TJRN - 0815524-82.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815524-82.2020.8.20.5106 Polo ativo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRYGO AIRES DE MORAIS, CARMANDA CLARISSA AIRES DE MORAIS Polo passivo DANIELLE LEAL NUNES SILVA Advogado(s): MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA.
COMUNICAÇÃO EXCLUSIVA POR E-MAIL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos sob a alegação de omissão do acórdão na análise da validade da comunicação eletrônica (e-mail) como meio idôneo para notificação prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da validade da notificação eletrônica como meio legítimo para afastar a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração devem se limitar a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material referente à matéria efetivamente decidida no acórdão embargado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão recorrido considerou que a parte ré não comprovou o envio da notificação por meio adequado, limitando-se ao envio por e-mail, em desconformidade com o art. 43, § 2º do CDC e à Súmula 359-STJ, o que enseja o reconhecimento da irregularidade da inscrição e o consequente dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A comunicação exclusivamente eletrônica (e-mail) não supre o requisito legal de notificação prévia exigido pelo art. 43, § 2º do CDC para inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria decidida quando não há vício no julgado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48 ; CDC, art. 43, § 2º CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível 92 do FONAJE: "Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turma Recursais." VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815524-82.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 12-02-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 12//02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815524-82.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-11-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM: 27/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815524-82.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
02/06/2022 16:43
Recebidos os autos
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02/06/2022 16:42
Recebidos os autos
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02/06/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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