TJRN - 0802814-51.2023.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802814-51.2023.8.20.5162 REQUERENTE: MARCOS ARTHUR VIANA DA FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado em anexo, devendo a parte executada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida pelo SISBAJUD.
Observe-se que, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei acima referida, a requisição de pequeno valor deverá ser entregue à "autoridade citada para causa", que, in casu, é exatamente aquele designado pela lei do ente federado respectivo, cuja atribuição para representá-lo em Juízo, ativa e passivamente, decorre de previsão expressa constante no art. 75, III, do CPC.
A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará por meio do SISPAG- RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJe (Portaria n. 399-TJRN, de 12 de março de 2019).
Fica advertido(a) o(a) advogado(a) da parte exequente que a planilha de cálculos em anexo detalha separadamente a retenção dos honorários contratuais, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação do respectivo pagamento, proceda- se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão através do SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1°, da Lei n° 12.153/2009, dispensada a audiência da parte executada.
Efetivado o bloqueio, se necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, informe os seguintes dados que constarão no alvará: nome do banco, número do banco, agência, conta bancária e nome do titular da conta.
Ato contínuo, com a apresentação das informações solicitadas, determino, desde já, a expedição do(s) alvará(s).
EXTREMOZ /RN, 2 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:53
Outras Decisões
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02/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0802814-51.2023.8.20.5162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARCOS ARTHUR VIANA DA FONSECA Polo Passivo: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Extremoz/RN, 1 de julho de 2025.
ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802814-51.2023.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCOS ARTHUR VIANA DA FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCOS ARTHUR VIANA DA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE.
Intimado para apresentar impugnação, o executado limitou-se a dar ciência, não apresentando qualquer manifestação acerca dos cálculos, conforme se observa do ID 152556388.
A parte credora, nos termos da portaria 399 do TJ/RN de 12 de março de 2019 c/c art. 1º da Portaria 332 do TJ/RN, de 09 de junho de 2020, apresentou planilha acostada aos autos de ID 146819999.
Cotejando a planilha constante do ID 146819999 com as regras insculpidas no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e os limites traçados na sentença prolatada nos autos, percebo a correção dos valores trazidos pela exequente.
Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença os cálculos do ID 146819999 trazidos pela parte autora.
Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto no artigo 87, inciso II, do ADCT, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto para os Municípios, determino as expedições de RPVS; do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
EXTREMOZ/RN, 27 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:27
Homologado o pedido
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27/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSÉ WALTER DE OLIVEIRA FILHO (SEMAD - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO) em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSÉ WALTER DE OLIVEIRA FILHO (SEMAD - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO) em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 18:38
Juntada de diligência
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26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:50
Outras Decisões
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30/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2024 14:10
Outras Decisões
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28/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 11:26
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:26
Juntada de petição
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25/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 13:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 07:31
Conclusos para decisão
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10/10/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:54
Outras Decisões
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20/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 05:57
Conclusos para despacho
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12/09/2023 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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