TJRN - 0856798-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA FRAGA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA FRAGA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0856798-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Y.
R.
B.
D.
R.
S.
Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Y.R.B.D.R.S, menor impúbere, sob representação legal de sua genitora, qualificadas nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em desfavor da Facta Financeira S.A, igualmente qualificada.
Em sede de inicial, afirmou ter sido surpreendida com descontos no benefício previdenciário de sua filha menor no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Aduziu ter descoberto junto ao INSS que o referido valor era oriundo de um suposto empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito, vinculado ao banco réu, Banco Facta.
Alegou não ter contratado qualquer produto ou serviço.
No mérito, pugnou pela devolução em dobro dos valores debitados indevidamente do benefício da menor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração (id. 129286084) e documentos.
Decisão de id. 129290570 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade judiciária.
Em contestação de id. 131735176, a ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
Em réplica de id. 134497083, o autor rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora não se manifestou (certidão de id. 139477089).
A ré informou não ter mais provas a produzir (id. 138125457).
Parecer do Ministério Público em id. 142657035 opinou pela improcedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, é preciso analisar as preliminares suscitadas em contestação.
Em defesa, a parte ré alegou a ausência do interesse processual da parte autora, sob o argumento da ausência de pretensão resistida.
No entanto, analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
Neste aspecto, propõe-se a presente lide discutir as possibilidades, de acordo com as previsões do direito civil, de responsabilização civil face à situação enfrentada pela parte autora.
Além de que, impor o crivo de tentativa de conciliação extrajudicial para possibilitar o ajuizamento de ação resultaria em verdadeiro empecilho ao princípio do livre acesso à justiça, tendo em vista que os requerimentos reparatórios carecem de apreciação jurisdicional, considerando a habitualidade das negociações e tentativas extrajudiciais e o desequilíbrio de poderes de gerência entre as partes.
Ante o exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo ao mérito.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Versam os autos a propositura de uma Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais em desfavor da Facta Financeira S.A.
O cerne da questão prende-se na possibilidade, ou não, de declarar o débito no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) inexistente.
No caso em análise, constata-se que se trata de relação tipicamente consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se amolda ao conceito legal de consumidor, ao mesmo tempo que o réu se amolda ao conceito legal de fornecedor.
Logo, tendo em vista que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, passível de aplicação ao caso em tela, o direito alegado pela parte autora precisaria ter sido afastado pelos réus, através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, destacadamente para facilitar a defesa dos direitos consumeristas, ante a verossimilhança das alegações constantes à exordial.
Ao considerar tais aspectos, em que pese a inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte ré obteve êxito em anexar documento comprobatório da existência de relação jurídica entre as partes, capaz de justificar os débitos no benefício previdenciário.
Isso pois, o réu juntou o respectivo “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício” (id. 131735879) devidamente assinado pela representante da autora, por meio de “selfie”.
Ademais, anexou um documento de identidade antigo, contato telefônico e outras informações pessoais (id. 131735879), sendo possível observar a congruência das informações expostas em documentos anexos à inicial.
Ao observar as telas colacionadas, há uma “selfie” da representante da autora, que a ré dificilmente teria acesso caso não fosse fornecida pela própria parte demandante.
A respeito da validade de utilização de "selfie" para efetivação da contratação, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) é o de que o autorretrato é suficiente para atestar a contratação, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REGULARIDADE.
AUTORRETRATOS (SELFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE.
DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08003054020228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORA.
DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA PARTE AUTORA, NO INTUITO DE DEMONSTRAR QUE NÃO FOI EFETUADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA.
INÉRCIA DO AUTOR EM RESPONDER AO DESPACHO SANEADOR DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08504513020228205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Assim, reconheço os débitos como legítimos.
Nesse raciocínio, constata-se que o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora não deverá prosperar, por não estarem preenchidos os seus requisitos, haja vista ter a atitude da demandada se dado de maneira legítima.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA FRAGA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0856798-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Y.
R.
B.
D.
R.
S.
Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Diante de requerimento formulado nos autos pela representante do Ministério Público (ID 139621890 – páginas 121 e 122), intime-se a parte demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos de instrumento procuratório em nome próprio, devidamente representada por sua genitora, o que não foi observado na procuração acostada (ID 129286084 – página 18).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após a juntada da procuração pela demandante, faça-se vista dos autos ao Ministério Público, para Parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0856798-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Y.
R.
B.
D.
R.
S.
Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 7 de janeiro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:19
Decorrido prazo de AUTORA em 19/12/2024.
-
20/12/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
06/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/11/2024 09:14
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
23/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
23/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
23/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0856798-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Y.
R.
B.
D.
R.
S.
Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA FRAGA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:45
Decorrido prazo de ROBERTA FRAGA FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856798-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Y.
R.
B.
D.
R.
S.
Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 23 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Yasmim Rhayonara Barbosa da Rocha Silva.
-
23/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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