TJRN - 0802146-02.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802146-02.2024.8.20.5112 Polo ativo IRANI MARIA DE OLIVEIRA LEITE Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO À ESPÉCIE.
COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de relação jurídica de seguro não contratado, com restituição de indébito e indenização por danos morais. 2.
Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica de "Bradesco Seguros – Residencial", sem o conhecimento e consentimento da correntista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto em conta-corrente, a título de seguro, sem a anuência da correntista configura dano moral; (ii) estabelecer se o valor descontado deve ser restituído em dobro, considerando a data da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Presumem-se verdadeiras as alegações da autora, em razão da revelia da instituição financeira, o que inclui a negativa de contratação do seguro e a ausência de autorização para os descontos. 3.
O desconto indevido do seguro, sem a devida contratação, configura dano moral indenizável, pois comprometeu a subsistência da correntista e gerou constrangimento e angústia. 4.
A repetição em dobro do indébito é cabível por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o desconto ocorreu após 30/03/2021, nos termos do EREsp n. 1.413.542/RS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
A cobrança indevida por instituição financeira, sem a devida contratação, gera o dever de indenizar por danos morais. 2.
A repetição em dobro do indébito é cabível em caso de cobrança indevida por instituição financeira, sem a devida contratação, após 30/03/2021, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, parágrafo único, e art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso interposto pela autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Irani Maria de Oliveira Leite em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, analisando a controvérsia, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes fundamentos (Id. 28194501): “[…] Com efeito, cuida-se de cobranças antigas, com início no ano de 2021, cujo pagamento foi feito integralmente e mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora.
Porém, após vários meses/anos de vigência do negócio jurídico impugnado, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão da parte autora, por longo período de tempo (mais de 3 anos), durante a execução e vigência das cobranças, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.[...] Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a seguradora cumpriu seu dever de disponibilizar a cobertura dos eventos mencionados na apólice, ficando o segurado obrigado a efetuar o pagamento do prêmio.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Alega em suas razões recursais: a) a inexistência de instrumento contratual, imprescindível a comprovação da anuência da parte autora a relação negocial em específico; b) a ausência de conhecimento quanto a natureza dos descontos realizados a título de seguro, negando-se ainda qualquer utilização do benefício e; c) que a antijuridicidade da conduta ensejaria compensação indenizatória moral e reparação patrimonial – repetição do indébito – pela subtração patrimonial ilícita, à margem de qualquer fundamento contratual ou legal.
Requer, ao final, a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos (Id. 28194505).
Intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou suas contrarrazões ao Id. 28194507.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Pois bem, cinge-se a discussão em aferir existência e validade de contrato de seguro não reconhecido pela correntista.
De partida, a situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC3.
Caberia, portanto, à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O que não ocorreu, mesmo porque, a ela aplicados os efeitos da revelia na origem.
Logo, presumindo-se verdadeira a negativa de consentimento e titularidade do negócio jurídico em discussão, o desconto a ele relacionado é, em consequência, indevido.
Portanto, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, restando aferir apenas a forma de restituição.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente quanto a cobrança concretizada após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS) Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, como é o caso dos autos, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, apenas, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, requisito demonstrado à espécie.
Sobre a condenação, deverão incidir correção monetária pela SELIC, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com o entendimento Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982-SP e redação dada pela Lei nº 14.905/2024 que alterou as disposições do Código Civil neste tópico, a partir do efetivo prejuízo (desde o primeiro desconto indevido) nos termos da Súmula 43 do STJ.
Quanto ao dano moral, em que pese a ilegalidade do comportamento assumido pela instituição financeira, eventual responsabilidade civil só se materializa com a existência de dano, capaz de repercutir violação a direito da personalidade, a justificar eventual compensação indenizatória.
A ilicitude da conduta, nessa perspectiva, não basta, por si só, para a caracterização do dano moral, sendo imprescindível aferir as circunstâncias específicas que orbitam o caso, embora não se olvide que a negligência acarrete inconvenientes ao consumidor.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade, não podendo-se presumir sua ocorrência.
Feita as considerações, ao caso em específico, embora o desconto realizado a título securitário tenha ocorrido de forma isolada, somente em abril/2021, o valor subtraído – R$ 145,90 – corresponde a aproximadamente 14% do benefício previdenciário percebido no mês de referência, é apto a comprometer sua subsistência, impingindo-lhes restrições que repercutem diretamente na manutenção do seu mínimo existencial, repercutindo em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ter que suportar obrigação ilegítima.
Assim, presentes os elementos da responsabilidade civil para a respectiva compensação indenizatória, quais sejam: a) a conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira; b) o dano de natureza moral, este caracterizado pelo comprometimento de verba relacionada ao mínimo existencial e; c) o nexo de causalidade entre o ato e a violação aos direitos personalíssimos, restando-nos apenas arbitrar o quantum devido.
Embora inexista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição, sem gerar enriquecimento ilícito, nem ser ínfimo a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. É dizer, o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, reduzo para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor a título de compensação moral, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
A corroborar, colaciono precedentes desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESCONTO RELACIONADO A ENCARGO SECURITÁRIO (SEGURO) CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELA AUTORA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE AS ASSINATURAS ANALISADAS.
FRAUDE EVIDENCIADA (FORTUITO INTERNO).
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EX LEGE.
SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL ILÍCITA.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTENTADA PELA AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL À COMPENSAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO APÓS 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA ANTES DO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELA MODULAÇÃO IMPOSTA NO JULGAMENTO DO ERESP 1.413.542/RS NO STJ.
APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CONDENAÇÕES DE NATUREZA CÍVEL.
JULGADO DE ORIGEM QUE MERECE REFORMA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800746-26.2020.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DE SEGURO NÃO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. “Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser reduzido ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802116-28.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NA CONTA CORRENTE NO QUAL A AUTORA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Nessa ordem, entendo por bem arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais, a ser paga pelo apelado ao Apelante, por considerar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805206-63.2022.8.20.5108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024).
Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), até a data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com o entendimento Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982-SP e redação dada pela Lei nº 14.905/2024 que alterou as disposições do Código Civil neste tópico.
Pelo exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao apelo interposto pela autora para, reformando-se o julgado de origem, declarar a nulidade da relação jurídica objeto da irresignação recursal, condenando a instituição financeira na repetição, em dobro, do indébito sobre o valor indevidamente descontado e; em indenização por danos morais arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com o resultado, inverto o ônus da sucumbência, a ser suportado integramente pelo Banco Bradesco S/A no percentual arbitrado pelo Juízo de origem, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802146-02.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
21/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802146-02.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI MARIA DE OLIVEIRA LEITE REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IRANI MARIA DE OLIVEIRA LEITE em face do BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência de cobranças em sua conta bancária que nega ter contratado.
Alega a parte autora que ao analisar seus extratos bancários, percebeu descontos de nome “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, o qual nega ter contratado, requer assim o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Despacho proferido por este juízo deferindo a gratuidade da justiça e determinando a designação de audiência de conciliação.
Citada para comparecer a audiência de conciliação designada, a parte ré apresentou habilitação aos autos, junto com os atos constitutivos da instituição demandada.
Este juízo determinou o cancelamento da audiência de conciliação designada, bem como a citação da ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Citada, a demandada não manifestou-se nos autos, deixando o prazo para apresentar contestação transcorrer, tendo o decurso de prazo sido certificado pela secretaria judiciária.
Intimada para manifestar-se nos autos, a parte autora pediu a decretação de revelia e o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, verifico que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, além da ocorrência da revelia, é desnecessária a produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento do autor que se manifestou a respeito (art. 355, I e II, do CPC).
Importa mencionar que, mesmo devidamente cintada, a parte demandada não apresentou contestação nos autos, conforme restou certificado pela Secretaria Judiciária.
Destarte, DECRETO a revelia do Banco Bradesco S.A.
Entretanto, ressalto que a revelia não induz a procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido (Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1616272 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0337426-0 - Relator (a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) -Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 22/06/2020 - Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2020).
Passando adiante, antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Compulsando os autos, colhe-se dos extratos bancários acostados pela parte autora, que os descontos de nome “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” iniciaram em 26/04/21.
Com efeito, cuida-se de cobranças antigas, com início no ano de 2021, cujo pagamento foi feito integralmente e mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora.
Porém, após vários meses/anos de vigência do negócio jurídico impugnado, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão da parte autora, por longo período de tempo (mais de 3 anos), durante a execução e vigência das cobranças, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS QUE SE MANTIVERAM ATIVOS POR MAIS DE TRÊS ANOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA "SUPRESSIO".
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADO APÓS PEDIDO DO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE A AUSÊNCIA DE SINISTRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.
A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso.
A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal.
A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que se beneficiou dos serviços disponibilizados em seu favor, na condição de contratante/beneficiária e efetuou o pagamento mensal e integral das referidas cobranças, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO DIGITAL.
PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
II.
SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a seguradora cumpriu seu dever de disponibilizar a cobertura dos eventos mencionados na apólice, ficando o segurado obrigado a efetuar o pagamento do prêmio.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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