TJRN - 0803692-56.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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23/06/2025 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803692-56.2024.8.20.5124 AUTOR: ALEXANDRE TRINDADE REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Requer o (a) exequente o cumprimento da obrigação de pagar proferida em sentença de acordo com a planilha acostada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. À luz dessa realidade, impõe-se a continuidade do feito, com a efetivação das diligências doravante transcritas.
Cumpra a Secretaria, por conseguinte, as seguintes determinações: 1.
Intime-se a parte acionada, a fim de que, em 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação, sob pena de prosseguimento da execução e consequente incidência da multa disposta no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC; 2.
Não demonstrado o pagamento no prazo designado, altere-se a classe processual; 3.
Após, proceda-se à penhora on-line em nome do(a) executado(a), promovendo-se o acréscimo atinente à referida multa; 4.
Havendo êxito na diligência acima, intime-se o devedor da constrição, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos; 5.
Caso infrutífero o sequestro de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora de bens, com base no valor originário acrescido da aludida multa, intimando-se o(a) executado(a) para opor embargos no prazo legal; 6.
Decorrido o prazo sem embargos, intime-se o(a) exequente para manifestar interesse nos bens penhorados; 7.
Inexistindo bens penhoráveis, faça-se a conclusão dos autos.
P.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito - 
                                            
09/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:25
Processo Reativado
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16/04/2025 00:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
13/01/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/01/2025 10:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/01/2025 10:51
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
20/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
07/09/2024 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
 - 
                                            
28/08/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
28/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
21/08/2024 05:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
 - 
                                            
07/08/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
06/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 08:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/03/2024 09:10
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
19/03/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
11/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
06/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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