TJRN - 0800355-21.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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07/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:05
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800355-21.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO RICARDO MOURA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO - RN12593 Parte Ré: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 23 de novembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
23/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:39
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800355-21.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: FRANCISCO RICARDO MOURA DA SILVA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA — Sentença — FRANCISCO RICARDO MOURA DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO DO BRASIL SA, também identificado(s).
Em petição de ID 110082075, o executado comprovou o pagamento integral da execução. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo acima citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência do valor depositado, para as contas e na forma indicadas no ID 110154103.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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06/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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29/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800355-21.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO RICARDO MOURA DA SILVA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR – ACRN0000768S, Advogado do(a) AUTOR JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO – RN012593 Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
24/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2023 10:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:31
Juntada de decisão
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22/03/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 19:53
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 05:17
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 06:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2022 10:10
Juntada de custas
-
04/10/2022 00:01
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:27
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 08:57
Juntada de termo
-
06/12/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO em 18/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 01:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 04:31
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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