TJRN - 0916587-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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26/05/2025 22:49
Juntada de Alvará recebido
-
20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 23:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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05/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0916587-09.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NUBIA MARIA CARNEIRO DA ROCHA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 8.754,37 (ID. 148987216). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente NUBIA MARIA CARNEIRO DA ROCHA, no valor de R$ 5.471,48 e correções; b) em favor de Barros D M – S Advogados, no valor de R$ 3.282,89 e correções, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 149057652.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0916587-09.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NUBIA MARIA CARNEIRO DA ROCHA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, na qual a parte executada anuiu com os cálculos apresentados pela parte liquidante em ID 142715266.
Diante disso, homologo os referidos cálculos de liquidação.
Intime-se a executada, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 8.754,37, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 20 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:38
Outras Decisões
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20/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:58
Processo Reativado
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12/02/2025 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/12/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:35
Juntada de despacho
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29/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 19:39
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 14:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 07:52
Conclusos para despacho
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14/03/2023 07:52
Decorrido prazo de UP BRASIL em 14/03/2023.
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12/01/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2022 02:05
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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