TJRN - 0866784-57.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866784-57.2022.8.20.5001 Polo ativo AMILKA DAYANE DIAS MELO LIMA Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DECRETOS 25.587/2015 e nº 30.975/2021.
ANÁLISE REALIZADA.
OMISSÃO SUPRIDA.
PROGRESSÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Amilka Dayane Dias Melo José Jair Carneiro dos Santos em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 27465376, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões recursais de ID 27648261, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão ao deixar de analisar a incidência da Lei Complementar nº 503/2014, do Decreto nº 25.587/2015 e do 30.975/2021.
Entende que se encontra no Nível V, Classe E, quando deveria estar no Nível V, Classe I.
Defende ser professora especialista, com doutorado, devendo ser promovida para o Nível V, doutorado, Classe I.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 28213844. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Analisando o caso dos autos, resta evidenciada a omissão apontada pela parte embargante quanto às progressões indicadas, o que passo a fazê-lo.
Com relação à Lei Complementar nº 503/2014, a mesma não pode ser aplicada para fins de progressão da embargante, uma vez que essa se encontrava em fase de estágio probatório, no qual é vedada a progressão neste período.
Já quanto aos Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.975/2021, ambos devem ser aplicados, o que deve representar progressão em favor da recorrente.
Transcrevo o conteúdo das referidas normas: Decreto nº 25.587/2015 Art. 3º.
Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual.
Decreto nº 30.974/2021 Art. 3-A°.
Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de2021, a progressão equivalente a duas classes.
Assim, verifico que a embargante, que havia sido enquadrada na Classe E, deve progredir para a Classe I.
Destaque-se ainda que a parte possui doutorado, o que implica em enquadramento também no Nível V, nos termos da Lei que rege a matéria.
Assim, resta patente a ocorrência de omissão quanto aos pontos indicados e uma vez analisados os mesmos, deve a parte embargante ser enquadrada no Nível V, Classe I.
Ante o exposto, julgo conhecido e provido os embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, reformando o acórdão exarada para reconhecer a progressão da embargante para o Nível V, Classe I, considerando a data indicada em cada Decreto para fins do período a que teria direito à progressão, bem como da data do requerimento administrativo para computação do doutorado realizado. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866784-57.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866784-57.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0866784-57.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) JUIZO RECORRENTE: AMILKA DAYANE DIAS MELO LIMA Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 27648261, no prazo legal.
Initme-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866784-57.2022.8.20.5001 Polo ativo AMILKA DAYANE DIAS MELO LIMA Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE “I”.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO PARA A CLASSE “E”.
DEVIDA ANÁLISE PELO JULGADOR SINGULAR DAS PARTICULARIDADES DO FEITO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0866784-57.2022.8.20.5001 interposto por Amilka Dayane Dias Melo em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para: “1°) reconhecer o direito da parte autora à Promoção para o Nível V; improcedente quanto à classe "i". 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitado a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021 e a partir de então atualização única pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título;”.
No mesmo dispositivo decisório, a parte demandada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada.
Por fim, foi reconhecida ainda a sucumbência parcial da parte demandante, a qual foi condenada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas, além de honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais, no ID 24990616, a parte apelante alega que “é servidora pública na Função de professora, com admissão em 03/05/2013 (conforme Ficha Funcional em anexo), estando atualmente recebendo os proventos de Professora Especialista Nível IV, Letra “E”.
Argumenta que “é professora especialista, com DOUTORADO, DEVENDO SER SUA PROMOÇÃO VERTICAL PARA ProfessorA Especialista Nível – “V - DOUTORADO” – Classe “I”, conforme Art. 8 do Planos e Cargos e salário”.
Requer, ao final, que seja julgado provido o recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 24991070.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 25053817, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir se assiste direito à apelante, que é professora da rede estadual, à progressão funcional horizontal para a Classe I.
Na hipótese em estudo, consoante informação dos autos, observa-se que a requerente ingressou no serviço público em 2013.
Validamente, no ano de 1994 o Magistério Público Estadual foi reestruturado, nos termos da Lei da Complementar Estadual nº. 126/94, a qual conceituou o que seria “Classe” e “Categoria Funcional”, para fins de enquadramento no plano de cargos e carreiras, merecendo atenção tais disposições legais que assim destacaram, in verbis: Art. 13.
Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza e do mesmo grau de responsabilidade, com igual padrão de vencimento.
Art. 14.
Categoria funcional é o conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, derivados entre si pelas atribuições e responsabilidades, segundo sua complexidade e grau hierárquico.
Referida norma legal (LC 126/94), ao definir a estruturação do magistério, dividiu as “Classes” de acordo com as habilitações específicas, pontuando no art. 17 da seguinte forma: Art. 17.
São as seguintes, com as respectivas habilitações específicas, as classes que constituem a carreira de Professor: I – Classe 1 – habilitação específica de 2º grau obtida em curso de três anos, ou curso de três anos acrescidos de estudos adicionais, correspondente a um ano letivo, ou em curso de quatro anos.
II – Classe 2 – Habilitação específica de grau superior, com graduação em nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração, ou de curta duração com mais de um ano de estudos adicionais, ou curso de Licenciatura Plena; III – Classe 3 – Habilitação específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena; IV – Classe 4 – Habilitação específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação a nível de mestrado; V – Classe 5 – Habilitação específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação a nível de doutorado.
Com efeito, a norma em questão (LC nº 126/94) ao dispor sobre a promoção, destacou em seu art. 43 que “a promoção se processará em sentido vertical e horizontal” esclarecendo através do art. 44 que “a promoção em sentido vertical é elevação de classe de categoria funcional, para outra imediatamente superior, em virtude de aquisição de habilitação específica, observada a existência de vaga na classe pretendida”, ao passo que “a promoção no sentido horizontal é a passagem de uma referência para a seguinte, caracterizadas de A a J”, consoante art. 46.
Nestes termos, o art. 47 da Lei em questão, qual seja, Lei Complementar Estadual nº. 126/94, determinou em seu § 2º que: Art. 47.
A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. (...) § 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe de categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I – Para referência B, o que contar de 04 a 06 anos; II – Para referência C, o que contar de 06 a 08 anos; III – Para referência D, o que contar de 08 a 10 anos; IV – Para referência E, o que contar de 10 a 12 anos; V – Para referência F, o que contar de 12 a 14 anos; VI – Para referência G, o que contar de 14 a 16 anos; VII – Para referência H, o que contar de 16 a 18 anos; VIII – Para referência I, o que contar de 18 a 20 anos; IX – Para referência J, o que contar de 20 ou mais anos.
Posteriormente, no ano de 1998, a Lei Complementar Estadual nº. 159/98, alterou alguns dispositivos legais da Lei Complementar nº. 126/94, conforme insculpido no art. 1º e 4º da nova lei, in verbis: Art. 1º - Os artigos 17, 22, o 45, acrescido de parágrafos, o artigo 46, § 4º, do artigo 47, e os artigos 105 e seus §§ 1º e 2º, 106, 107, acrescidos de parágrafos, da Lei Complementar n.º 126, de 11 de agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 17 – São as seguintes, com as respectivas habilitações específicas, as classes que constituem a carreira de Professor: I – Classe 1 – Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a três anos de estudos; II – Classe 2 – Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a quatro anos de estudos; III – Classe 3 – Habilitação Específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração; IV – Classe 4 – Habilitação Específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração, com mais um ano de estudos adicionais; V – Classe 5 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena; VI – Classe 6 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura plena, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; VII – Classe 7 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de doutorado.’ (…) Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 39, o § 5º do art. 47, os artigos 96, 97 e 98, bem como o § 3º do art. 105, todos da Lei Complementar n.º 126, de 11 de agosto de 1994.
No ano de 2001, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 189/01, a qual apresentou nova estruturação no magistério público estadual, modificando novamente o art. 17 da LCE nº 159/98, agora suprimindo as classes anteriormente criadas, passando então referido dispositivo legal a ter a nova redação a seguir transcrita: Art. 1º.
Os arts. 17, 22, 105 e 107 da Lei Complementar nº 159, de 23 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 17.
São as seguintes classes que constituem a carreira de Professor com as respectivas habilitações específicas: I – Classe 1 – Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a três anos de estudos; II – Classe 2 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, ou Diploma de Curso Superior de Ensino Religioso, com duração mínima de 04 (quatro) anos; III – Classe 3 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; IV – Classe 4 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente à Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de doutorado.’ (NR) A Lei Complementar Estadual nº 189/01, através do seu art. 2º determinou que: Art. 2º.
Passam a integrar o Quadro do Magistério, Seção II, Parte Suplementar, Tabelas I e II, respeitados os direitos adquiridos: I – adotando, respectivamente, a simbologia CL2-S, CL3-S e CL4-S, os atuais Professores ocupantes das Classes 2 (CL-2), 3 (CL-3) e 4 (CL-4), portadores de habilitação específica de 2.° grau, correspondente a quatro anos de estudos, habilitação específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração e habilitação específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração, com mais um ano de estudos adicionais; II – os atuais Especialistas de Educação, ocupantes da Classe 1, CLP-1, CLI-1, CLA-1, CLO-1 e CLS-1, respectivamente, com a simbologia CLP-1-S, CLI-1-S, CLA-1-S, CLO-1-S e CLS-1-S, todos formados em curso superior de graduação correspondente a licenciatura curta específica. § 1.° Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-2 que tenham diploma de licenciatura plena permanecerão integrando a mesma Classe, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo. § 2.° Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-5 que tenham diploma de licenciatura plena passarão a integrar a Classe CL-2, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo. § 3.° Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-6 portadores de licenciatura plena, com título de pós-graduação ao nível de mestrado, passarão a integrar a Classe CL-3, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo. § 4.° Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-7 portadores de licenciatura plena, com título de pós-graduação ao nível de doutorado, passarão a integrar a Classe CL-4, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo. § 5.° Os Especialistas de Educação atualmente ocupantes das Classes CLP-1, CLI-1, CLA-1, CLO-1 e CLS-1, com diploma de curso superior correspondente a licenciatura plena, permanecerão nas mesmas Classes, com as alterações resultantes da transferência prevista no caput deste artigo.
No ano de 2006, houve nova reestruturação no plano de cargos e carreiras do magistério estadual, com a edição da Lei Complementar Estadual nº. 322/06, a qual dispôs sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional.
Com o advento de referida norma a nova estruturação na carreira de Professor passou a ser dividida em seis níveis e dez classes, passando a ser da seguinte forma: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Com efeito, o art. 59 da Lei Complementar Estadual nº. 322/06 enquadrou os servidores antigos da seguinte forma: Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI).
Como já dito, o debate diz respeito à progressão horizontal, especificamente à letra em que a autora deveria estar ocupando.
Registre-se que a LCE nº. 322/06, ao disciplinar acerca da evolução funcional dos servidores do magistério público estadual, estabeleceu que: Art. 34.
Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos.
Art. 35.
Promoção é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.
Portanto, resta clarividente que a progressão é a ascensão em nível horizontal, entre as classes de vencimentos representados das letras “A” a “J”, ao passo que a promoção é o crescimento vertical, em níveis da carreira, atingidos em decorrência de aquisição de titulação.
Oportunamente, a LCE nº. 322/06 especificou a forma como se daria a progressão (horizontal) através dos arts. 39, 40 e 41, in verbis: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que resta acertada a sentença exarada, uma vez que bem analisou a matéria dos autos, transcrevo: 1º) a autora tomou posse em 03/05/2013 (Ficha funcional em ID ) no Nível III, Classe A, 88090543 havendo encerrado seu estágio probatório em 03/05/2016, de forma que deveria, a partir de então, progredir para a Classe B do Nível III, não sendo contemplada pela progressão da LCE 503/2014 em razão de ainda estar no estágio probatório; 2º) Na data de 01/01/2017, deveria ser promovido para o Nível V, em razão de pedido administrativo deduzido em 01/09/2016 (ID ); 88090548 2º) Na data de 03/05/2018 deveria progredir para Classe C do Nível V; 3º) Passados dois anos, ou seja, a partir de 03/05/2020, deveria progredir para a Classe D do Nível V; 4º) Em 03/05/2022 deveria progredir para Classe E; Desta forma, foram sopesados todos as razões para a progressão da parte, sendo devido o reconhecimento para o Nível V, Classe E.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença e majorar os honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC, apenas em desfavor da parte apelante. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866784-57.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
10/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:00
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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