TJRN - 0801325-93.2019.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801325-93.2019.8.20.5137 Polo ativo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JULIANO MARTINS MANSUR, THAISSA GABRIELE DE OLIVEIRA ELISEU Polo passivo JESUITA MARIA DA SILVA Advogado(s): WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRAÇÃO.
PROVA PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 373, II, CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA (ART. 14, CAPUT, CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PERÍODO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
DESCONTOS SOBRE O DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SABEMI SEGURADORA S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos deste processo de nº 0801325-93.2019.8.20.5137, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 25958997): “Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o SABEMI SEGURADORA SA a: A) obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos efetuados na conta bancária do(a) Autor(a) referente aos serviços de “SABEMI SEGURADO”, sob pena de incidência de multa por descumprimento; B) pagar ao(à) Autor(a) a repetição do indébito em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/ cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do (a) autor (a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.; C) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); D) Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Opostos embargos de declaração (ID 25958999), pela parte demandada, esses não foram acolhidos (ID 25959005).
Irresignada com o resultado, a seguradora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, que: a) foi apresentado contrato que comprova a existência da relação jurídica; b) a assinatura no contrato se assemelha com o a da autora; c) inexiste dano material a ser restituído, diante da regularidade contratual; d) não existe dano moral indenizável; e) a necessidade de aplicação da Taxa Selic à atualização das condenações, caso sejam mantidas.
Requereu, ao final (ID 25936921): “(…) a absoluta reforma da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo para a improcedência total dos pedidos aduzidos na petição inicial. 50.
Na remota hipótese de Vossa Excelência enxergar que a Apelante cometeu ato ilícito, requer sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum indenizatório, impedindo o enriquecimento indevido, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil, bem como, seja reformado a condenação em dobro, já que inexistiu má-fé da Apelante nas cobranças encaminhadas, requerendo ainda que seja aplicado como índice para correção e juros da condenação judicial estabelecida, exclusivamente a Taxa Selic, de forma simples e sem cumulação, a partir da citação.” Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente a repetição de indébito, em dobro, e pagamento de indenização por dano moral em virtude de desconto de seguro incidente sobre benefício previdenciário.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A respeito, deve a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao consumidor, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido, exclusivamente, de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
No que diz respeito à suposta contratação do serviço, observo, do caderno processual, que a seguradora não traz documento que comprove a validade do negócio e a autorização para débito do referido encargo.
Conforme se observa, o contrato juntado pela Apelante, supostamente firmado pela Apelada, foi objeto de impugnação expressa por parte desta, que não reconheceu a assinatura lançada no aludido documento, tendo sido, inclusive, realizada perícia grafotécnica judicial que concluiu que a assinatura aposta no instrumento negocial não corresponde à firma normal da autora (ID’s 25958983 e 25958992).
Em que pese a prova pericial não ser absoluta (arts. 479 e 371 do CPC), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o laudo pericial judicial não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame, corroborando com o exposto pela parte demandante. É o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO GUARDA SIMILARIDADE COM A DO AUTOR.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-94.2019.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022) (grifos acrescidos).
Assim, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, incumbe à parte ré comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 429, II, do CPC.
Sobre o assunto, no Tema Repetitivo nº 1061, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Desse modo, ainda a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, a Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, tendo a Apelante agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, tenho que evidente a falha na prestação de serviço.
Nessa diretriz, restando clara a inexigibilidade dos valores descontados da conta corrente da Apelada, é de se reconhecer devida a restituição dos valores indevidamente debitados.
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021 – Tema 929).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30.03.2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Logo, forçoso concluir que, evidenciada a violação a boa-fé objetiva pela conduta perpetrada pela Apelante, tenho que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro apenas para os descontos realizados após o marco temporal referido.
Sobre tal condenação, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, desde evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ), em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.795.982), a ser devidamente apurada na fase de cumprimento de sentença.
Acerca do dano moral, não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pela Apelada, que sofreu redução de parte de seus proventos de aposentadoria em virtude de desconto ao qual não anuiu.
Sobre a fixação do quantum indenizatório, mostra-se prudente fixar o montante de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Logo, reputa-se que o arbitramento no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em particular quando não se traz elemento concreto para demonstrar o excesso e embasar a redução pretendida, de modo que é bastante para ressarcir a lesão extrapatrimonial suportada e prevenir novas ofensas na mesma situação, ante o caráter pedagógico da compensação.
Sobre a condenação extrapatrimonial, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento (arbitramento – Súmula 362, do STJ), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, consoante o já citado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.795.982).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do Apelo, dando-lhe provimento parcial para: a) condenar a Apelante à repetição simples dos valores descontados até 30.03.2021, e, em dobro, a partir de então; b) determinar a aplicação da Taxa Selic na atualização das condenações pelos danos material e moral, nos termo deste voto, mantida a sentença recorrida nos demais termos.
Por fim, considerando o provimento parcial do recurso intentado pelo promovido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG e Resp. nº 1.865.553 – Tema 1.059), deixo de aplicar o § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801325-93.2019.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
22/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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