma vez que o crédito fora contratado mediante aplicativo, com registro de biometria facial da parte autora e geolocalização, assim como, a quantia contratada fora disponibilizada integralmente em favor da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação reiterando os termos da inicial.
Fora realizada audiência de instrução (ver ID nº 114734048) ocasião em que fora colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida a declarante Nelcilene Fernandes De Araújo.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
PRELIMINARES.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida confunde-se com o mérito da causa e será apreciada juntamente com este.
No que tange à revogação do benefício da justiça gratuita, restou devidamente comprovada a hipossuficiência, conforme ID nº 91294579, por isso MANTENHO o deferimento da gratuidade judiciária concedido na decisão de ID nº 95665178.
Posto isso, AFASTO as preliminares arguidas.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
MÉRITO.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is) e eventual responsabilidade da instituição financeira por fraude contratual realizada por terceiros.
Requereu a parte autora o pagamento de restituição indébito, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Da análise acurada dos autos, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 363846093 supostamente contratado sob as seguintes condições: crédito de R$ 15.027,18 (quinze mil e vinte e sete reais e dezoito centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), conforme demonstra a cédula de crédito bancário que acompanha a contestação (ver ID nº 92158922).
Igualmente, restou demonstrado a realização de disponibilização dos valores decorrentes do indigitado contrato em conta bancária da parte autora, conforme faz prova comprovantes de TED (ver ID nº 92158928) juntado aos autos.
Quanto à regularidade da contratação, temos que esta se deu mediante aplicativo com identificação de biometria facial e indicação de geolocalização.
No que diz respeito a responsabilidade da instituição financeira, têm-se que a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, o que não quer dizer que seja "responsabilidade pelo risco integral", devendo ser afastada por inexistência de falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II).
No caso sob análise, restou demonstrado que terceiro, identificado como José Carlos Silva Barros ME, sócio da empresa JS CREDITOS LTDA, fora integralmente responsável pela conduta narrada na inicial e ratificada em sede de instrução.
Consta nos autos que a empresa JS CREDITOS LTDA, sem qualquer vinculação com o Banco demandado, induziu o Autor a devolver a quantia referente a um suposto empréstimo consignado nº 363846093 supostamente contratado sob as seguintes condições: crédito de R$ 15.027,18 (quinze mil e vinte e sete reais e dezoito centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais).
Desse modo, supostos atendentes/consultores do banco requerido informaram que o empréstimo consignado teria sido fruto de um erro sistêmico e que iriam normalizar a situação da requerente depois que ela devolvesse o valor do crédito que havia sito transferido para sua conta corrente.
A parte autora, ludibriada pelo terceiro e de forma autônoma, efetuou a devolução de quantia referente ao empréstimo consignado, sendo transferido o valor de R$ 13.568,00 (treze mil reais, quinhentos e sessenta e oito centavos) para a conta bancária do golpista (ver ID nº 91294585).
Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, afasta-se o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade, por danos materiais ou morais, da instituição financeira, ora ré.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial aqui colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal. 3.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DADOS BANCÁRIOS.
INFORMAÇÃO DOS DADOS PELO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAR A TRANSAÇÃO COM AS INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS PELO CORRENTISTA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA.
PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, sendo vedada a revisão da excludente do nexo causal em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem pressupõe a culpa exclusiva da vítima, que teria repassado todos os seus dados bancários a terceiro, que realizou a atividade bancária fraudulenta; ao passo que o recorrente afastar a excludente de responsabilidade aludida com base na tese de que o recorrente não teria informado todos os elementos aptos à transação bancária fraudulenta.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame de matéria fática, vedada em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Nessa urdidura, a demonstração de que a transação bancária fora realizada regularmente e que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro conduz a improcedência do pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 04:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:06
Audiência instrução realizada para 06/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
06/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
05/02/2024 22:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 16:14
Decorrido prazo de NELCILENE FERNANDES DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:29
Juntada de diligência
-
11/01/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:11
Juntada de diligência
-
09/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:10
Audiência instrução designada para 06/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
15/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2022 10:46.
-
09/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801259-40.2024.8.20.5137
Maria Oliveira da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 15:23
Processo nº 0806078-16.2024.8.20.5106
Tatiane Oliveira da Fonseca
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 09:01
Processo nº 0851282-83.2019.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 10:03
Processo nº 0851282-83.2019.8.20.5001
Francisco Ferreira de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2019 15:15
Processo nº 0800795-44.2022.8.20.5118
Maria Aparecida Batista de Oliveira
Js Creditos LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 12:50