TJRN - 0804209-95.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 07:51
Conclusos para despacho
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07/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804209-95.2022.8.20.5103 MARIA JOSE MARINHO SILVA BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 04/07/2023 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
04/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:33
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/06/2023 13:03
Juntada de custas
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21/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:40
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 16:58
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804209-95.2022.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MARINHO SILVA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ANTECIPADA proposta por Maria José Marinho Silva, em desfavor de Banco Safra S.A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu benefício a existência de descontos indevidos no valor de R$ 284,80 (duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Ao procurar saber mais informações a respeito, descobriu se tratar de cobranças relativas a empréstimo consignado, o qual nega ter solicitado.
Requer, em razão disso, a declaração de nulidade do contrato de nº 000011428148, bem como a condenação do réu ao ressarcimento dos danos morais e materiais suportados em decorrência das cobranças indevidas.
Em decisão de Id 92383113 foi recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela provisória.
Contestação acompanhada de documentos no evento de Id 93700281.
Na sequência a autora manifestou-se acerca da contestação (Id 93815886).
Em Despacho de Id 94411600, foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial grafotécnico anexado aos autos no Id 97988595.
Por fim, as partes se manifestaram a respeito do laudo nos Id’s 100914334 e 101209657. É o que importa relatar.
Passo a fundamentação e posterior decisão.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho da autora.
A perita concluiu que “o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que Maria José Marinho Silva, NÃO é a autora da assinatura questionada.” Deste modo, configurada de maneira estreme de dúvidas a ausência de anuência da autora com o empréstimo realizado pelo Banco réu em seu nome, e a consequente fraude na relação contratual, a dar ensejo a declaração de nulidade do contrato e a reparação por danos morais.
Com efeito, diante da prova inconteste da falsidade dos documentos e das assinaturas do contrato, a conclusão a que se chega é a de que a autora foi vítima de fraude, sendo que alguém possivelmente de posse de seus dados pessoais e de cópia de seu documento de RG, contraiu o empréstimo como se ela fosse, de maneira que descabe a autora pagar por contrato que ela não firmou e do qual sequer sabia da existência.
Nesse passo, considero evidenciada a falha no serviço prestado pelo Banco, na medida em que não se cercou das cautelas devidas para a correta identificação do contratante do empréstimo, facilitando a ação de falsários.
Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pelo(a) autor(a).
Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral.
Em relação aos danos morais é válido salientar que está plenamente configurado tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém seja vítima de uma fraude e corra o risco de sofrer efetivo prejuízo financeiro direto em sua conta salário e tal fato mereça ser reputado como aborrecimento natural da vida.
Pois bem, obviamente que a fraude a qual a autora foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado segundo a Doutrina mais especializada e precedentes jurisprudenciais diversos, pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências; c) capacidade econômica das partes.
Todos esses critérios analisados sob o princípio balizador da proporcionalidade, a fim de proporcionar a fixação de reparação que não fique aquém nem caminhe além do valor devido.
Quanto a extensão do dano levo em consideração o valor das parcelas que foram debitadas diretamente da aposentadoria da autora, equivalentes a R$ 284,80 (duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), bem como o valor do benefício previdenciário da autora.
Por conseguinte, na análise do grau de culpa do agente carecem os autos de maiores informações a respeito da conduta da instituição financeira, entretanto, sabe-se que houve falha da instituição ao permitir que pessoa munida de cópia da identidade da autora formalizasse empréstimo no nome desta, conduta esta possibilitada por ausência de cautela da empresa, que por se tratar de Banco de grande porte, que conta certamente com equipe profissional especializada, trata-se de falha indesculpável.
Levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato nº 000011428148, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos.
Outrossim, CONDENO o Banco Safra S.A. a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil) reais como reparação por danos morais e, ainda, CONDENO a parte ré ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade repetição de indébito.
Quanto aos danos materiais, estes devem ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Ressalto ainda que, os valores creditados em favor da requerente deverão ser compensados do valor total da condenação.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento..
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal, sob pena de ofício à PGE para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:03
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 14:45
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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01/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:39
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
28/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:30
Juntada de termo
-
10/04/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 07:14
Juntada de laudo pericial
-
17/03/2023 07:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
15/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 08/03/2023 23:59.
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09/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
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17/01/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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