TJRN - 0803908-44.2024.8.20.5600
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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05/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:32
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:22
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 04/06/2025 23:59.
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09/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:09
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FREIRE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL GARCIA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FREIRE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL GARCIA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 14:32
Juntada de diligência
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05/04/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 10:38
Juntada de diligência
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05/04/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 10:33
Juntada de diligência
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02/04/2025 19:53
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0803908-44.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS E CARGAS DE NATAL (DEPROV-NATAL), MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: LUIS HENRIQUE SILVA DE ARAUJO, PEDRO VICTOR FREIRE SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO VICTOR FREIRE, brasileiro, solteiro, motoboy, nascido em 18.05.2005, com 19 anos de idade na data dos fatos, natural de Natal/RN, titular do CPF nº. *37.***.*09-70 (RG expedido em data recente com numeração coincidente a do CPF), filho de pai não declarado e de Layse Freire Nogueira, com endereço declarado na Rua Pintor Rodolfo de Amoedo, nº 518, bairro Pitimbu, nesta Capital, CEP.: 59.069-150, ATUALMENTE CUSTODIADO, À DISPOSIÇÃO DESSE JUÍZO, como incurso nas penas previstas nos arts. 155, caput, 311, caput, e art. 157, §2º, inc.
II, e §2º-A, inc.
I, na forma do art. 69, todos do CP, e LUIS HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, motoboy, nascido em 15.07.2003, com 21 anos de idade na data dos fatos, natural de Caicó/RN, titular do RG n° 3.713.716-SSP/RN e do CPF nº. *24.***.*32-44, filho de pai não declarado e de Mirtes Daiane Silva de Araújo, com endereço declarado na Travessa São Luiz, nº 58, bairro Planalto, nesta Capital, CEP.: 59.073-093, ATUALMENTE CUSTODIADO, como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, inc.
II, e §2º- A, inc.
I, do Código Penal.
Descreve a exordial acusatória que, no dia 08 de agosto de 2024, por volta das 15h23min, em via pública, trecho da Rua do Pereiro, precisamente na lateral do estabelecimento “Pet Joy”, bairro Pitimbu, nesta Capital, o denunciado Pedro Victor Freire subtraiu uma motocicleta Yamaha Factor YBR 125, de cor preta e placa NNY4F13, de propriedade da vítima Rodrigo de Carvalho Costa.
Apontou o Promotor de Justiça que, na mesma data (08 de agosto de 2024), em momento subsequente ao furto e anterior às 23h00min, em local não especificado desta Capital, o denunciado Pedro Victor Freire suprimiu a placa de identificação do veículo acima descrito (Yamaha Factor YBR 125, de cor preta e placa NNY4F13), sem autorização do órgão competente, com o claro intuito de dificultar a identificação do veículo por ele subtraído, já que pretendia utilizá-lo para a prática de outros delitos patrimoniais.
Asseverou que, ainda naquela data (08 de agosto de 2024), algumas horas após o fato narrado no parágrafo anterior, já por volta das 23:00hs, em via pública, na Rua Vereador Augusto de Souza, em frente ao imóvel de n° 13, bairro de Felipe Camarão, nesta Capital, os denunciados Pedro Victor Freire e Luis Henrique Silva de Araújo, em união de desígnios, comunhão de ações e vontades, e dividindo tarefas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que não chegou a ser apreendida, subtraíram a motocicleta Honda CB250F Twister A S, de cor cinza e placa RGI0D63, e um telefone celular Apple iPhone 11, de cor preta e IMEI n° 356568103163578, ambos de propriedade da vítima Carlos Daniel Garcia de Souza.
Aludiu o Representante Ministerial que, naquela data, ao retornar do seu horário de almoço, o ofendido Rodrigo de Carvalho Costa estacionou a sua motocicleta Yamaha Factor na calçada de seu local de trabalho, o pet shop “Pet Joy”, no bairro Pitimbu.
Todavia, ao encerrar o seu expediente e deixar o local, percebeu que o veículo havia sido furtado.
Após tomar ciência do ocorrido, o ofendido obteve imagens de câmeras de segurança instaladas pela empresa para a qual trabalha e percebeu que o furto foi cometido por um indivíduo que trajava camisa de cor escura e calça de cor escura, posteriormente identificado como ora denunciado Pedro Victor Freire.
Ao efetuar o registro da ocorrência, o ofendido providenciou fornecer as imagens à autoridade policial, consoante arquivos encartados nos ID’s 129054157 e 129054162 e seus respectivos anexos.
Após consumar esse furto, o denunciado Pedro Victor Freire, ciente de que a utilizaria para a prática de outros delitos, providenciou suprimir a placa de identificação da motocicleta Yamaha Factor por ele subtraída, sinal identificador do veículo que contém os caracteres alfanuméricos “NNY4F13”.
Disse que, ainda naquele dia, mas já por volta das 23h00min, o ofendido Carlos Daniel Garcia de Souza estava guardando a sua motocicleta Honda quando foi surpreendido por dois indivíduos em uma motocicleta Yamaha Factor (veículo furtado da vítima Rodrigo Carlos), que se encontrava sem placa nessa ocasião, os quais anunciaram assalto e renderam a vítima, havendo o indivíduo que estava à garupa da motocicleta sem placas exibido para a vítima uma arma de fogo.
Assim foi que aquela dupla logrou subtrair do ofendido Carlos Daniel a motocicleta Honda CB250 Twister já descrita e o seu telefone celular.
Invertida a posse sobre os pertences da vítima e consumada a subtração violenta, os dois indivíduos, posteriormente identificados como os ora denunciados, evadiram-se do local nas duas motocicletas, sem serem imediatamente perseguidos ou alcançados.
Mencionou o Promotor que após ter a sua motocicleta subtraída, o ofendido Carlos Daniel acionou as empresas de seguro e de rastreamento com as quais celebrou contratos, comunicando-lhes a respeito do roubo e das características dos autores da subtração.
As empresas, por sua vez, comunicaram sobre o fato à Polícia Militar, havendo sido irradiada a informação sobre o roubo, características da motocicleta subtraída e dos indivíduos suspeitos.
Assim foi que policiais militares lotados no 9°.BPM, em serviço naquela data, cientes do crime cometido contra a vítima Carlos Daniel, intensificaram o patrulhamento atentos para dois indivíduos com as características citadas e lograram se deparar com os ora denunciados Pedro Victor e Luis Henrique trafegando em uma motocicleta Yamaha Factor sem placa, havendo imediatamente decidido abordá-los.
Apontou que, ao iniciarem a abordagem, questionando aos denunciados Pedro Victor (que conduzia a motocicleta Yamaha) e Luis Henrique (que trafegava como garupa) o motivo daquela motocicleta estar sem placa de identificação, logo os denunciados admitiram que a tinham furtado naquele mesmo dia.
De fato, ao verificarem o chassi da motocicleta conduzida por Pedro Victor, constataram que se tratava de veículo com registro de furto.
Em sequência, diante das semelhanças físicas dos indivíduos abordados com os autores do crime de roubo cometido instantes antes no bairro de Felipe Camarão, os policiais os interpelaram sobre a motocicleta Honda Twister subtraída da vítima Carlos Daniel, havendo os denunciados indicado para os militares o ponto exato onde esconderam a motocicleta subtraída, uma área de mata na Rua Tamanduateí.
No local, os policiais efetivamente recuperaram a motocicleta Honda Twister, de placa RGI0D63, e também o telefone celular Apple iPhone 11, subtraídos da vítima Carlos Daniel.
Referiu que os denunciados, então, receberam voz de prisão e foram conduzidos à delegacia plantonista para lavratura do flagrante, assim como o material com eles recuperado foi apreendido.
A arma de fogo utilizada para ameaçar a vítima Carlos Daniel não foi mais localizada.
Na mesma delegacia, para onde se dirigiu a fim de registrar a ocorrência, o ofendido Carlos Daniel viu chegar a sua motocicleta apreendida sobre a caçamba de uma viatura e os denunciados detidos, ocasião em que, espontaneamente, afirmou reconhecer os denunciados como autores do delito contra si perpetrado, especialmente pelas características físicas e de vestimenta, assim como ratificou ser o proprietário da motocicleta.
Por fim, disse que, ainda na delegacia plantonista, após ter acesso às imagens fornecidas pelo ofendido Rodrigo Carvalho e sendo chamado a comparecer para recuperar a sua motocicleta, aquele ofendido alertou as autoridades policiais de que o indivíduo que furtara a sua motocicleta, segundo as imagens retrataram, era a pessoa do denunciado Pedro Victor Freire.
Ao serem interrogados em sede policial, os denunciados permaneceram em silêncio.
Inquérito Policial constante nos autos, encontrando-se regular.
Denúncia recebida em 29 de agosto de 2024 (ID 129742131).
Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública, em ID 131854402, sem preliminares.
Realizou-se Audiência instrutória em 05 de dezembro de 2024.
Inaugurada a audiência, procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e, ao final, interrogados os acusados.
Alegações finais pelo Ministério Público (ID 138692044), oportunidade em que requereu a procedência da denúncia, com as consequentes condenações de PEDRO VICTOR FREIRE nas penas dos crimes previstos nos artigos 155, caput, 311, caput, e 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), e de LUIS HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO nas penas do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Por fim, requer seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos efetivos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.
Alegações finais pela defesa constituída em favor do acusado Pedro Victor Freire (ID 143243244), oportunidade em que requereu: a) a rejeição tardia da denúncia, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, conforme manda o artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal. b) que a denúncia seja reconhecida manifestamente INEPTA, conforme preceitua o art. 395 do CPP. c) que seja o acusado absolvido nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP; d) que seja o acusado absolvido pelo princípio in dubio pro reo; e) seja aplicado a pena no mínimo legal, tendo em conta as circunstâncias benéficas do acusado, e por se tratar de um jovem menor de 21 anos, tecnicamente primário. f) que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. g) que seja concedido o benefício da assistência jurídica gratuita ao acusado, com a total isenção de custas ou multas, haja vista o denunciado não possuir condições de pagar às custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência; h) que em caso de condenação, seja o acusado condenado apenas pelo crime de receptação, visto que foi encontrado com um objeto oriundo de crime e não restou provado a conduta do art. 155 do CP, tendo em conta a ausência da própria vítima em audiência de instrução para narrar os fatos.
No tocante ao crime de roubo, apontou a impossibilidade de condenação, tendo em vista contradições das versões dos policiais. i) que em caso de condenação, o acusado possa recorrer em liberdade.
Alegações finais da Defensoria Pública, em favor do acusado Luis Henrique Silva de Araújo (ID 145028276).
Requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas, mediante a aplicação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento das atenuantes porventura aplicáveis ao caso; e, pela fixação do apenamento do acusado no mínimo legal atinente à espécie. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de denúncia ofertada pelo Representante do Ministério Público imputando ao acusado Pedro Victor Freire, a prática dos crimes de furto, em desfavor da vítima Rodrigo de Carvalho Costa, adulteração de sinal de veículo automotor, e roubo majorado em desfavor do ofendido Carlos Daniel Garcia de Souza, todos em concurso material de crimes.
No que concerne ao réu Luis Henrique, a exordial acusatória lhe imputa a prática de crime de roubo majorado em desfavor da vítima Carlos Daniel Garcia de Souza.
Produzidas as provas, o titular da acusação pleiteou pela condenação dos acusados nos termos postos na denúncia.
As defesas dos acusados, no mérito, sustentaram a hipótese de ausência/ insuficiência probatória, requerendo a absolvição dos réus nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal.
Colaciono trechos da prova oral produzida, ressaltando que se cuida de audiência gravada, achando-se os depoimentos insertos no sistema PJe, expressando o conteúdo transcrito neste julgado, exclusivamente, o que digitado por este julgador.
Carlos Daniel Garcia de Souza, vítima, que às perguntas respondeu: “No dia do fato estava sozinho e era cerca de 23:00h.
Chegaram em casa e abriram o portão para colocar a moto para dentro, quando foi surpreendido pela chegada de uma motocicleta Yamaha YBR Factor de cor preta.
Eram dois homens.
O piloto permaneceu com o motor funcionando e o garupa desembarcou.
Ele escutou o barulho da moto e se virou e se deparou com o garupa com a arma na mão de cor preta e na borda era dourado.
Era pistola.
O garupa desembarcou e mandou virar de costas e se virar.
Este era moreno e tinha cabelos aparecendo loiro.
Era moreno escuro.
Tinha a altura parecida com a dele depoente, um metro e setenta e quatro.
Ele tava de calça de cor escura, preta.
Camisa preta.
O piloto estava de calça também, ao que lembra jeans azul.
Era moreno, rosto fino.
Levaram a moto era CB 250 TWISTER de cor cinza e preta e o celular que era iPhone 11 de cor preta com capa de cor azul.
Entrou em casa e imediatamente acionou o seguro da moto que tinha rastreamento também.
Ele passou as informações para a seguradora das pessoas e da moto que eles estavam.
Saíram os dois juntos.
Depois de cerca de dez a quinze minutos o pessoal do rastreamento ligou dizendo que a moto tinha sido localizada no bairro Pitimbu.
Depois de uns cinco minutos que tinha sido recuperada.
O celular foi recuperado perto da moto.
Foram encontrados em região de mata, no Pitimbu.
Reconheceu os dois, o que lhe abordou com mais segurança.
O outro tinha a mesma calça.
Não sabe o nome deles.
Recuperou a moto e o celular.
A rua é clara e tem iluminação pública.
Identificou a moto pois trabalha com moto e carro todo dia.
Quando chegou na delegacia a moto não estava lá.
Ambos eram morenos.
A moto tinha um vinco no tanque, dois amassados na parte superior.
Os viu a uma distância de cerca de três metros.
Estava claro e pode visualizar bem.
Ambos eram mais escuros que ele, o que lhe abordou era muito Mais escuro que ele.
O piloto da moto era mais escuro que ele, mas não tanto.
A altura do que lhe abordou era semelhante a dele.
Era uma rampa no local.
Não teve reconhecimento.
Ezequiel Alexandre da Silva, Policial Militar, na condição de testemunha, sob compromisso, às perguntas respondeu: “Recorda dos fatos.
Foram para ocorrência de uma moto roubada que estava sendo rastreada.
Fora roubada no Felipe Camarão.
Era uma Honda.
Eles viram passando uma YBR sem placa e toda a apagada.
No ato de abordagem aos dois ocupantes da Yamaha, um deles o garupa, disse “perdeu, perdeu”.
Um deles estava com a chave de outra moto.
O garupa tava com a chave de outra moto.
O que estava com a chave no bolso disse que a outra moto estava escondida no mato.
Chegaram outros policiais e ele foi até o local em que estava a outra moto.
Eles acharam um iPhone por indicação deles.
Sobre a arma, eles disseram que tinham descartado.
A moto que estava no mato era uma Twister CB 250cc.
A moto Yamaha tinha sido furtada mais cedo.
Foi rápida a ação policial.
Foi menos de quarenta minutos a abordagem em relação ao roubo.
Os dois confessaram dizendo que a moto era roubada.
A vítima não lembra de ter ido ao local.
Ele tinha a relação das motos furtadas e roubadas, e pelo chassi viram que era furtada.
Agora não lembra de detalhes da fisionomia.
Ao que sabe a vítima viu na delegacia.
Crê que foram mostradas fotos.
COPOM passou a informação sobre o roubo e o rastreamento.
Pegaram contato da pessoa que estava fazendo rastreamento.
Marcos Antônio Calixto Júnior, Policial Militar, na condição de testemunha, sob compromisso, às perguntas respondeu: “Recorda dos fatos.
Estavam em patrulhamento e foram informados pelo COPOM de uma moto roubada.
Fizeram a abordagem a dois rapazes que estavam em Yamaha sem placas e eles abordaram e um deles foi logo dizendo que era furtada.
A que tinha sido roubada era uma 250 twister.
Encontraram a chave de outra motocicleta e ele informou que estava em área de mata, ali perto.
Foram procurar a moto.
Ele indicou o local.
Ficaram procurando o iPhone e acharam.
A moto que estava na mata era a roubada.
A vítima foi a delegacia.
Teve acesso a uma das vítimas na delegacia.
A que eles estavam conduzindo a Yamaha estava sem placa e depois pelo chassi com mais calma confirmaram que era furtada.
Ao que recorda houve chuva no dia.
A moto que eles pilotavam na hora da abordagem seria preta ao que recorda e estava sem placa. É área de sombra.
A comunicação é ruim.
Eles indicaram onde estava.
Não lembra se tinha rastreador.
Ezequiel estava na viatura.
As informações do COPOM são pelo rádio da viatura. Às vezes tem falhas.
As vezes chega informação para o celular de Ezequiel.
Pedro Vitor ao ser interrogado, afirmou: “Trabalhou em 2024 um mês em empresa de placa solar, UP.
Foi motoboy desde 2023. trabalhava por conta própria.
Estudou até o oitavo.
Sabe ler e escrever. É solteiro e não tem filhos.
Morava com sua mãe, sua irmã de dois anos e o avô.
Tem outro processo por crime de roubo.
Reconhece o furto da Yamaha.
Subtraiu a Yamaha no início do bairro Satélite.
Ela estava estacionada em frente a um pet.
Atribui o fato de a moto está sem placa na hora da abordagem a ter caído sem ele ver.
Nega o roubo da moto.
Não foi na área de mata onde estava a moto Honda.
A chave da Honda não estava com ele.
Não viu a chave da honda.
Luis é mecânico e foi lhe ajudar na recuperação da moto, que deu defeito.
A moto foi furtada entre uma e duas da tarde.
Deu defeito às oito da noite.
Luis encontrou com ele.
Luis foi na casa da conhecida dele no Pitimbu para consertar a moto.
Quando ele consertou foram testar e foram abordados.
Era Luis quem pilotava.
Se depararam com a viatura e passaram por eles.
Eles foram atrás.
A moto não caiu.
Jogaram eles no chão.
Eles negaram a subtração da twister.
Ao ser interrogado o acusado Luis Henrique Silva de Araújo: “À época dos fatos trabalhava como motoboy numa cooperativa de motos, na Natal COP.
Estudou até o quarto ano.
Sabe ler e escrever.
Foi preso outra vez por acusação de tráfico de drogas.
Está esperando audiência.
Nega a prática do crime de roubo.
Estava com Pedro na Yamaha.
Era Pedro quem pilotava a Yamaha quando da abordagem.
Ele, Pedro, foi até a casa dele interrogado para pedir para ele olhar a moto.
Se não falha a memória o defeito era o FIO CDI.
Ele tava desencapado e dava aterramento.
Pedro chegou na sua casa mais de onze horas.
Terminou o serviço e foram testar.
Foram abordados.
Desconhece quem tava com a chave da twister.
Pedro foi colocado em outra viatura e os policiais saíram com Pedro.
Não sabe para onde foram.
Não recorda se Pedro assumiu que tinha furtado a moto.
Ele não assumiu o furto, nem o roubo.
Desconhece se Pedro assumiu o roubo da twister.
Ficaram separados a partir da abordagem policial.
Levaram ele para um local de mata e deram tiro perto do ouvido dele.
Pressionaram-lhe para dizer onde estava a arma.
Os policiais diziam que queriam a twister.
Ele dizia que não sabia.
Da questão preliminar suscitada pela defesa constituída do acusado Pedro Victor.
Inicialmente, registro que a alegação da inépcia da denúncia suscitada pelo advogado do réu Pedro Victor, não tem repercussão no presente processo.
A denúncia e a queixa serão ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP).
In casu, acentuo que a descrição dos fatos contida na denúncia se amolda às tipificações dos arts. 155, caput, 311, caput, e art. 157, §2º, inc.
II, e §2º-A, inc.
I, na forma do art. 69, todos do CP.
A narrativa fática dos crimes foi claramente posta na denúncia e ratificada na instrução processual.
Desse modo, não se justifica, nem se adéqua, a qualquer hipótese legalmente prevista, o trancamento da ação penal neste momento processual.
Nesse sentido, trago jurisprudência do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTES QUE RESPONDEM A AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 10 DA LEI N. 7.347/1985.
PRETENSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS.
DEVIDO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA AO TIPO PENAL PREVISTO.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE A PROPORCIONAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
PROVAS INDICIÁRIAS CAPAZES DE EMBASAR A PEÇA ACUSATÓRIA.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0811886-28.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B).
PRETENSA DESPRONÚNCIA.
MENÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ART. 344-B NA PRONUNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELI.
DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA IMUTÁVEIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA.
NÃO CABIMENTO.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO, 0805300-72.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 11/09/2023, PUBLICADO em 12/09/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE PROMOVER, CONSTITUIR E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º E § 4º, IV, LEI N. 12.850/2013).
NÃO CONHECIMENTO, LIMINARMENTE, DAS TESES DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS OU CONVERSÃO EM DOMICILIAR.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DO HC N. 0800266 52.2022.8.20.5400.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT QUANTO ÀS TESES DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL, DECRETAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM JUSTA CAUSA, CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELA PROCURADORIA.
ACOLHIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSÁRIO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
MÉRITO.
PRETENSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA SUPEDANEAR A DENÚNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE REJEIÇÃO DADENÚNCIA PREVISTA NO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800316- 45.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 03/03/2023).
Enfrentada a preliminar, passemos à apreciação das questões de mérito.
Da materialidade e autoria do crime de furto imputado ao acusado Pedro Victor.
Compulsando detidamente os autos, de se reconhecer que da instrução, restaram bem demonstradas a materialidade e a autoria do delito de furto imputado a Pedro Victor Freire.
Primeiramente, a certeza da ocorrência dos fatos repousa no Boletim de Ocorrência nº 147966/2024, no Auto de Exibição e Apreensão e respectivo Termo de Entrega (fl. 70 do ID 129054153), do qual se extrai a apreensão, em posse de Pedro Victor Freire, da motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR125ED, registrando que foi devolvida a vítima do crime de furto, Rodrigo de Carvalho Costa.
O juízo de certeza da autoria imputada ao acusado Pedro Victor Freire, por sua vez, emerge: a) das circunstâncias de sua prisão em flagrante, posto que fora detido na posse do veículo subtraído; b) das imagens das câmeras de segurança constantes nos ID’s 129054157, 129054158 e 129054159; e c) da confissão do acusado, que, em seu interrogatório, oportunidade em que admitiu ter cometido o delito.
Do cotejo da prova oral colhida, depreende-se que no dia 08 de agosto de 2024, por volta das 15h23min, em via pública, trecho da Rua do Pereiro, precisamente na lateral do estabelecimento “Pet Joy”, bairro Pitimbu, nesta Capital, o denunciado Pedro Victor Freire subtraiu uma motocicleta Yamaha Factor YBR 125, de cor preta e placa NNY4F13, de propriedade da vítima Rodrigo de Carvalho Costa.
A vítima, que foi ouvida somente perante a autoridade policial, narrou que, por volta das 12h30min ao retornar do seu horário de almoço estacionou a sua motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR 125, DE COR PRETA, PLACA NNY4F13 na calçada do pet shop "PET JOY" e entrou no referido estabelecimento para trabalhar normalmente.
Disse que, por volta das 16h30min percebeu que a sua moto não estava no local estacionado, constatando o furto do veículo.
Apontou que uma viatura da polícia militar passou na rua, e o declarante informou todo o ocorrido.
Referiu que visualizou as imagens das câmeras de segurança do pet shop, observando que às 15h23min um homem moreno e de cabelo liso, havia furtado sua motocicleta.
Por fim, disse que no mesmo dia do furto, recebeu uma ligação informando que a sua moto havia sido recuperada, sendo orientado a comparecer na delegacia de plantão.
O acusado, interrogado em juízo, reconheceu o furto da referida motocicleta, apontando que subtraiu o veículo no início do bairro Satélite, ocasião em que a moto estava estacionada em frente a um petshop.
De fato, compulsando os autos, especificamente do confronto entre as imagens constantes nos ID’s 129054157, 129054158 e 129054159, e aquelas oriundas da audiência instrutória (ID 137969544), possível reconhecer a enorme semelhança do indivíduo que aparece nas imagens das câmeras de segurança localizadas no local onde houve a subtração da motocicleta, e o réu Pedro Victor.
Perante este juiz, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado destacaram que abordaram o réu e o denunciado Luis Henrique conduzindo a motocicleta furtada.
Disseram que ao conferir a numeração do chassi, puderam constatar que se tratava de veículo furtado, vez que estava na oportunidade da ação policial, sem as placas.
Ante todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, de se reconhecer que não apenas a confissão do acusado acarreta, no presente momento, o juízo de certeza deste Magistrado acerca de sua autoria, mas também as imagens da câmera de segurança já referidas, as quais guardam compatibilidade com as características do acusado.
Assim, através das provas produzidas, cotejadas e valoradas à luz de todo um contexto probatório, tenho por bem provadas a materialidade e a autoria do delito de furto imputado ao acusado Pedro Victor Freire, razão pela qual não há que se falar em desclassificação da imputação para o delito de receptação.
O acusado não opôs qualquer fato obstativo do reconhecimento da ação de subtração.
Apreendida a motocicleta sob sua posse direta nõa há que se falar em delito diverso daquele objeto da denúncia, o furto.
Do crime de adulteração (supressão) de sinal identificador de veículo automotor imputado ao acusado Pedro Victor Freire.
No tocante à imputação do delito cominado no art. 311, caput, do Código Penal, realço que o tipo penal está relacionado com a supressão de sinal identificador de veículo, qual seja a supressão, a retirada da placa da motocicleta objeto do crime de furto, já apreciado, que veio a ter sinal suprimido.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada através do Relatório de Vistoria em Veículo n° 1789/2024 (fls. 76/77 do ID 129054153).
No tocante a autoria, apontou a prova que, após receberem a informação do roubo da motocicleta Honda Twister subtraída da vítima Carlos Daniel, delito este a ser debatido mais adiante, policiais militares em patrulhamento seguiram as orientações de rastreamento do veículo, oportunidade em que lograram encontrar os acusados Pedro Victor Freire e Luis Henrique na condução da motocicleta objeto do crime de furto já apreciado.
Emergiu da prova oral que os agentes de segurança logo visualizaram que a motocicleta não se achava com placas de identificação, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro.
Ato contínuo, consultando o chassi, puderam confirmar que o veículo havia sido furtado.
Observo que a adulteração de sinal com a previsão disposta na Lei 14.562/2023, alterou a previsão legislativa anterior que tinha como pressuposto para o aperfeiçoamento da conduta típica que o autor houvesse praticado conduta nuclear destinada a adulteração, supressão ou remarcação de sinal.
Desde então, incorre nas penas previstas para o caput, aquele que conduz, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com sinal de identificação adulterado, remarcado ou suprimido, sendo prescindível que haja prova de que fora este agente quem adulterou, remarcou ou suprimiu o sinal identificador.
In casu, tem-se crime de furto que ocorrera às 15h23min do dia 08 de agosto de 2024.
O réu foi surpreendido, naquele mesmo dia, desta feita por volta das 23h30min, na posse do veículo com a placa de identificação suprimida.
Disse o acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, que "a placa devia ter caído durante a abordagem, e ele não percebeu" (SIC).
Essa versão se mostra totalmente inovadora, vez que nada acerca desse alegado incidente foi dito pelo acusado quando interrogado pela autoridade policial ou em sua resposta à acusação.
Nesse contexto, diante das demais circunstâncias fáticas que circundaram a prisão em flagrante do réu, observo que a versão ofertada pelo acusado em seu interrogatório judicial se mostra indigna de crédito, vez que absolutamente conveniente para sua situação processual, sem ele ter buscado prová-la por qualquer meio.
A dinâmica dos fatos, bastante comprovada nos autos – o furto precedente ao roubo em que fora utilizada a motocicleta subtraída e já com a placa suprimida e subsequente apreensão da motocicleta sem placa – consubstancia a comprovação eficiente da autoria da supressão do sinal identificador da motocicleta Yamaha YBR 125 Factor, consistente na placa NNY4F13, por parte do acusado Pedro Victor.
Assim, entendo ter a prova judicializada demonstrado, cabalmente, que o acusado, na posse da motocicleta desde o momento da sua subtração até sua prisão em flagrante, ocasião em que se verificou a ausência da placa do veículo, efetivamente, praticou o tipo penal sob comento.
Pensar o contrário seria desafiar a inteligência do homem médio, de modo que entendo não militar a dúvida, no caso concreto, em favor do acusado nesse particular, sendo imperiosa sua condenação.
Da materialidade e autoria do crime de roubo imputado a ambos acusados.
Inicialmente, registro que a materialidade delitiva encontra-se sedimentada através do Boletim de Ocorrência nº 00148149/2024 (fls. 04/06 do ID 129054153), do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 35/36 do ID 129054153), do respectivo Termo de Entrega e Restituição de Objetos (fl. 37 do ID 129054153), da harmonia entre a palavra da vítima Carlos Daniel e das testemunhas inquiridas, tanto judicialmente como na esfera policial, bem como, e, especialmente, das circunstâncias da prisão em flagrante dos acusados, quando, minutos após a prática delitiva, foram encontrados trafegando no bairro Pitimbu, na condução da motocicleta subtraída do ofendido Rodrigo de Carvalho Costa e de posse das chaves da moto pertencente à vítima Carlos Daniel.
No que concerne a autoria delitiva, inobstante a ausência de confissão por parte dos acusados quanto a esse crime de roubo, a coautoria de ambos na prática delituosa restou sobejamente evidenciada.
Consta nos autos que no dia 08 de agosto de 2024, após a prática dos crimes de furto e adulteração de sinal de veículo, já apreciados, desta feita já por volta das 23h00min, o ofendido Carlos Daniel Garcia de Souza guardava sua motocicleta Honda, em sua residência, quando foi surpreendido por dois indivíduos em uma motocicleta Yamaha Factor (veículo furtado da vítima Rodrigo Carlos), que se encontrava sem placa nessa ocasião, os quais anunciaram assalto e renderam a vítima, havendo o indivíduo que estava à garupa da motocicleta sem placas, exibido para o ofendido uma arma de fogo.
Assim foi que aquela dupla logrou subtrair do ofendido Carlos Daniel a motocicleta Honda CB250 Twister já descrita, e o seu telefone celular.
Invertida a posse sobre os pertences da vítima e consumada a subtração violenta, os dois indivíduos, posteriormente identificados como os ora denunciados, evadiram-se do local nas duas motocicletas, sem serem imediatamente perseguidos ou alcançados.
Ato contínuo, após ter a sua motocicleta subtraída, o ofendido Carlos Daniel acionou as empresas de seguro e de rastreamento com as quais celebrou contratos, comunicando-lhes a respeito do roubo e das características dos autores da subtração.
As empresas, por sua vez, comunicaram sobre o fato à Polícia Militar, havendo sido irradiada a informação sobre o roubo, características da motocicleta subtraída e dos indivíduos suspeitos.
Assim foi que policiais militares lotados no 9°.BPM, em serviço naquela data, cientes do crime cometido contra a vítima Carlos Daniel, intensificaram o patrulhamento atentos para dois indivíduos com as características citadas e lograram se deparar com os ora denunciados Pedro Victor e Luis Henrique trafegando em uma motocicleta Yamaha Factor sem placa, aquela subtraída do ofendido Rodrigo de Carvalho Costa, havendo imediatamente decidido abordá-los.
Ao iniciarem a abordagem, diante das semelhanças físicas dos indivíduos abordados com as descrições passadas pela vítima do crime de roubo, os policiais os interpelaram sobre a motocicleta Honda Twister subtraída do ofendido Carlos Daniel, havendo os denunciados indicado para os militares o ponto exato onde esconderam a motocicleta subtraída, uma área de mata na Rua Tamanduateí.
No local, os policiais efetivamente recuperaram a motocicleta Honda, e o celular do ofendido.
Ao ser ouvida em juízo, a vítima Carlos Daniel Garcia de Souza descreveu o episódio que lhe vitimou, exatamente como havia declarado na fase policial, confirmando a ocorrência do roubo contra si perpetrado, por dois indivíduos do sexo masculino.
Registro, por oportuno, que em que pese não tenha se efetuado reconhecimento formal dos acusados em sede inquisitorial, a vítima Carlos Daniel, ao ser ouvida perante autoridade policial, (fl. 26 do ID 129054153), afirmou reconhecer ambos os acusados como autores do delito contra si perpetrado, especialmente pelas características físicas e de vestimenta.
Após prestar declarações em juízo, Carlos Daniel ainda procedeu com a visualização de quatro indivíduos que estavam presentes no fórum no dia da audiência, dentre os quais os dois acusados, havendo reconhecido com firmeza o acusado Pedro Victor, por ele apontado como sendo o indivíduo que trafegava na condição de garupa da motocicleta utilizada pela dupla, pessoa que diretamente lhe abordou portando ostensivamente uma arma de fogo.
O procedimento de reconhecimento foi realizado na presença da defesa do próprio réu Pedro Victor e do magistrado, sendo o seu resultado documentado no ID 137969550.
Merece relevo, para além desse reconhecimento, também o fato de a vítima ter dito que os indivíduos que lhe assaltaram se aproximaram em uma moto Yamaha YBR, de cor preta e que estava sem placa, em total coincidência com a motocicleta furtada em momento anterior daquele dia pelo réu Pedro Victor.
Portanto, considerando o sólido reconhecimento da vítima Carlos Daniel em relação ao corréu Pedro Victor, não restam dúvidas de que a responsabilidade criminal dele está claramente estabelecida nos registros, especialmente porque foi confirmada pela apreensão da motocicleta utilizada pelos assaltantes no crime, e pelos testemunhos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante dos réus.
No que concerne ao acusado Luis Henrique, registro que, a despeito do ofendido não ter ratificado a certeza que externou quando do reconhecimento realizado na fase policial, o que, desde já, registro receber com absoluta naturalidade, isso considerando que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial se deu em data bastante anterior à da audiência instrutória ocorrida no feito e, portanto, no dia do crime apurado, sendo por todos conhecidos os efeitos deletérios que o decurso do tempo acarreta sobre a memória humana, outras provas, somadas ao reconhecimento policial, corroboram a autoria delitiva deste acusado.
Importante ressaltar que possíveis dificuldades no depoimento da vítima, não tem o condão de macular o testemunho.
Esclareça-se, demais disso, que não se pode exigir do depoimento da vítima ou testemunha a concatenação de um coro, ao contrário, a prova deve ser avaliada pelo seu contexto e na coerência do todo.
Diminutas divergências são justificáveis e variam segundo a forma como os fatos são registrados na memória do depoente, o grau de sua atenção pessoal, a sua inteligência interpessoal, o seu envolvimento no mesmo contexto e até pela tranquilidade ao responder à inquirição judicial.
Além disso, é evidente que o trauma psicológico e o lapso temporal podem contribuir para alguma imprecisão da memória.
Nessa toada são as lições de Edison Mougenot Bonfim: “Ademais, quanto à prova testemunhal, pequenos deslizes no depoimento da testemunha não tem o condão de desmerecer o seu testemunho, muito ao revés, tornam a prova mais robusta se se considerar a falibilidade da memória humana, ainda mais quando se refere a eventos que se passaram há anos. (In Júri, do inquérito ao plenário. 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018)” Feito o adendo, os policiais militares verbalizaram em juízo que as chaves da moto da vítima Carlos Daniel foi encontrada diretamente com um dos acusados, e embora não tenha sido possível às testemunhas recordar com qual dos corréus foi encontrada a chave, ou na condição de piloto ou de garupa, depreende-se do interrogatório do acusado Luis Henrique, que fora ele quem acompanhou os policiais até a área de mata na Rua Tamanduateí, provavelmente sendo este o que estava com a chave da motocicleta Honda subtraída da vítima Carlos Daniel.
Ora, apesar de os corréus negarem que apontaram aos policiais militares o local exato do abandono da motocicleta Honda Twister subtraída, o réu Luis Henrique informou que chegou a ir com os policiais ao matagal, justificando ele que seria para que desse conta do lugar onde havia sido dispensada a arma utilizada na prática do roubo, enquanto que o réu Pedro afirmou que em nenhum momento foi levado pelos policiais para dentro do matagal, permanecendo a todo tempo detido dentro da viatura policial.
Tais referências são condizentes com os relatos dos policiais militares de que apenas um dos réus apontou o local onde a motocicleta e o celular da vítima haviam sido ocultados no matagal e findam corroborando a já consistente e autorizada prova testemunhal.
Doutro bordo, embora tenha Luis Henrique negado participação na prática delituosa, é de se sopesar que a abordagem policial, conforme bem narrado por ambas as testemunhas, foi realizada pouquíssimos minutos após a própria ocorrência do roubo, em um intervalo de tempo suficiente para que os assaltantes se deslocassem do bairro de Felipe Camarão para o bairro Pitimbu, contíguo ao primeiro, e conseguissem ocultar o bem subtraído em um matagal existente na rota de fuga.
Fere a lógica, in casu, a condenação de apenas um dos acusados.
Isso porque a vítima foi assaltada por dois indivíduos com as mesmas características dos acusados, os reconheceu em sede inquisitorial e, em Juízo, apenas o réu Pedro Victor.
Os policiais militares informaram que receberam a ocorrência de roubo com a descrição dos indivíduos e da motocicleta, e foram essas as pessoas detidas logo após o crime.
Os agentes públicos informaram que os denunciados confirmaram a prática delituosa por ocasião de suas prisões.
Conforme referido, a querela posta não merece debate por demais acurado.
Restou cabalmente provado, através da prova oral colhida em audiência de instrução bem como do reconhecimento dos acusados, o conteúdo da denúncia no tocante ao crime de roubo.
Não bastasse, a negativa de autoria do réus manteve-se isolada nos autos, não sendo corroborada por nenhum elemento de prova colhido, permanecendo as suas declarações no campo da mera especulação, o que não se presta para afastar a convicção oriunda das demais provas angariadas, razão pela qual sobressai inviável a tese absolutória encampada pelas suas defesas.
Da simples análise das circunstâncias postas no corpo do julgado, forçoso concluir que os réus, em conluio criminoso e partilhando tarefas, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, havendo Pedro Victor abordado diretamente a vítima, empunhando uma arma de fogo, enquanto Luis Henrique conduzia a motocicleta e, posteriormente à subtração, empreendeu fuga rápida e exitosa do local do crime, praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes que vitimou Carlos Daniel Garcia de Souza.
Das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo.
Das provas colecionadas nos autos, extrai-se ter o delito de roubo sido cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas.
No tocante ao emprego de arma de fogo, tem-se que a vítima Carlos Daniel, ao ser ouvida em audiência de instrução, apontou que visualizou o artefato bélico, descrevendo-o como sendo uma pistola, de cor preta borda dourada.
Neste pórtico, diga-se, primeiramente, que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao autorizar a valoração da causa de aumento contida no art. 157, § 2o-A, I quando, a despeito de não terem sido apreendidas e periciadas armas de fogo, os depoimentos das vítimas são suficientes para o seu reconhecimento.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CP.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2.
Ordem denegada. (STJ - HC: 534076 SP 2019/0279182-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º-A, DO CP.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. 1.
A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015).
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 585368 SP 2020/0127610-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021).
Neste sentido, a vítima é clara ao afirmar que visualizou diretamente a arma de fogo, demonstrando ter certeza, prevalecendo a palavra do ofendido quanto a esse aspecto, que possui especial valor probatório em delitos patrimoniais.
Noutro pórtico, conforme amplamente debatido no curso do julgado, patente que o delito de roubo se deu em concurso de duas pessoas, restando demonstradas detalhadamente as posições e condutas executórias praticadas por cada um dos acusados, certo que ao réu Pedro Victor coube o despojamento dos bens, mediante os atos de grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, e ao acusado Luis Henrique, a condução da motocicleta utilizada na consecução do delito patrimonial.
Ampla se mostra, portanto, a prova do cometimento do delito em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo.
Assim, uma vez provado que os delitos foram cometidos em concurso de duas pessoas, bem como com emprego de, minimamente, uma arma de fogo, é caso de aplicar ambas as majorantes.
Aplicável ao caso concreto a redação da Lei 13.654/18, com vigência a partir de 24 de abril de 2018, que aumentou o montante da majorante de emprego de arma de fogo para a fração de dois terços.
A majorante do concurso de pessoas, por sua vez, está prevista no art. 157, § 2º, II do Código Penal, e a recente alteração legislativa não a impôs modificação.
Neste sentido, tem-se que impondo o legislador, separadamente, fração de aumento de um terço até metade para o crime de roubo em concurso de pessoas, dentre outras circunstâncias, e, mais adiante, de dois terços para o emprego de arma, ou de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum, nitidamente, individualizou as circunstâncias que autorizam causa de aumento a partir de um terço e aquelas que impõem a fração de dois terços.
Interpretação que aponte para a cumulação de uma fração de um terço, minimamente, em razão do concurso, e mais dois terços, em decorrência do emprego de arma, iria de encontro à sistematização do Código Penal, impondo penas não previstas e contrariando a vontade do legislador.
Entendo, deste modo, que não se tratando de novo tipo, mas de causas de aumento, capituladas em parágrafos distintos aperfeiçoada uma que impõe fração mais reduzida e outra, em parágrafo distinto, que impõe fração mais elevada, de se aplicar apenas uma das causas de aumento, a mais grave, sendo a outra, ou outras, acaso previstas como majorantes as quais se impõe mais reduzida fração de aumento considerada nas circunstâncias judiciais, se for o caso.
Postas estas considerações, independentemente de sua aplicação, no momento próprio da dosimetria das penas, imperativo reconhecer que o crime foi praticado em concurso de duas pessoas.
Posta a existência de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo no crime de roubo, de conformidade com o entendimento ora sufragado, no momento próprio da dosimetria farei incidir enquanto circunstância judicial, o concurso de pessoas, e, como causa de aumento, o emprego de arma.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito condenatório firmado na denúncia e ratificado em alegações finais e condeno os acusados Pedro Victor Freire como incurso nas penas previstas nos arts. 155, caput, 311, caput, e art. 157, §2º, inc.
II, e §2º-A, inc.
I, na forma do art. 69, todos do CP, e Luis Henrique Silva, como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, inc.
II, e §2º- A, inc.
I, do Código Penal.
Da dosimetria da pena do crime de furto praticado pelo acusado Pedro Victor Freire.
Observando as disposições do art. 387 do CPP e as diretrizes insertas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, passo à fixação da pena, em consonância com as circunstâncias judiciais, e com observância, quanto ao cálculo, do regramento contido no art. 68, do CP, o que o faço: CONSIDERANDO que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, revela reduzido grau de reprovação.
A conduta não aponta para elevada periculosidade, ou modo de agir que exceda o tipo.
Grau de censura e reprovação mais brando; CONSIDERANDO a circunstância judicial de antecedentes, observo que o acusado possui antecedentes imaculados, sendo a circunstância judicial favorável; CONSIDERANDO a inexistência de registros quanto à conduta social do acusado, a circunstância é neutra; CONSIDERANDO a avaliação da personalidade do acusado, obrigo-me a avaliar sua personalidade sob contexto eminentemente objetivo.
Neste contexto, tem-se que detém personalidade própria do homem comum.
Positiva a circunstância; CONSIDERANDO que a motivação ao cometimento do crime, está calcada no desejo de auferir valores sem despender atividade laboral correspondente, inerente aos crimes contra o patrimônio, tal circunstância não será valorada, sob pena de bis in idem; CONSIDERANDO que, no tocante as circunstâncias do cometimento do delito, observo que não há aspecto relevante a ser objeto de valoração.
Circunstância neutra; CONSIDERANDO que, no tocante às consequências do delito, de se reconhecer que o bem foi restituído a vítima, razão pela qual admito a circunstância como neutra; CONSIDERANDO que o comportamento da vítima não contribuiu em nada para a prática delituosa, tenho esta circunstância como neutra.
Fixo, assim, da análise das circunstâncias judiciais, a pena-base no mínimo legal, e, pois, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço presente a atenuante da confissão espontânea, contemplada no art. 65, III, "d" do Código Penal, no entanto, deixo de aplicar a redutora, vez que sua incidência levaria a pena reclusiva a patamar inferior ao mínimo legal cominado ao delito de furto simples, um ano, o que enfrenta obstáculo na Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, na segunda fase da dosimetria.
Assim, à míngua de circunstâncias agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena reclusiva de um ano e a de multa de trinta dias, concretas e definitivas. No tocante à fixação do valor do dia-multa, impõe-se observar a situação econômica do réu, neste sentido, remeto ao disposto nos arts. 49 e 60, CP, e estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo em vigor na data do crime, dada a privilegiada situação econômica, valor este, sujeito à correção monetária. Do regime de cumprimento da pena.
Imposta pena privativa de liberdade em quantum inferior a quatro anos de reclusão, e levando em conta a condição de primário e portador de bons antecedentes do acusado, tenho, com escopo no disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP, que o regime prisional para o início do cumprimento da pena é o aberto.
Da dosimetria da pena quanto ao crime de adulteração (supressão) de sinal de veículo automotor praticado pelo acusado Pedro Victor Freire.
Observando as diretrizes insertas no art. 387, CPP, art. 59 e 68, estes do Código Penal Brasileiro, passo à fixação das penas em consonância com as circunstâncias judiciais, e, ao depois, atendendo ao regramento dosimétrico próprio da fixação da pena, o que o faço Considerando que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, revela reduzido grau de reprovação, não ressaindo dos autos elementos que apontem para culpabilidade elevada.
Circunstância favorável; Considerando que o acusado possui antecedentes imaculados, esta circunstância judicial lhe é favorável; Considerando que não há registro sobre a conduta social do acusado deixo de mensurar esta circunstância para fins de fixação da pena-base; Considerando que não há elementos para se aferir a personalidade do acusado sob o cunho psicológico, faço-o, de modo objetivo, de modo a não abster-me de apreciação para reconhecer que a personalidade ostentada pelo acusado é do homem comum, no seu contexto social e pessoal, achando-se pertinente reconhecer-se positiva a sua personalidade; Considerando que os motivos são próprios do delito esta circunstância é neutra; Considerando que as circunstâncias do delito apontam para a perpetração do delito de supressão de sinal de veículo de origem ilícita, em contexto da prática de outro crime patrimonial, qual seja roubo de outra motocicleta, e, pois, crime perpetrado para fins de manutenção do bem móvel oculto, reconheço a desfavorabilidade desta circunstância; Considerando que as consequências patrimoniais no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, dizem respeito à alimentação da cadeia dos crimes patrimoniais, e a manutenção do bem adulterado sob a posse do infrator, aspecto já mensurado nas circunstâncias judiciais, deixo de valorar esta circunstância; Considerando que a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa esta circunstância é neutra, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e TJRN.
Fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal e, pois, em três anos e seis meses de reclusão e trinta e cinco dias-multa, e, pois, pouco acima do mínimo legal.
Torno as referidas penas concretas e definitivas, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição.
Observo que o cálculo dosimétrico para a fixação da pena-base observou a fração de um sexto para cada circunstância judicial negativa.
Uma delas, as circunstâncias do crime, se mostrou negativa, conforme fundamentação exposta.
Adotei, pois, o entendimento torrencial e consolidado na jurisprudência do STJ quanto ao cálculo da pena-base.
Veja-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CULPABILIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 2.
Já acerca das circunstâncias do crime, devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. 3.
As instâncias ordinárias destacaram que a prática do crime de homicídio se deu na presença do filho do casal (ré e vítima), de forma planejada, tendo a vítima sido alvejada com três tiros em situação que representou risco para o próprio filho.
Tais circunstâncias são concretas e denotam uma maior reprovabilidade da conduta e a maior gravidade do modus operandi empregado, não sendo inerentes ao tipo penal em questão. 4.
A avaliação negativa das consequências do crime mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Embora o abalo psicológico seja elemento intrínseco aos familiares da vítima do crime de homicídio, é certo que presenciar a morte do pai causada pela própria mãe é circunstância que extrapola as consequências próprias do tipo e sua prejudicialidade a um adolescente de 12 anos é presumível, dispensando qualquer comprovação fática.
Desse modo, a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime mostra-se devidamente fundamentada. 6.
O fundamento utilizado para valorar de forma negativa a culpabilidade e as consequências do crime não se confundem, embora se originem no mesmo fato.
Para a culpabilidade, o Juízo de 1º grau destacou a maior reprovabilidade da prática do crime na frente do próprio filho, e também filho da vítima, bem como o planejamento da ação pela ré.
Já para considerar negativas as consequências do crime levou-se em conta o óbvio abalo psicológico ocasionado ao adolescente de 12 anos que presenciou a morte do pai, ocasionada com a ajuda da mãe. 7.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
A majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar, inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Portanto, não se mostra ilegal. 8.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) No tocante à fixação do valor do dia-multa, impõe-se observar a situação econômica do réu, neste sentido, remeto ao disposto nos arts. 49 e 60, CP, e estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo em vigor na data do crime, dada a privilegiada situação econômica, valor este, sujeito à correção monetária.
Do regime prisional.
Imposta pena privativa de liberdade abaixo de quatro anos de reclusão, verificando-se uma das circunstâncias judiciais como negativa, não vislumbro a necessidade de estabelecer o regime prisional inicial de cumprimento da pena mais gravoso que o aberto.
Estabeleço-o, firme no disposto no art. 33, § 2º, "c", CP, e, ainda, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, em consonância com o art. 33, § 3º, CP, indicativas de que o regime prisional mais brando se mostra adequado e suficiente para fins de reprovação e prevenção do crime.
Da dosimetria do crime de roubo majorado praticado pelo acusado Pedro Victor Freire.
Observando as disposições do art. 387 do CPP e as diretrizes insertas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, passo à fixação da pena, em consonância com as circunstâncias judiciais, e com observância, quanto ao cálculo, do regramento contido no art. 68, do CP, o que o faço: CONSIDERANDO que a culpabilidade é reduzida.
Cuida-se de ação perpetrada em contexto em que não se vislumbra exacerbação de atos de violência ou mesmo elevada periculosidade.
A ação do acusado não foi além das elementares.
Grau de censura e reprovação reduzido; CONSIDERANDO a circunstância judicial de antecedentes, observo que o acusado possui antecedentes imaculados, sendo a circunstância judicial favorável; CONSIDERANDO a inexistência de registros quanto à conduta social do acusado, a circunstância é neutra; CONSIDERANDO a avaliação da personalidade do acusado, obrigo-me a avaliar sua personalidade sob contexto eminentemente objetivo.
Neste contexto, tem-se que detém personalidade própria de homem comum.
Positiva a circunstância; CONSIDERANDO que a motivação ao cometimento do crime, está calcada no desejo de auferir valores sem despender atividade laboral correspondente, inerente aos crimes contra o patrimônio, tal circunstância não será valorada, sob pena de bis in idem; CONSIDERANDO que as circunstâncias do delito, apontam para crimes de roubo praticados por dois agentes, cabendo ao réu Luis Henrique a condução da motocicleta utilizada para abordar a vítima, e ao acusado Pedro Victor o anúncio do assalto e o papel de exercer ameaça contra a vítima, apontando-lhe a arma de fogo, bem como de conduzir o veículo após o seu desembarque, para consumar a subtração, tem-se que o concurso de agentes possibilita a valoração desta causa de aumento, não valorada na terceira fase, como intensamente negativa; CONSIDERANDO que a ação delituosa não teve consequências patrimoniais relevantes, tendo em vista que o veículo subtraído e o aparelho celular, foram recuperados.
Circunstância neutra; CONSIDERANDO que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa, tenho esta circunstância como neutra.
Fixo, assim, da análise das circunstâncias judiciais, a pena-base no montante de 04 (quatro) anos e 08 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Remeto aos fundamentos lançados na fixação da pena quanto ao delito de furto, especialmente no que toca à fração aplicada para cada circunstância judicial negativa.
Na segunda fase da dosimetria, anoto a ausência de agravantes ou atenuantes, mantendo o montante encontrado na primeira fase da dosimetria.
Na terceira fase da dosimetria, reconheço aperfeiçoada a causa de aumento cominada no art. 157, § 2º-A, I do Código Penal, consistente na prática do delito com emprego de arma de fogo.
A causa de aumento autoriza a imposição da fração de aumento de dois terços sobre as penas encontradas na segunda fase da dosimetria.
Fazendo-o, passa a pena prisional a importar em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, enquanto a pena de multa fica estabelecida em 58 (cinquenta e oito) dias, as quais torno concretas e definitivas para o acusado Pedro Victor Freire.
No tocante ao valor da pena de multa, tendo em consideração a situação econômica do réu, em observância ao art. 60, § 1º, do CP, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária.
Regime inicial de cumprimento da pena.
Imposta pena privativa de liberdade superior a quatro e que não excede oito de reclusão, e tendo em conta a circunstância judicial das circunstâncias do cometimento do delito, em concurso de agentes, valorada negativamente, com escopo no art. 33, § 2º, "b" combinado com art. 33, § 3º, ambos do Código Penal, do cotejo da circunstância objetiva do quantitativo de pena com a circunstância judicial retro indicada, possível e adequado o regime prisional inicialmente fechado.
Tendo em conta que houve condenação pelos delitos de furto e adulteração (supressão) de sinal de veículo automotor, cujas penas foram fixadas, deixo para me manifestar quanto à possibilidade de substituição da pena privativa por restritivas de direitos após apreciação do concurso de crimes.
Da modalidade concursal e da totalização das penas.
Cuida-se de um crime de furto, um de adulteração (supressão) de sinal identificador de veículo automotor e outro de roubo majorado, praticados pelo acusado, em contexto sucessivo, mas fruto de desígnios autônomos.
Emerge com clareza dos autos que os crimes ora em julgamento originaram-se de três ações distintas e autônomas, impondo-se a acumulação das penas, em conformidade com o art. 69,caput, parte final, do CP, ante o reconhecimento do concurso material heterogêneo de crimes.
Assim, aplicáveis à espécie os arts. 69 e 72, CP, quanto à necessidade de somar-se as penas privativas e de multa, respectivamente, totalizando-as.
Cumprindo tal comando legal, tem-se que a pena privativa atinge 12 anos, 3 meses e 10 dias, enquanto que a de multa importa em 123 (cento e vinte e três) dias, as quais torno concretas e definitivas.
No tocante ao valor da pena de multa, tendo em consideração a situação econômica do réu, em observância ao art. 60, § 1º, do CP, estabelecido o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, valor este s -
28/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:28
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:43
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 26/02/2025.
-
27/02/2025 00:59
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
04/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:23
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 27/01/2025.
-
03/02/2025 09:22
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 31/01/2025.
-
01/02/2025 03:38
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:25
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
16/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 01:27
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:06
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/12/2024 10:30 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 10:30, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 05:20
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
05/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
02/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:52
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL GARCIA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:57
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FREIRE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:57
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FREIRE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:25
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FREIRE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:25
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FREIRE em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 22:09
Juntada de diligência
-
18/11/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 22:06
Juntada de diligência
-
12/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:02
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 06:01
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 11:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2024 10:30 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 18:13
Mantida a prisão preventiva
-
07/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36154677 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA DEFESA Pelo presente, abro vista dos autos à(s) Defesa(s) para que, no prazo legal, apresente(m) sua(s) Resposta(s) Escrita(s).
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
24/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 04:45
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 04:45
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FREIRE em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:13
Juntada de diligência
-
06/09/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:08
Juntada de diligência
-
06/09/2024 07:20
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Natal (DEPROV-Natal) em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:41
Recebida a denúncia contra LUIS HENRIQUE SILVA DE ARAUJO e PEDRO VICTOR FREIRE
-
27/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 15:30
Audiência Custódia realizada para 09/08/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
09/08/2024 15:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/08/2024 15:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
09/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:33
Audiência Custódia designada para 09/08/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
09/08/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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