TJRN - 0820215-80.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 11:12
Juntada de termo
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17/08/2025 06:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 21:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 21:37
Processo Reativado
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28/03/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 14:03
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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03/12/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA CRISTINA DE CARVALHO SILVA em 18/10/2024 23:59.
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02/12/2024 18:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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02/12/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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18/10/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0820215-80.2023.8.20.5124 Autor: B.
G.
S.
Réu: A.
C.
D.
C.
S.
SENTENÇA BANCO GMAC S/A., devidamente qualificado, através de advogado habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ANTONIA CRISTINA DE CARVALHO SILVA, também qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com o réu, no qual foi dado, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial.
No entanto, teria o réu, após pagar as primeiras prestações, deixado de efetuar o pagamento das parcelas do negócio jurídico, de modo que ele foi constituído em mora através da devida notificação extrajudicial.
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme autoriza o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 e, no mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor.
Busca e apreensão deferida liminarmente no ID 113288220.
Citada (ID 115535036), a ré não apresentou contestação, conforme certificado no ID 121461145. É o que importa relatar.
Decido.
Na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicáveis os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato de natureza acessória, pois, com a sua celebração, o que se almeja não é a transferência do domínio pleno e irreversível do bem ao credor fiduciário, mas tão somente que ele seja garantia contra eventual inadimplência do devedor fiduciante em face de uma obrigação principal.
No caso, ficou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes e a respectiva cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora do réu ante a sua notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à petição inicial.
Por seu turno, o réu, embora citado, não apresentou defesa, tampouco purgou a mora, o que autoriza a presunção de veracidade aos fatos narrados na exordial e a consequente consolidação da propriedade e posse plena do bem objeto do contrato em nome do autor (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
No mais, registre-se que, em virtude da natureza do contrato de alienação fiduciária em garantia, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem. Neste sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO DEVEDOR - REQUISITOS - ALIENAÇÃO DO BEM - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
Para que o devedor fiduciário faça jus à restituição de quantia por ele paga para aquisição de veículo objeto de apreensão é necessária a comprovação da alienação deste pela credora fiduciária e de que, abatida a quantia por ele devida sobre o valor da venda, existe saldo remanescente (art. 2º do Decreto-Lei 911/69).”. (TJ-MG - AC: 01530584820168130479 Passos, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/05/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019). Por conseguinte, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora. À vista do exposto, DECRETO a revelia do réu e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato entre as partes e consolidando a propriedade e posse plena do(a) veículo da MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX 10MT LT2, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2024, COR: CINZA, CHASSI: 9BGEB48A0RG137853, PLACA: RQD0F47 e RENAVAM: 1353240069 em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão anteriormente proferida, tudo com base no que dispõe o Decreto-Lei de n. 911/69.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no RENAJUD para liberação do veículo, tendo em vista a faculdade conferida à parte autora de vendê-lo, na forma estabelecida no art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 06:27
Decorrido prazo de ANTONIA CRISTINA DE CARVALHO SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 06:23
Decorrido prazo de ANTONIA CRISTINA DE CARVALHO SILVA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 11:12
Juntada de diligência
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20/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:24
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
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26/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:11
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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