TJRN - 0801847-16.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801847-16.2024.8.20.5600 Polo ativo ARTHUR LEANDRO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 0801847-16.2024.8.20.5600 Embargante: Arthur Leandro Ferreira da Silva Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN 13.432) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL/VEICULAR REALIZADA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E CLARA SOBRE O TEMA, CONCLUINDO QUE A BUSCA BASEOU-SE EM FUNDADA SUSPEITA, NOS TERMOS DO ART. 244 DO CP, JÁ QUE O RÉU/EMBARGANTE ESTAVA COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ E EMPURRANDO O SEU VEÍCULO EM LOCAL DE PATRULHAMENTO DA POLÍCIA.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REVOLVIMENTO DO MÉRITO, INCABÍVEL PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos por Arthur Leandro Ferreira da Silva contra o acórdão de Id.
N.º 28964665, proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, que conheceu parcialmente da apelação por si interposta e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2.
Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão é omisso, pois não apreciou devidamente a alegação de nulidade da busca pessoal, por si suscitada.
Pediu o suprimento da omissão, com o reconhecimento da referida nulidade e, em consequência, a sua absolvição. 3.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos embargos. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 6.
O embargante não tem razão. 7.
Segundo sustentou, a Câmara Criminal deixou de se manifestar sobre a nulidade da busca pessoal, por si suscitada, “in verbis”: “notadamente sobre pelo fato de que o apelante andava na rua sem externar qualquer situação de ilicitude e o simples fato de se assustar ao ver a viatura não dá azo a fundadas razões [para a abordagem]”. 8.
Ocorre que a questão foi debatida suficientemente no tópico “II – Mérito.
Pedido de declaração de nulidade da busca veicular realizada e consequente absolvição do apelante por ausência de provas suficientes para a condenação”, no qual destaquei, “in verbis”: “Segundo apurado, policiais militares foram acionados para averiguar “denúncia” de disparos de arma de fogo em via pública à rua Cafarnaum, bairro Planalto, Natal/RN, e, nesse local, avistaram o réu empurrando, em visível estado de ebriedade, o seu veículo, razão pela qual foi abordado, seguindo-se com a revista no interior desse seu carro e no qual apreenderam - no assoalho do banco de passageiro - a arma de fogo e munições apreendidas.
Destaco, nesse sentido, o depoimento do policial militar Robson Alves, que declarou o seguinte: Robson Alves Muniz (policial militar): “que lembra da ocorrência; que estavam em diligência no Planalto quando populares informaram que escutaram disparos de arma de fogo neste local; que quando entraram e deram de frente com o acusado; que ele estava numa situação que se empurasse cairia; que o carro do acusado tinha acabado de bater em um coqueiro e o acusado estava saindo do veículo; que ele estava desnorteado, desorientado; que quando abriu o carro viu que tinha a arma com capsulas deflagradas; que a denúncia era de que tinha havido disparos de arma; que o acusado não confirmou nada e inclusive não dizia nada com nada, dizendo que estava armado para se defender de alguém da facção; que ele disse que por isso efetuou disparos para resguardar a própria vida; que o acusado não apresentou registro ou porte da arma”.
Ao que se percebe, portanto, a abordagem dos policiais não decorreu exclusivamente da denúncia dos disparos de arma de fogo em via pública, mas por outras circunstâncias, em especial o estado de embriaguez do condutor do veículo, configurando a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do CPP.
Por tais motivos, há de ser afastada a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular.
Consequentemente, não deve prosperar o pedido de absolvição por ausência de prova para a condenação”. 9.
A rigor, por intermédio dos embargos de declaração, o embargante pretende revisar o acórdão, revolvendo o mérito daquilo que já foi decidido, demonstrando mero inconformismo com as razões de decidir da Câmara Criminal. 10.
Ocorre, contudo, que o presente recurso não se presta ao rejulgamento da causa, devendo o embargante demonstrar, de plano, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato passíveis de correção – o que não foi feito neste caso. 11.
O acórdão embargado enfrentou, de forma pormenorizada e específica, a pretensão do embargante, entendendo ser plenamente lícita, diante das circunstâncias do caso concreto, a abordagem pessoal/veicular do agente. 12.
Ausente, portanto, a omissão alegada, nada há que ser integrado no acórdão proferido.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos presentes embargos. 14. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801847-16.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 0801847-16.2024.8.20.5600 Embargante: Arthur Leandro Ferreira da Silva Embargado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
Intime-se o embargado para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Arthur Leandro Ferreira da Silva (Id.
N.º 29050368). 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801847-16.2024.8.20.5600 Polo ativo ARTHUR LEANDRO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0801847-16.2024.8.20.5600 Apelante: Arthur Leandro Ferreira da Silva Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN 13.432) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DO ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/03.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ RECONHECEU O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE BUSCA VEICULAR.
BUSCA PESSOAL QUE SE FUNDAMENTOU EM FUNDADA SUSPEITA, NOS TERMOS DO ART. 244 DO CPP.
RÉU QUE ESTAVA COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ, EMPURRANDO O SEU VEÍCULO EM LOCAL DE PATRULHAMENTO DA POLÍCIA.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PARA QUE O FEITO SEJA REMETIDO AO MP, A QUEM INCUMBE O OFERECIMENTO DE ANPP. ÓRGÃO ACUSATÓRIO QUE SUSTENTOU A INVIABILIDADE DO ANPP EM COTA APRESENTADA EM ANEXO À DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
A DEFESA QUEDOU-SE INERTE NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E NAS RAZÕES DE APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento parcial da apelação, com relação ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de sucumbência e interesse recursal, e, na parte conhecida, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Arthur Leandro Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, inicialmente em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei n.º 10.826/03, art. 14).
Em suas razões, o apelante pediu o reconhecimento de nulidade absoluta, em decorrência de busca veicular alegadamente ilegal, bem como a sua consequente absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação.
Pediu, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade, além da aplicação do instituto do Acordo de Não Persecução Penal, ante a necessária retroatividade da lei que o instituiu.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de sucumbência e interesse recursal.
Na parte conhecida, opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A 2ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial da apelação, quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de sucumbência e interesse recursal do apelante.
A rigor, na sentença recorrida, o juízo de origem já concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual, evidentemente, o apelante não sucumbiu nesta parte da sentença e, portanto, não possui interesse de recorrer para modificar situação que já lhe é favorável.
Por esse motivo, voto pelo acolhimento da preliminar suscitada, para não conhecer da apelação, quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
II – MÉRITO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR REALIZADA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO Na parte conhecida, o apelante não tem razão.
Não houve nenhuma ilegalidade na busca veicular realizada.
Conforme consta na denúncia, “in verbis”: “no dia 25 (vinte e cinco) de abril de 2024, pelas 02h, em via pública na rua Cafarnaum, bairro Planalto, Natal-RN (nas proximidades da ‘estação férrea’), o Sr.
ARTHUR LEANDRO FERREIRA DA SILVA foi flagrado por Policiais Militares transportando e mantendo sob a sua guarda, sem autorização e contrariamente às normas legais e regulamentares, a arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca ROSSI e nº serial J199577 com 5(seis) munições de igual calibre deflagradas, todos descritos no termo de apreensão de fl. 07, conforme o BO n.º 00072924/2024-A01-1ª DPZS de fls. 10/13.”.
Segundo apurado, policiais militares foram acionados para averiguar “denúncia” de disparos de arma de fogo em via pública à rua Cafarnaum, bairro Planalto, Natal/RN, e, nesse local, avistaram o réu empurrando, em visível estado de ebriedade, o seu veículo, razão pela qual foi abordado, seguindo-se com a revista no interior desse seu carro e no qual apreenderam - no assoalho do banco de passageiro - a arma de fogo e munições apreendidas.
Destaco, nesse sentido, o depoimento do policial militar Robson Alves, que declarou o seguinte: Robson Alves Muniz (policial militar): “que lembra da ocorrência; que estavam em diligência no Planalto quando populares informaram que escutaram disparos de arma de fogo neste local; que quando entraram e deram de frente com o acusado; que ele estava numa situação que se empurasse cairia; que o carro do acusado tinha acabado de bater em um coqueiro e o acusado estava saindo do veículo; que ele estava desnorteado, desorientado; que quando abriu o carro viu que tinha a arma com capsulas deflagradas; que a denúncia era de que tinha havido disparos de arma; que o acusado não confirmou nada e inclusive não dizia nada com nada, dizendo que estava armado para se defender de alguém da facção; que ele disse que por isso efetuou disparos para resguardar a própria vida; que o acusado não apresentou registro ou porte da arma”.
Ao que se percebe, portanto, a abordagem dos policiais não decorreu exclusivamente da denúncia dos disparos de arma de fogo em via pública, mas por outras circunstâncias, em especial o estado de embriaguez do condutor do veículo, configurando a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do CPP.
Por tais motivos, há de ser afastada a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular.
Consequentemente, não deve prosperar o pedido de absolvição por ausência de prova para a condenação.
III – MÉRITO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Também não merece prosperar o pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
Tecnicamente, o pedido é de nulidade da sentença, para que seja remetido o feito ao Ministério Público, a fim de que ofereça o ANPP.
Ocorre que, nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal, as nulidades devem ser arguidas em tempo oportuno, sob pena de preclusão.
No caso, o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, tendo o Ministério Público se manifestado, em deliberação de Id.
N.º 26753198, justificando o não oferecimento do ANPP, “in verbis”: “Analisando o Processo nº 0800854-70.2024.8.20.5600, verifica-se que, apesar de cabível o acordo de que trata o art. 28-A, do Cód.
Proc.
Penal, em razão do quantum da pena dos delitos violados, o Sr.
Arthur Leandro Ferreira da Silva não preenche aos requisitos legais, apresentando habitualidade na prática delituosa e antecedentes criminais, respondendo às Ações Penais nº 0106280-33.2018.8.20.0001/11ª Vara Criminal de Natal-RN (condenado por posse/porte ilegal de arma de fogo) e 0872891-83.2023.8.20.5001/4ª Vara Criminal de Natal-RN (tráfico ilícito de drogas), a demonstrar a reiteração e uma personalidade voltada à delinquência, inviabilizando, por NÃO AFIGURAR-SE NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME, a formalização do acordo de não persecução penal (ANPP), motivo pelo qual este Órgão Ministerial SE RECUSA E DEIXA DE FORMULAR o (ANPP) acordo de não persecução penal, ao passo que determina, com cópia da deliberação, a NOTIFICAÇÃO do Sr.
Arthur Leandro Ferreira da Silva (SIAPEN nº 2533269) na Central de Recebimento e Triagem (CRT) - SEAP/RN: rua Felisbela Vanderlei, bairro Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN, para os fins do art. 28-A, §14, do Cód.
Proc.
Penal, cientificando-o do prazo de 5(cinco) dias do recurso interno (art. 3º, §1º da Resolução Conjunta nº 003/2020-PGJ/CGMP/RN).”.
Entretanto, a defesa apresentou resposta à acusação (Id.
N.º 26753212), sem se manifestar sobre o não oferecimento do ANPP.
Nas alegações finais, a defesa pediu apenas o reconhecimento da nulidade das provas e, no caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 842.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023), nessas circunstâncias, configura-se a preclusão.
Quanto à matéria, cabe lembrar a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (RHC n. 106.180/BA, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019).
Por tais motivos, não deve ser acolhida a pretensão de nulidade da sentença, por não apresentação do ANPP.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, voto por acolher a preliminar de não conhecimento parcial da apelação, com relação ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade e, na parte conhecida, negar provimento à apelação. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 23 de Janeiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801847-16.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de janeiro de 2025. -
19/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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31/10/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:49
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:32
Juntada de intimação
-
15/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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15/10/2024 10:09
Juntada de termo de remessa
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11/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:04
Juntada de Petição de razões finais
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08/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ARTHUR LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:52
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n.º 0801847-16.2024.8.20.5600 Apelante: Arthur Leandro Ferreira da Silva Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN 13.432) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO Diante da interposição de Apelação Criminal por Arthur Leandro Ferreira da Silva, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
17/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 17:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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