TJRN - 0806815-34.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806815-34.2024.8.20.5004 Polo ativo ERICA ELISE COSTA DE SOUSA Advogado(s): JOSEF STALIN GOMES DA COSTA Polo passivo BANCO BRADESCARD S.A. e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, GUILHERME KASCHNY BASTIAN, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO, ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
NOVA TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante, em face do acórdão desta Turma Recursal que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pelo réu. 2 - No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em omissão, erro de fundamentação e obscuridade, na medida em que reformou a sentença de primeiro grau para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo diante do reconhecimento da cobrança indevida. 3 – Não há que se falar em omissão, erro ou qualquer outro vícios capazes de macular o julgamento realizado por este Colegiado, restando nitidamente evidenciada a intenção do embargante rediscutir matéria já definida e amparada em fundamentação satisfatória, o que não pode ser admitido. 4 – Ademais, sobreleva destacar que a parte autora/embargante não recorreu da sentença monocrática que ensejou a interposição do Recurso Inominado, não podendo, agora, por ocasião dos embargos, alegar as omissões acima aduzidas.
Nesse contexto, considerando que as alegações da embargante não foram objeto do Recurso Inominado, tem-se que a análise destas não foi devolvida a este Colegiado. 5 – Portanto, inexistindo omissão ou erro a serem supridos através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806815-34.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
13/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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