TJRN - 0863753-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:29
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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27/03/2025 05:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição incidental
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19/03/2025 16:42
Homologada a Transação
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19/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863753-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BARCELOS AMERICO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Paulo Barcelos Américo, devidamente qualificado na inicial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco Financiamento S.A.
A parte autora narrou que os proventos do seu INSS estavam sendo recebidos com descontos de R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos), desde junho de 2021, referente a um empréstimo de n° 816512225, no valor de R$829,13 (oitocentos e vinte e nove reais e treze centavos), jamais contratado.
Nesse contexto, pontuou que já foram descontados 40 (quarenta) parcelas, totalizando R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais).
Escorado nesse fato, requereu, em sede de antecipação da tutela, a suspensão dos descontos realizados.
No mérito, a declaração de inexistência de débitos, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e restituição de indébito.
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 131596808).
Devidamente citado, o Banco Bradesco Financiamento S.A. ofereceu contestação (ID n° 133210773).
Arguiu preliminares de concessão indevida de justiça gratuita, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Outrossim, invocou prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto à controvérsia da ação, argumentou que o autor realizou a contratação via aplicativo e que se beneficiou do valor recebido.
Em razão disso, sua pretensão deveria ser julgada improcedente.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 135943537).
A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID n° 136398893).
A parte autora destacou que a ré não comprovou a contratação (ID n° 137481583).
Este juízo intimou a ré a comprovar a contratação, mediante a juntada de documentos (ID n° 140210895).
A parte ré se manteve inerte (ID n° 142634390). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem ao menos indicar algum elemento de fato que sustentasse sua alegação, o que não merece acolhimento nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15.
Portanto, indefiro a preliminar suscitada em sede contestatória.
II.2 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir é verificado quando há a necessidade da tutela jurisdicional para solucionar o conflito de interesses e quando essa intervenção é adequada e útil para a parte.
No presente caso, a parte autora busca a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consinado, cumulada com a cessação dos descontos no benefício previdenciário e compensação por danos morais.
Não é exigível, em casos como este, que a parte busque a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, uma vez que a prestação jurisdicional é acessível de forma imediata em situações de controvérsia contratual e lesão a direito.
Ademais, é princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro o direito de acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não é exigível que a parte esgote ou mesmo tente previamente a via administrativa para somente então buscar o Judiciário.
A tentativa de solução administrativa, quando não obrigatória por lei, constitui faculdade da parte e não requisito para a propositura da ação.
Portanto, diante da inexistência de exigibilidade da busca pela via administrativa e considerando o direito constitucional de ação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, ficando mantida a análise do mérito da demanda.
II.3 INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial, fundamentada na ausência de comprovante de residência, não merece acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando de maneira clara a causa de pedir e o pedido, permitindo à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A falta do referido documento não inviabiliza a análise da demanda, tampouco compromete o desenvolvimento válido do processo, pois a exigência de tal elemento não configura requisito essencial à propositura da ação.
Ademais, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, previstos nos artigos 4º e 282 do CPC, deve-se privilegiar a resolução do conflito em detrimento de formalismos excessivos que não causam prejuízo às partes.
A ausência de um documento acessório não impede a apreciação da pretensão da parte autora, especialmente quando o processo se encontra apto a julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355 do CPC, diante da inexistência de necessidade de produção de provas adicionais.
Assim, uma vez que não há nulidade a ser reconhecida e que o feito está em condições de julgamento, rejeita-se a preliminar arguida e passa-se ao exame do mérito, evitando-se a postergação indevida da prestação jurisdicional.
II.4 - MÉRITO Aplicam-se ao caso as premissas contidas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista tanto a parte autora como a ré se encaixarem nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, respectivamente, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, a pretensão revisional será restrita àquilo que foi alegado pela parte autora, dada a aplicação do preceito contido na súmula 381 do STJ.
II.4.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Acerca do assunto, diversamente do que defende o réu, a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ é de que, nas demandas em que se pretende “a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário”, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.178 - MS (2018/0029529-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : JULIANO FRANCISCO DA ROSA - MS018601A RODRIGO SCOPEL - AM018640 RECORRIDO : ESTER PEREIRA BONIFÁCIO ADVOGADOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA E OUTRO (S) - MS015811 DESPACHO Não tendo sido interposto recurso contra o acórdão de fls. 299/306, certifique a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado o seu trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos.
Prejudicada a análise das petições de fls. 309/311 e 314/316.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1723178 MS 2018/0029529-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativos nº 2 e 3/STJ). À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria de direito.
Precedentes.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp 1830015/PR, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no CPC.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quase não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. 4.
O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n º 7doo STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020 – destaquei).
Com os descontos continuam a ocorrer até os dias atuais, conclui-se que o prazo prescricional quinquenal não escoou.
II.4.2.
DA CONTROVÉRSIA DA AÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a contratação de empréstimo consignado pelo autor junto à instituição financeira ré, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor foi vítima de ato ilícito, que resultou no desconto indevido de seu benefício previdenciário de parcelas de um empréstimo que jamais contraiu.
O réu não conseguiu comprovar o contrato, não demonstrou que os valores liberados com o empréstimo foram depositados na conta da parte autora e nem qualquer fato que demonstre que a contratação tenha sido efetuada pela parte autora.
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com instituições bancárias, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações bancárias.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade bancária, a instituição deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
Frisa-se que não se está a discutir sobre a validade de formalização de contrato eletronicamente.
No caso, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar a existência do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Não existe prova de contratação, seja ela eletrônica ou física, nem de que houve depósito de valores na conta do autor.
A elisão da responsabilidade do banco não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis : Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco.
Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis : Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento através da Súmula n.º 479, cujo teor é o seguinte: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, pode-se dizer pelas provas coligidas e não coligidas aos autos que houve falha na prestação de serviços pela parte ré, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 e 42 do CDC e 927 do CC/02.
Com efeito, a pretensão ressarcitória encontra amparo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o CC/02, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940).
Após anos de divergência sobre a incidência da restituição em dobro somente para os casos de configuração de má-fé do prestador/fornecedor do produto/serviço, o STJ fixou a seguinte tese em recurso de embargos de divergência: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (STJ - EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, dispensa-se a ocorrência da má-fé para fins de restituição em dobro, mas diante do desconto em contracheque com base em contrato fraudulento, considero que a conduta da ré violou a boa-fé objetiva, pelo que a parte ré deverá restituir a quantia descontada em dobro.
Frisa-se que não se deve tutelar o pedido contraposto de compensação de crédito, pois não houve prova de depósito de valores na conta do autor.
De igual modo, tenho por procedente a pretensão indenizatória por danos morais.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A realização de desconto em folha de pagamento de valores contratuais não pactuados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do(a) autor(a), verba de natureza alimentar.
Tais transtornos ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o(a) autor(a), além de ter sido privado de verba alimentar, teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado da fraude, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor à repetição do indébito e reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DEEMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS.
PRELIMINARES AFASTADAS. (...) Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços.
Dever de segurança (Súm. 479/STJ).
Caso concreto em que correta a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos bem como a reparação pelos danos daí decorrentes, tendo em vista que a prova dos autos evidenciou que não foi a autora quem contratou o empréstimo consignado em sua pensão. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de sua singela pensão, verba de natureza alimentar. "Quantum" fixado em 05 mil reais em face das particularidades do caso concreto.
Prestígio ao caráter punitivo e pedagógico do instituto, sobremaneira diante da condição financeira de ambas as partes, extensão dos danos e postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
PRELIMINARES AFASTADAS.
APELAÇÃO PROVIDA (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*99-83, Nona Câmara Cível, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 13/09/2017).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN – AC nº 2014.020014-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgamento em 09/02/17).
Destarte, constatada a ocorrência de ato ilícito e havendo nexo causal com os danos morais experimentados pela autora, passo ao exame do quantum devido. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
Assim, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto ao valor de supressão mensal dos proventos autorais (R$ 19,60), fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que não significa sucumbência recíproca nos termos da súmula nº 326 do STJ.
II.5 – MEDIDA LIMINAR Concluindo-se pela inexistência das relações contratuais impugnadas, deve ser deferido o pedido de suspensão dos descontos feitos nos proventos da parte autora, de modo a fazer cessar, enquanto do aguardo do trânsito em julgado sentencial, a supressão de verbas alimentares.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para (I) desconstituir o contrato impugnado nos autos, de nº 816512225, cujas partes figuram como contratantes; (II) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, desde o primeiro desconto até o último, acrescidos de correção monetária pelo índice do IPCA e de juros de mora de pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir de cada desconto indevido (súmula nº 54 do STJ); e (III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios pela Taxa Selic menos IPCA ao mês, contados desde a data da do primeiro desconto indevido (súmula nº 54 do STJ).
Determino, a título de providência liminar, que o banco réu proceda à imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato desconstituído nos presentes autos, de n° 816512225, sob pena de multa equivalente a três vezes o valor que venha a ser descontado em desacordo com a presente decisão, cumulada com a repetição de indébito dobrada.
Intime-se, pessoalmente, a ré, enviando cópia de tais documentos.
Intime-se pessoalmente enviando cópia de tais documentos.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (só perdeu em relação ao valor da restituição, dado o abatimento da quantia recebida), condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação (valor da restituição + valor da indenização), tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas discutidas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0863753-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BARCELOS AMERICO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Paulo Barcelos Américo contra Banco Bradesco Financiamento S.A.
A parte autora afirma que não firmou qualquer contrato com o banco réu e esse vem efetuado descontos em seu contracheque.
Analisando os autos, a parte ré informou a contratação mas não apresentou o contato entabulado entre as partes.
Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato de empréstimo consignado objeto de controvérsia de nº 816512225.
Não apresentado o contrato, conclusos para julgamento.
Apresentado o contrato, intime-se a parte autora a manifestar-se e após conclusos os autos para decisão.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 17 de janeiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:10
Publicado Citação em 24/09/2024.
-
04/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
29/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:51
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
26/11/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
26/11/2024 08:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
26/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
15/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0863753-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BARCELOS AMERICO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 11 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/10/2024 09:11
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0863753-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BARCELOS AMERICO REU: BANCO BRADESCO S/A.
Ao Representante Legal BANCO BRADESCO S/A.
Avenida Prudente de Morais, 4048, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.056-200 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24092012375263800000122884478- PETIÇÃO INICIAL: 24091913173724600000122879147 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 20 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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