TJRN - 0863072-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Decorrido prazo de L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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09/12/2024 00:00
Decorrido prazo de L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO em 17/11/2023 23:59.
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07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO em 17/11/2023 23:59.
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07/12/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO em 17/11/2023 23:59.
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07/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO em 17/11/2023 23:59.
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06/12/2024 22:00
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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06/12/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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02/02/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
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20/12/2023 02:29
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:04
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0863072-59.2022.8.20.5001 SUSCITANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SUSCITADO: L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME, ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO, LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Em princípio, o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, arrolado na inicial, será julgado por decisão, nos moldes do art. 136 do CPC.
Trata-se de instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de I DA PENHA LOCACOES EIRELI (nome fantasia L F A LOCAÇÕES), ARTHUR MADRUGA DE MENDONÇA FLORENCIO e LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO para inclusão da pessoa jurídica L F A LOCAÇÕES no polo passivo da Execução em epígrafe.
Afirma a parte suscitante que ingressou com a Ação de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o nº 0841445-43.2015.8.20.5001, em desfavor de MILLENIUM LOCAÇÕES LTDA ME (nome fantasia MILLENNIUM TOUR), ARTHUR MADRUGA DE MENDONÇA FLORENCIO e LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO, visando a cobrança de dívida constituída pelos próprios, após emissão de Cédula de Crédito Industrial nº 35.2006.5065.1544, em atraso desde 05.07.2014.
Relata que: a) a execução promovida em face dos mencionados Requeridos intentou a penhora de ativos financeiros em contas dos devedores e outros bens móveis, sendo penhorado inclusive um veículo, no entanto, além de frustrada a tentativa de bloqueio de contas, o bem constrito foi repassado a terceiros em fraude à execução; b) em buscas empreendidas junto ao sistema RENAJUD foram localizados mais doze veículos em nome dos Executados, no entanto, todos com uma série de restrições de penhora determinadas nos mais variados juízos; c) foi deferida consulta ao sistema INFOJUD, o qual não resgatou declarações de imposto de renda dos Requeridos, escancarando uma completa frustração da execução; d) No entanto, diferentemente dos elementos coligidos aos autos da execução, o suposto estado de insolvência evidenciado pelos devedores não condiz com a realidade; e) Isso porque, por meio de uma busca ativa por parte do Banco Requerente, foi identificado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000060-73.2019.5.21.0041, em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho de Natal-RN, que os Requeridos ARTHUR MADRUGA DE MENDONÇA FLORENCIO e LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO apresentaram-se como proprietários da empresa I DA PENHA LOCACOES EIRELI (nome fantasia L F A LOCACOES), mesmo não figurando como sócios formais dela nos registros da Receita Federal, a qual possui como sócia única a pessoa de Irene da Penha Antonio, conforme documentação anexa.
Relata que naqueles autos, o próprio Juízo trabalhista reconheceu a fraude/abuso na personalidade jurídica, ao verificar que os Requeridos ARTHUR MADRUGA DE MENDONÇA FLORENCIO e LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO são, na verdade, sócios ocultos da empresa I DA PENHA LOCACOES EIRELI (nome fantasia L F A LOCACOES), utilizando-se dela para promover uma confusão patrimonial e evitar constrições nos seus bens pessoais e da empresa MILLENIUM LOCAÇÕES LTDA ME.
Assevera que o próprio nome fantasia da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, LFA LOCAÇÕES, coincide com as iniciais da devedora Luciana Freire Alonso.
Requer a decretação da desconsideração inversa da responsabilidade jurídica da sociedade I DA PENHA LOCACOES EIRELI (nome fantasia L F A LOCACOES), de modo que seja citada para compor o polo passivo e responder solidariamente pelo cumprimento das obrigações junto à demanda executiva principal.
Em que pese devidamente citados, deixaram os suscitados escoar o prazo, sem manifestação, consoante certidões de ID 98348515, ID 104686937 e ID 105753583.
Intimadas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se tinham interesse em conciliar, ou, não formalizado acordo, informem, no aludido prazo, se tinham provas a produzir, especificando-as, justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados, ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importaria em julgamento antecipado da lide, restou decorrido o prazo, sem manifestação.
Em petição de ID 109361814, requereu a parte suscitante o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – DO MÉRITO Consoante certidões lavradas nos autos, resta consignado que apesar de devidamente citados, os suscitados não apresentaram contestação, no prazo legal, incidindo, portanto, a revelia e seus consectários efeitos.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - ART. 50 DO CÓDICO CIVIL - AUSÊNCIA. - A revelia enseja a presunção apenas relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (STJ, Aglnt nos EDcl no AREsp 1616272/RS) - Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e o patrimônio dos sócios dessa empresa possa ser atingido por obrigações da sociedade empresária, é preciso que esteja presente o pressuposto legal do abuso da sua personalidade jurídica , seja pela confusão patrimonial, seja pelo desvio de sua finalidade ( CC, art. 50)- A desconsideração da personalidade jurídica será feita se presentes os requisitos legais ( CC, art. 5o), pelo que a mera demonstração de insolvência de uma empresa, por si só, não autoriza a desconsideração da (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.99.011369-4/002, lator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em /03/2020, publicação da sumula em 13/03/2020).
Dessarte, a revelia não enseja a presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a exordial.
Passando à análise do pleito central, qual seja da desconsideração da personalidade jurídica, prudente elencar as seguintes considerações.
Para incidência da desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, adotada pelo art. 28, § 5º, do CDC, basta a prova de que a pessoa jurídica tornou-se um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à consumidora credora, que é satisfeita pela demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, sujeitas à incidência do CDC, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bem como de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores.
Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E SEUS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 28, CAPUT E § 5º, DO CDC.
PREJUÍZO A CONSUMIDORES.
INATIVIDADE DA EMPRESA POR MÁ ADMINISTRAÇÃO. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel movida contra a construtora e seus sócios. 2.
Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das consumidoras demandantes, houve inatividade da pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a desconsideração, com fundamento no art. 28, caput, do CDC. 3.
No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. 4.
Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp 279.273/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 29.3.2004). 5.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011).
A teoria do afastamento da personalidade da pessoa jurídica é oriunda do direito anglo-saxão, sendo conhecida entre nós como “desconsideração da pessoa jurídica”, ou “desestimação da pessoa jurídica”.
Ela se desenvolveu em face da necessidade de se prevenir o abuso do desvio da finalidade de uma sociedade, com vistas a evitar objetivos espúrios da mesma, como prejudicar terceiros e fraudar a lei, desvirtuando o seu próprio cerne, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil.
Todavia, no caso dos autos, aplicável as disposições do art. 50 do Código Civil. É a teoria da desconsideração da pessoa jurídica que permite à autoridade judiciária, por solicitação da parte ou do Ministério Público, afastar a autonomia patrimonial da empresa, a fim de atingir diretamente os bens dos sócios que cometerem tais atos.
Seguindo a disposição do Código Civil, registre-se o disposto no art. 50, in verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Com o advento da Lei 13.874/2019, Lei da Liberdade Econômica, os conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica, apresentaram requisitos necessários ao deferimento da desconsideração.
Desta forma, os preceitos do art. 50 do Código Civil sofreram alterações com a promulgação da referida Lei.
Nesse largo, para se aplicar a Teoria Maior, segundo os incisos do art. 50 do CC, o desvio de personalidade e a confusão patrimonial configuram-se quando: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, os elementos coligidos pelo suscitante evidenciam a estreita ligação entre a pessoa jurídica I DA PENHA LOCACOES EIRELI, ora suscitada, e os coexecutados na demanda executiva principal ARTHUR MADRUGA DE MENDONÇA FLORENCIO e LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO.
Em destaque, assim dispôs o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Reclamação Trabalhista, tombada sob o nº 000060-73.2019.5.21.0041, cuja cópia segue nestes autos em ID 87587929 – pág. 100/109, cujo teor trago a lume: Em contestação, a segunda reclamada Millenium Locacoes LTDA – EPP alega que em 01/04/2016 a empresa L F Alonso Locacoes, de propriedade do sr.
Arthur Madruga de Mendonça Florêncio e Luciana Freire Alonso (também proprietários da Millenium Locacoes), foi vendida para a sra Elisangela Lima Bastos.
Assim, por se tratar de sócio retirante "somente responde pelo período em que foi sócio durante 2 anos após averbada a sua saída (01/04/2016), todavia a presente reclamatória foi ajuizada em 29/01/2019, ou seja, mais de 2 anos da saída dos sócios".
Desse modo sustenta que apenas a empresa L F Alonso Locacoes deve responder por eventual condenação.
Ocorre que, apesar do senhor Arthur Madruga (representante da Millenium Locaçoes) ter informado que se retirou da sociedade, verifico, através da prova emprestada (atas de audiência Proc. 0001438-37.2017.5.21.0008 - IDs. 794ec6c - Pág. 10 e 794ec6c - Pág. 20), que o sr.
Arthur figurou como representante da reclamada L S Alonso Locações em 2018 (período posterior a sua saída da empresa).
Ademais, em certidão (ID. b364bb2 - Pág. 1) datada de 11/04/2019, consta a informação de que o senhor Arthur, através de contato telefônico estabelecido pela secretária de audiências desta Vara do Trabalho, se identificou como sendo proprietário de ambas as empresas.
Outrossim, em depoimento, o sr.
Arthur diz que: "Elisangela era empregada do réu como secretaria, atendendo telefone, tendo comprado a empresa por 5 mil reais, pelas 'contas da mesma'.
O recibo 'deve estar no escritório'", demonstra que o sr.
Arthur possuía proximidade e era superior hierárquico da atual proprietária da reclamada principal, fato que corrobora a tese autoral.
Desse modo, por todo o conjunto probatório, verifico se tratar de hipótese de fraude a credor e ocultação de patrimônio através de sócio oculto.
Assim, reconheço a formação de grupo econômico entre as demandadas, e declaro a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelos títulos oriundos da presente condenação, com base no art. 2º, §2º, da CLT.
Consoante transcrição acima, ainda que o requerido aduza ser inexistente vínculo qualquer com a original devedora, certo é que este exercitou formalmente a administração da empresa.
Salta latente que o suscitado exerceu/exerce atos diretivos da empresa referenciada.
Pode a desconsideração da personalidade jurídica ser decretada desde que verificados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.
Assim, mostram-se presentes os requisitos necessários ao desvelamento, haja vista a evidenciada confusão patrimonial, nos termos do art. 50, §2º, II e III, do diploma material, pois que reconhecido, aqui, que a empresa I DA PENHA LOCACOES EIRELI (nome fantasia L F A LOCAÇÕES), é gerida faticamente pelo suscitado ARTHUR MADRUGA DE MENDONÇA FLORENCIO.
Exerce sobre a empresa, portanto, o papel de sócio de fato, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Trilhando nessa esteira: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACORDO DE QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS MÉDICOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUSÃO DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA FORMALMENTE O QUADRO SOCIETÁRIO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTAM A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E ATUAÇÃO COMO SÓCIO OCULTO – CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22315258920178260000 SP 2231525-89.2017.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2018) Analisando, portanto, o acervo probatório constante dos autos, verifico que resta caracterizada a confusão patrimonial praticada, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do suscitado I DA PENHA LOCACOES EIRELI (nome fantasia L F A LOCAÇÕES), no polo passivo do processo de execução.
III - DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, nos termos do artigo 50, §2º, do Código Civil, DEFIRO o presente incidente.
Estendo a responsabilidade patrimonial dos executados MILLENIUM LOCAÇÕES LTDA ME (nome fantasia MILLENNIUM TOUR), ARTHUR MADRUGA DE MENDONÇA FLORENCIO e LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO, ao suscitado I DA PENHA LOCACOES EIRELI (nome fantasia L F A LOCACOES), determinando a sua inclusão, no polo passivo da Ação de Execução n.º 0841445-43.2015.8.20.5001.
Determino a inclusão de I DA PENHA LOCACOES EIRELI (nome fantasia LFA LOCACOES) no polo passivo da execução n.º 0841445-43.2015.8.20.5001.
Acoste-se cópia desta decisão, na Execução de Título Extrajudicial acima indicada.
Acréscimo de custas, se houver, pelo incidente deverá ser cobrado nos autos principais.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:52
Outras Decisões
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14/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0863072-59.2022.8.20.5001 Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se têm interesse em conciliar, apresentando, acaso for, termo de acordo o qual será objeto de homologação por este juízo nos autos da adjacente demanda executiva ou, não formalizado acordo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as, justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide. 26 de outubro de 2023.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ -
26/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 13:37
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0863072-59.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SUSCITADO: L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME, ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO, LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido à suscitada, Luciana Freire Alonso Florencio, para apresentar contestação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em epígrafe.
Após, renove-se a expedição da citação em relação ao suscitado, Arthur Madruga de Mendonça Florencio, em observância ao contato telefônico informado pelo suscitante em retro petição.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 03:32
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 03:32
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 02:05
Decorrido prazo de LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:08
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0863072-59.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SUSCITADO: L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME, ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO, LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido à suscitada, Luciana Freire Alonso Florencio, para apresentar contestação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em epígrafe.
Após, intime-se o suscitante para informar novo endereço do suscitado, Arthur Madruga de Mendonça Florencio, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2023 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2023 16:06
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 09:39
Decorrido prazo de L F ALONSO LOCAÇÕES em 21/03/2023.
-
11/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 00:55
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:56
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:01
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
02/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
01/03/2023 12:36
Decorrido prazo de L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
28/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
27/02/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 06:16
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 05:56
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 06:29
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:50
Outras Decisões
-
29/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/09/2022 08:18
Juntada de custas
-
13/09/2022 17:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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