TJRN - 0801629-29.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0801629-29.2023.8.20.5145 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28610377) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0801629-29.2023.8.20.5145 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARES Advogado(s): APELADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NÍSIA FLORESTA-RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS DECISÃO A empresa MC SOLUÇÕES EIRELI ME peticionou (ID 28613444) nos autos da presente Apelação Cível, chamando o feito à ordem, alegando a nulidade insanável do processo.
A peticionante afirmou que deveria constar como litisconsorte passiva necessária na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em desfavor do Município de Arez, com o objetivo de anular o contrato firmado com a MC Soluções (empresa de intermediação de mão de obra) em razão da ilegalidade nas contratações temporárias.
Alegou que “em ações em que se discute a validade de um contrato entre um Município e uma Empresa, é fundamental que todas as partes participem da lide, sendo chamadas a responder na ação, especialmente se houver a questão de, como resultado do processo, atingir os seus direitos.” Asseverou “a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário da Empresa MC Soluções decorre da relevância da questão discutida na lide, cujos efeitos jurisdicionais atingem os direitos desta.
Imprescindível, pois, o referido litisconsórcio, para a garantia da imparcialidade e da isonomia do processo, e da efetividade e celeridade processual”.
Ao final, requereu o reconhecimento do cerceamento de defesa da empresa MC Soluções, declarando a nulidade do processo.
O Ministério Público apresentou petição (ID 29599222) aduzindo que no caso em tela “discute apenas questões relacionadas à atuação do ente público, sem imputação direta de conduta ilícita à empresa ou pessoa física contratada, de modo que não há obrigatoriedade de inclusão da pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da demanda, não sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário”.
Esclareceu, ainda, que “a referida ação visa resguardar o patrimônio público do Município de Arez, tanto de forma repressiva e imediata como preventiva e futura.
O simples fato de uma empresa ter celebrado contrato com o ente público, sem a comprovação de que tenha obtido benefícios diretos, não a torna parte necessária na ação que discute unicamente atos administrativos do próprio Município”.
Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido formulado na petição ID 28613444 apresentada pela empresa MC Soluções. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a empresa MC Soluções peticionou nos autos da presente Ação Civil Pública, que foi ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Arez, requerendo a nulidade absoluta do processo.
Argumentou que deveria ter integrado o processo como litisconsorte passivo necessário, uma vez que a ação tinha por objeto a anulação do contrato firmado entre o Município de Arez e a empresa MC Soluções (empresa de intermediação de mão de obra).
Em que pesem os argumentos despendidos pela peticionante, entendo que estes não prosperam.
Isto porque, como bem destacou o Ministério Público, a Ação Civil Pública objetivou regularizar as contratações de mão de obra efetuadas pelo Município de Arez em desacordo com a legislação sobre o tema.
De acordo com o Parquet, o Município de Arez vinha realizando reiteradas contratações de mão de obra, sem o atendimento do disposto na Constituição Federal e na Lei nº 8.745/93, que trata das contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, representando burla à exigência de concurso público.
E, nesse sentido foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do Ministério Público para “declarar nula a contratação efetuada pelo Município de Arez e determinar que o Município de Arez/RN, se abstenha de efetuar novas contratações com a referida empresa ou com outras pessoas jurídicas, com objeto semelhante, a saber, intermediação de mão de obra para laborar em atividades estatais típicas - “terceirização”, sob pena de multa única no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento”.
Bem como, o Acórdão proferido por esta Corte de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E ABSTENÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES NOS MESMOS TERMOS.
TERCEIRIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE DEVE ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO RE 658.026, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 612.
TESE: “NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA QUE SE CONSIDERE VÁLIDA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS, É PRECISO QUE: A) OS CASOS EXCEPCIONAIS ESTEJAM PREVISTOS EM LEI; B) O PRAZO DE CONTRATAÇÃO SEJA PREDETERMINADO; C) A NECESSIDADE SEJA TEMPORÁRIA; D) O INTERESSE PÚBLICO SEJA EXCEPCIONAL; E) A CONTRATAÇÃO SEJA INDISPENSÁVEL, SENDO VEDADA PARA OS SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO QUE ESTEJAM SOB O ESPECTRO DAS CONTINGÊNCIAS NORMAIS DA ADMINISTRAÇÃO.” CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CARACTERIZADA COMO ATIVIDADE-FIM.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Logo, não se vislumbra a obrigatoriedade de inclusão da empresa MC Soluções no polo passivo da demanda, que se voltava à atuação do Município de Arez, haja vista que, o fato de a empresa ter celebrado contrato com o ente público, sem a comprovação de que tenha obtido benefícios diretos, não a torna parte necessária na ação que discute unicamente atos administrativos do próprio Município.
Outrossim, acaso a decisão judicial proferida nestes autos lhe acarrete prejuízo, a empresa MC Soluções poderá buscar de forma administrativa, ou judicial, a responsabilização do ente público, como prevê a legislação que trata dos contratos administrativos.
Desse modo, indefiro o pedido de nulidade do processo, sob a alegação de cerceamento de defesa, em razão da não inclusão no polo passivo da Ação Civil Pública da empresa MC Soluções.
Publique-se.
Natal, 2 de junho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
31/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Abra-se vista à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 28613444.
Intime-se.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801629-29.2023.8.20.5145 Polo ativo MUNICIPIO DE ARES Advogado(s): Polo passivo 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NÍSIA FLORESTA-RN Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E ABSTENÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES NOS MESMOS TERMOS.
TERCEIRIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE DEVE ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO RE 658.026, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 612.
TESE: “NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA QUE SE CONSIDERE VÁLIDA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS, É PRECISO QUE: A) OS CASOS EXCEPCIONAIS ESTEJAM PREVISTOS EM LEI; B) O PRAZO DE CONTRATAÇÃO SEJA PREDETERMINADO; C) A NECESSIDADE SEJA TEMPORÁRIA; D) O INTERESSE PÚBLICO SEJA EXCEPCIONAL; E) A CONTRATAÇÃO SEJA INDISPENSÁVEL, SENDO VEDADA PARA OS SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO QUE ESTEJAM SOB O ESPECTRO DAS CONTINGÊNCIAS NORMAIS DA ADMINISTRAÇÃO.” CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CARACTERIZADA COMO ATIVIDADE-FIM.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AREZ, por sua procuradoria, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer (proc nº 0801629-29.2023.8.20.5145) ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar nula a contratação efetuada pelo Município de Arez e determinar que o Município de Arez/RN, se abstenha de efetuar novas contratações com a referida empresa ou com outras pessoas jurídicas, com objeto semelhante, a saber, intermediação de mão de obra para laborar em atividades estatais típicas - “terceirização”, sob pena de multa única no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Nas razões recursais (ID 25877989) o município apelante, preliminarmente, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sob pena de prejudicar a população, com perigo de dano, que deixará de contar com os serviços de saúde prestados pelas empresas contratadas, uma vez que o município não possui, em seu quadro efetivo, servidores para o desempenho da atividade na área da saúde.
No mérito afirmou que “ r.sentença está pautada em premissas totalmente equivocadas, uma vez que seria impossível falar em proibição de novas contratações de terceirização em sentido amplo ou restrito, bem como cumprir a determinação imputada sem que ferisse as prerrogativas da Administração Pública”.
Alegou que “o Ministério Público aciona o Judiciário para se imiscuir na área administrativa da Prefeitura ao impor medidas de gestão, adentrando no delicado terreno da conveniência e oportunidade, afetando, portanto, a Administração Pública, na qual não é conferido ao Judiciário limitá-lo, na imposição de condutas que fogem ao cronograma de trabalho do Poder Executivo”.
Sustentou que “não poderia o Juízo de primeiro grau determinar que a Administração Pública se abstenha de realizar qualquer tipo de contratação, salvo as contratações temporárias (vínculo precário).” Esclareceu que “o Município de Arez precisa se servir dos préstimos da Empresa Contratada em vias de que possa oferecer à população serviços médicos especializados (o Município não é obrigado a ter tais profissionais), além de pequenas cirurgias e Raio-X, sendo vetada pelo magistrado tais contrações, já que segundos tais profissionais que desempenham tal mister deveriam ser contratados temporariamente”.
Informou que “o Município de Arez/RN ultrapassando as obrigações impostas pela constituição, oferta aos Munícipes serviços de saúde que não são de obrigação do Município, ou seja, serviços de consulta de especialistas, plantonistas, raio-x etc.
Ocorre que por não ser obrigação municipal, tais contratações não podem ser entendidas com atividades fins, sendo na verdade um “plus’ e, por assim ser uma atividade meio, o Município não pode ser compelido de contratar por terceirizada, cooperativa ou chamamento público os serviços de plantonistas 24h, por exemplo”.
Asseverou que “o serviço contratado foi para atuação na área meio, não para área fim do sistema de saúde.
A edilidade é obrigada a ter profissionais de saúde concursados para atender nos serviços básicos de saúde, ficando os serviços mais complexos adstritos à contratação de terceirizados”.
Defendeu a impossibilidade de rescisão dos contratos em atenção ao princípio da continuidade de serviço público e inafastabilidade das necessidades públicas, destacando a possibilidade jurídica da participação de instituições privadas no sistema único de saúde de forma complementar.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
E no mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 25877991) aduzindo que o Município de Ares defendo a reforma da sentença argumentando que “esta feriu diretamente o princípio da separação de poderes, de forma que o judiciário extrapolou sua competência e adentrou na seara da competência constitucional do município”.
Afirmou que, ao contrário dos argumentos despendidos pelo apelante, “há de se evidenciar que os autos foram iniciados em razão da irregularidade na contratação da empresa de mão de obra terceirizada para os serviços de saúde pública do Município de Arês, a qual, além de evidente burla ao limite prudencial, também configurou desvio de finalidade do ato administrativo (licença), uma vez que a partir da investigação constataram-se diversos casos de servidores efetivos da saúde do município que solicitaram licença sem remuneração para serem contratados ou pela própria Prefeitura ou, a partir de outubro de 2021, pela MC Soluções.” Informou que foram colhidos depoimentos de alguns servidores do município que afirmam ser servidores concursados do Município de Ares, que requereram licença sem remuneração e foram contratados pela empresa MC Soluções Eirele para exercer a mesma função de seus cargos públicos, como médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem, configurando a contratação para atividade fim, com burla à regra do limite prudencial.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça (ID 26174572) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulado pelo Ministério Público estadual para declarar nula a contratação efetuada pelo Município de Arez, e determinar que o ente público se abstenha de efetuar novas contratações com a empresa MC Soluções Eirele ou com outras pessoas jurídicas, com objeto semelhante, a saber, intermediação de mão de obra para laborar em atividades estatais típicas - “terceirização”, sob pena de multa única no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
De início impende registrar que a Constituição Federal de 1988, excepcionalmente, admite que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Ocorre que, no caso em tela, o Ministério Público alegou que o Município de Arez havia contratado a empresa MC Soluções Eirele para o fornecimento de mão de obra terceirizada de profissionais da saúde, para laborar em atividades estatais típicas, sem o atendimento dos requisitos legais, quais sejam: 1) previsão em lei dos casos de contratação temporária; 2) previsão legal dos cargos; 3) tempo determinado; 4) necessidade temporária de interesse público; 5) interesse público excepcional; 6) previsão orçamentária para a despesa.
A Lei nº 8.745/93, ao dispor sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece o seguinte: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; IV - admissão de professor substituto e professor visitante; V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI – atividades: a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; b) de identificação e demarcação territorial; d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – CEPESC; f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM.” A contratação temporária, portanto, só deve ocorrer quando verificados os requisitos estabelecidos na lei.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 658.026, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 612, firmou a seguinte tese: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” grifos nossos Ocorre que, do exame das provas colhidas nos autos, restou comprovado que o Contrato nº 090901/2021, cujo objeto é a contratação de serviços médicos, de enfermagem e outros correlatos, não atendeu aos ditames legais.
Isto porque, as referidas contratações se destinaram à ocupação de cargos de necessidade permanente do município, ou seja, que devem ser ocupados por servidores efetivos aprovados em concurso público.
Em verdade, como destacou o Ministério Público, o Município de Arez pretendendo burlar o limite prudencial para os gastos com pessoal, firmou contrato com a empresa MC Soluções Eirele para fornecer mão de obra terceirizada na área da saúde pública, porém, os cargos eram ocupados temporariamente pelos próprios servidores efetivos do município, que haviam anteriormente solicitado licença sem remuneração junto ao município, para serem contratados pela MC Soluções.
Logo se vê, ao contrário do defendido pelo Município apelante, que não restaram atendidos os requisitos legais à contratação temporária realizada pelo ente público junto à empresa MC Soluções Eirele, seja porque a mão de obra contratada refere-se à serviços ordinários da administração pública (saúde pública), seja porque os profissionais contratados através daquela empresa já possuiam vínculo efetivo com o Município de Arez, circunstância que afasta a alegação de déficit de profissionais de saúde, e de que a terceirização ocorreu de forma a complementar os serviços de saúde prestados pelo município.
Ora, se a contratação tivesse por objetivo a complementação dos serviços de saúde realizados pelo Município, não teriam sido concedidas licenças aos servidores efetivos da saúde e sua posterior contratação através da empresa MC Soluções Eirele.
Em conclusão, tem-se que a contratação realizada pelo Município de Arez com a empresa MC Soluções Eirele para o fornecimento de mão de obra terceirizada está em total desacordo com a legislação sobre o tema, sendo acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos e abstenção de novas contratações com objeto semelhante.
De igual modo, não restou demonstrado pelo Município de Arez o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da sentença, pois muitos profissionais contratados pela empresa MC Soluções integram o quadro de servidores públicos efetivos da saúde municipal, e irão continuar exercendo suas funções.
Isto posto, conheço e nego provimento, mantendo a sentença em todos os termos. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801629-29.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
19/08/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:04
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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