TJRN - 0808157-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808157-57.2024.8.20.0000 RECORRENTE: VERA LUCIA DE MELO BARRETO ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27562479) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 27435969) proferido no julgamento da apelação restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, § 3º DO CPC.
RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a ora recorrente alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Sem preparo, uma vez que o recurso se insurge pela não concessão da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27773208). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque se examinando detidamente os argumentos que fundamentam o pedido recursal, conclui-se que a análise da indigitada ofensa aos arts. 98 do CPC, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita nas instâncias ordinárias, compete ao recorrente demonstrar que houve alteração em sua condição econômico-financeira a fim de que seja concedida a gratuidade na fase recursal. 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4.
A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1916722/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita , encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1875896/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) (grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808157-57.2024.8.20.0000 (Origem nº 0806287-28.2024.8.20.5124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Secretaria Judiciária -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808157-57.2024.8.20.0000 Polo ativo VERA LUCIA DE MELO BARRETO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, § 3º DO CPC.
RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por VERA LÚCIA DE MELO BARRETO, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada em desfavor do BANCO SAFRA S/A (processo nº 0806287-28.2024.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “Ao analisar a documentação anexada aos autos é notório perceber que a Agravante não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Sendo assim suportar as custas faria com que a Agravante não pudesse honrar com os seus compromissos”; “Apesar de o recorrente ter realizado um contrato de financiamento de veículo, não se pode negar a concessão do benefício, considerando que sua situação financeira se alterou desde a aquisição do bem.
Dessa forma, a alegação do juízo a quo, ao afirmar que, em razão desse negócio, o autor dispõe de recursos para suportar as custas judiciais, carece de fundamentação adequada.”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a assistência judiciária gratuita.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação.
O objeto da ação é revisar as cláusulas do Contrato de Financiamento garantido por Alienação Fiduciária de nº F0ZC3, no valor de R$ 22.907,48, pelo qual a agravante se comprometeu a pagar mensalmente prestação de R$ 796,24.
A expressividade da operação constitui razão suficiente para evidenciar a dúvida acerca da alegada condição de hipossuficiência, o que provocou a juíza a determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita.
Apesar de a parte ter se manifestado, não juntou qualquer documento demonstrando a alegada hipossuficiência econômica, como extrato bancário, cópia da declaração de imposto de renda.
Logo, acertada a decisão ao denegar a assistência judiciária gratuita.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação.
O objeto da ação é revisar as cláusulas do Contrato de Financiamento garantido por Alienação Fiduciária de nº F0ZC3, no valor de R$ 22.907,48, pelo qual a agravante se comprometeu a pagar mensalmente prestação de R$ 796,24.
A expressividade da operação constitui razão suficiente para evidenciar a dúvida acerca da alegada condição de hipossuficiência, o que provocou a juíza a determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita.
Apesar de a parte ter se manifestado, não juntou qualquer documento demonstrando a alegada hipossuficiência econômica, como extrato bancário, cópia da declaração de imposto de renda.
Logo, acertada a decisão ao denegar a assistência judiciária gratuita.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808157-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
20/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 20:59
Desentranhado o documento
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01/08/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/08/2024 20:45
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 02:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MELO BARRETO em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:54
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 17:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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