TJRN - 0821882-24.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821882-24.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO QUEIROZ DA SILVA Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA AS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de setembro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de setembro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de DIEGO TORRES SILVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 08:12
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821882-24.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO QUEIROZ DA SILVA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA AS: 00.***.***/0001-00 , BRB BANCO DE BRASILIA AS: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO CUMULADO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTÔNIO QUEIROZ DA SILVA em face do BANCO BRB, todos já qualificados.
A parte autora alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado.
Relata que, ao buscar orientação jurídica, tomou conhecimento da existência de contrato de empréstimo em seu nome no valor de R$8.706,61, embora, segundo consta nos extratos bancários analisados, apenas R$ 642,08 tenham sido efetivamente creditados em sua conta Nesse contexto, requereu a nulidade do contrato, a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização pelos danos morais suportados no importe de R$6.000,00 (seis mil reais).
Deferida a justiça gratuita (ID 135176490).
Citado, a demandada apresentou contestação nos autos (ID 141611048), aduzindo, em apertada síntese, que a contratação foi válida, clara e sem qualquer vício, tendo sido prestadas todas as informações ao autor no momento da celebração do contrato.
Alegou contradições nas declarações da parte autora e defendeu que não houve erro, dolo, coação ou qualquer irregularidade que caracterize vício de consentimento.
Em sede de réplica à contestação, o autor reforçou a tese de ausência de contratação válida e reiterou os pedidos formulados na exordial.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 138817250).
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte demandada requereu a expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel (Vivo, Claro, Tim e Oi), para que informem a titularidade do número com final 8519 no mês em agosto de 2023.
A parte autora nada requereu.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
Em que pese a demandada tenha requerido a expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel, tal providência mostra-se impertinente, porquanto está demonstrado nos autos que a contratação foi realizada por meio de biometria facial.
Nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, a empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, sobretudo a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de vínculo contratual entre as partes, notadamente quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 1100289359.
O autor sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a instituição financeira demandada.
No entanto, afirma ter constatado a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo no valor de R$8.706,61, do qual, após análise de extratos bancários realizada com o auxílio de seu advogado, apenas R$642,08 foram efetivamente creditados em sua conta.
A seu turno, o demandado afirma que a contratação se refere a um refinanciamento do contrato nº 1100287101, que se deu por meio eletrônico, com uso de ferramentas de segurança como selfie, documentos pessoais, geolocalização, senha, validação de e-mail e aceite da proposta. A análise dos autos revela que o requerido se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, ao apresentar a cédula de crédito bancário com assinatura digital certificada, nos moldes da ICP-Brasil, que cumpre todos os seus requisitos de validade (ID 138804257), acompanhada do documento pessoal e selfie do autor (ID 138804258).
A chamada “trilha digital” que acompanha o referido instrumento detalha todas as interações do usuário na plataforma, minuto a minuto, inclusive com registro de geolocalização e selfie, elementos estes que evidenciam a regularidade da operação A validade da contratação eletrônica é reconhecida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela IN nº 39/2009: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” Assim, demonstrada a existência da relação jurídica contratual e a efetiva disponibilização dos valores, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em inexistência do débito, tampouco em indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC., ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
06/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO TORRES SILVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO TORRES SILVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 06:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 06:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821882-24.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO QUEIROZ DA SILVA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA AS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
04/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 15:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 16/12/2024 15:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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23/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/12/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/11/2024 03:44
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821882-24.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO QUEIROZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO - RN0010949A, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA AS CNPJ: 00.***.***/0001-00 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 11:19
Recebidos os autos.
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06/11/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:08
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0821882-24.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO QUEIROZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO - RN0010949A, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA AS CNPJ: 00.***.***/0001-00 , DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID nº 131427990 - Pág. 18, não serve à qualificação da parte.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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