TJRN - 0829341-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 01:29 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0829341-38.2023.8.20.5001 Partes: FLAVIO RIBEIRO SANTOS DA SILVA x OI MOVEL S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Diante da renúncia do advogado da ré posto ao id. 154845049, com sua plena ciência na forma do art. 112, do CPC, sem constituição de novo patrono, considero prejudicado o pedido de cumprimento de sentença de id. 151143989.
 
 Exclua-se o advogado renunciante da autuação do feito.
 
 Após, arquive-se.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            26/08/2025 22:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2025 22:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 08:52 Outras Decisões 
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                                            16/06/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 14:59 Processo Reativado 
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                                            13/05/2025 08:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/05/2025 13:01 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            11/05/2025 13:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            02/05/2025 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO SANTOS DA SILVA APELADO: OI MOVEL S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
 
 Natal/RN, 28 de abril de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/04/2025 09:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 09:51 Transitado em Julgado em 11/04/2025 
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                                            22/04/2025 11:17 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 11:17 Juntada de intimação de pauta 
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                                            30/12/2024 21:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/12/2024 16:56 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            03/12/2024 16:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            03/12/2024 09:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/11/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 09:45 Desentranhado o documento 
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                                            05/11/2024 09:45 Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 22/11/2024 
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                                            05/11/2024 09:42 Processo Reativado 
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                                            04/11/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 08:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/11/2024 08:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/11/2024 03:31 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:35 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 01/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 19:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/10/2024 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0829341-38.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO SANTOS DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Flávio Ribeiro Santos da Silva devidamente qualificado(a) nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de Oi Móvel S/A, igualmente qualificado(a), alegando, em suma: Encontrar-se inscrito(a) indevidamente nos serviços de restrição ao crédito pela empresa ré em decorrência dos contratos números 00.***.***/2069-76, 00.***.***/1030-13, 00.***.***/9820-60, 00.***.***/8533-53, 00.***.***/6991-16 e 00.***.***/5376-62, embora nunca tenha mantido com esta qualquer relação contratual, além de não ter sido notificada previamente à negativação.
 
 Considera aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por vislumbrar relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova.
 
 Aduz que a negativação indevida configura danos morais indenizáveis.
 
 Em face do exposto, busca a antecipação dos efeitos da tutela para retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito no que diz respeito aos contratos 00.***.***/2069-76, 00.***.***/1030-13, 00.***.***/9820-60, 00.***.***/8533-53, 00.***.***/6991-16 e 00.***.***/5376-62, no mérito, a declaração de inexistência das dívidas e a condenação da parte ré no pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
 
 A decisão de id. 101326827 concedeu a tutela antecipatória e a gratuidade de justiça.
 
 Contestação sob id. 103165983, pontuando ser devida a cobrança, posto que pautadas em contrato de prestação de serviços de telefonia celebrado com a parte autora.
 
 Sustenta a inexistência de ilicitude e de danos indenizáveis.
 
 Levanta ainda a litigância de má-fé da parte autora.
 
 Almeja, ao final, a improcedência do viso autoral.
 
 Réplica à contestação no id. 103750572.
 
 Decisão saneadora no id. 110218391 deferindo a inversão do ônus em favor da autora e o depoimento pessoal da autora.
 
 Termo de audiência de instrução e julgamento no id. 115726751. É o breve relatório.
 
 Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da impossibilidade de produção do depoimento pessoal da parte autora, bem como da inércia probatória desta.
 
 Debate-se a legalidade de inscrição da parte autora em cadastro de negativação de crédito, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
 
 Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação.
 
 Deste modo, mesmo que o(a) autor(a) não seja cliente da empresa ré e não tenha sido o(a) signatário(a) do(s) contrato(s) em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
 
 No caso em apreço, não há que se falar em ilicitude da conduta guerreada, posto que a inscrição contestada encontra-se dotada de legitimidade, haja vista o contrato indicado pela ré no bojo de sua contestação, o que afasta a responsabilidade civil da empresa rogada.
 
 Nesse ponto, devo destacar que, embora o(a) promovente tenha impugnado as telas de programa de computação em sua réplica, frustrou a produção do seu depoimento pessoal em razão de sua ausência, embora intimado, restando confesso quanto ao fato de contrato ser verdadeiro, conforme art. 385, § 1º, do CPC, o que leva à improcedência do pleito inaugural, inclusive quanto aos danos morais.
 
 Devo asseverar que a ausência de notificação prévia à negativação não pode ser debatida no presente feito, pois a responsabilidade civil por tal falta recai sobre o órgão de proteção ao crédito, na forma da Súmula 359, do STJ, não podendo, portanto, ser imputada ao credor.
 
 Finalizando, devo pontificar que o ingresso da ação indenizatória ora em debate, relatando o demandante a inexistência de contrato com a empresa ré, o qual se mostrou existente, demonstra sua clara litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, julgo improcedente o pedido autoral, revogando a tutela antecipada de id. 101326827.
 
 Condeno a parte autora por litigância de má-fé no pagamento de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, acrescidos de juros de mora de 1% simples ao mês deste a citação e correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
 
 Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2024 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
 
 Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade judiciária conferida ao autor.
 
 Oficie-se ao Serasa, comunicando a revogação da tutela antecipada de id. 101326827.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
 
 LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/09/2024 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2024 09:36 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/06/2024 15:29 Conclusos para julgamento 
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                                            23/02/2024 11:59 Audiência instrução e julgamento realizada para 23/02/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            23/02/2024 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 11:59 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 11:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            04/12/2023 08:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/12/2023 08:11 Juntada de diligência 
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                                            09/11/2023 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 13:14 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2023 10:38 Audiência instrução e julgamento designada para 23/02/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            08/11/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 15:19 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/08/2023 02:15 Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2023 13:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/07/2023 22:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 09:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/06/2023 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 08:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/06/2023 08:46 Expedição de Ofício. 
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                                            16/06/2023 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 10:37 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/05/2023 16:59 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2023 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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