TJRN - 0856934-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 01:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0856934-13.2021.8.20.5001 Partes: MARINEIDE DA CONCEICAO x FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos, etc… Nos termos do art. 9º do CPC, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre o pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC formulado na petição de id 133892828, no prazo de 05 dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
11/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 04:06
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
25/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
23/10/2024 02:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856934-13.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE DA CONCEICAO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Marineide da Conceição aforou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL 2 (Grupo Recovery), ambos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em suma, encontrar-se indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela empresa ré, cobrando o valor de R$ 347,90 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), embora não possua débito com ela e não recebeu notificação da inscrição.
Considera aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por vislumbrar relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova.
Aduz que a negativação indevida configura danos morais indenizáveis.
Em face do exposto, busca a declaração de inexistência da dívida, exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e a condenação da parte ré no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
A decisão de id 76111409 deferiu a tutela de urgência e a justiça gratuita ao autor.
Contestação posta no id 77576808, suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir, além da impugnação à justiça gratuita, trazendo ainda à baila, no mérito, o argumento de plena legalidade da negativação do débito litigioso, recebido por cessão de crédito, além da não comprovação dos pressupostos para condenação a título moral.
Ao final, luta pela extinção do feito, sem resolução do mérito, caso contrário improcedência do pedido autoral.
Réplica no id 79342468.
Decisão saneadora ao id 89595114.
Petição autoral pugnando pelo julgamento, requerendo a re ao id 93061458 expedição de ofício ao cedente para juntada do contrato assinado. É o breve relatório.
Decido: Versam os autos acerca da legalidade da inscrição da parte autora em cadastro de negativação de crédito, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação.
Assim, mesmo que o(a) autor(a) não seja cliente da empresa ré e não tenha sido o(a) signatário(a) do(s) contrato(s) em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em estudo, inexiste relação material entre as partes, posto que a autora não anexou aos autos o devido contrato devidamente assinado pela autora.
Cabe asseverar que mera juntada de nota fiscal desacompanhada do canhoto assinado não comprova o fornecimento de produtos a autora a legitimar a inscrição creditícia litigada, não sendo apto a produção do efeito jurídico almejado pela ré o documento de id 7757681, sendo certa ainda que toda a documentação de natureza jurídica particular foi impugnada pela autora na réplica de forma específica, perdendo sua força probante, conforme art. 428, I, do CPC.
Dessarte, inexistente a relação material as partes, procede o pedido de desconstituição da dívida, haja vista a ausência de excludente de responsabilidade do fornecedor, devendo ser confirmada a antecipação de tutela outrora concedida, não havendo respaldo para o apontamento restritício.
Importante ainda pontificar não ser crível a expedição de ofício ao cedente, pedida ao id 93061458, posto que cabe ao réu juntar a prova documental com a contestação (art. 434, CPC), como já epigrafado em tela.
Ademais, a Resolução 2.686/2000, embora dite a mantença do contrato cedido com a cedente, não impõe qualquer dever de sigilo, podendo, portanto, claramente a ora ré trazer cópias aos autos.
No tocante à reparação moral, convém pontificar que a simples anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito decorrente de falha no fornecimento do serviço por si só já gera dano moral, independentemente de qualquer repercussão, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1. É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. 2.
A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a configuração dos danos morais. 3.
Agravo no recurso especial não provido." (STJ - AgRg no REsp 1142947/AL, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
II.
O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
III.
Agravo improvido." (STJ - AgRg no Ag 1222004/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 16/06/2010)".
No caso em comento, o documento de id 76079026 demonstra claramente a negativação da parte autora pelo contrato litigioso praticada pelo réu.
Destaco a não aplicação da Súmula 385, do STJ, por ser a inscrição guerreada a única negativação, não trazendo a ré documento a atestar outras inscrições precedentes à litigada.
Configurados, portanto, o dano e o nexo causal, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
No vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de mácula a atingir a honra ou imagem do ofendido, a parcela de culpa do ofensor, como também a situação econômica das partes, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade.
Considerando que in casu não houve maiores repercussões da negativação, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral.
Finalizando, mister debater a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, observando que o demandante pediu reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido deferido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Certo ainda que o art. 927, IV, do Novo Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional.
Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI.
No tocante à súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor.
Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca.
A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual.
Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante.
Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral.
Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu.
Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante.
Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido.
Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava em sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor.
Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indenização do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica em sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido.
Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil.
Levando em conta in casu o pedido indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o acolhimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do valor da dívida desconstituída de R$ 347,90 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), resta configurada a sucumbência recíproca, devendo a demandada arcar com 51% (cinquenta e um por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionante.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, indefiro o pedido de expedição de ofício ao cedente para juntada do contrato litigado e julgo parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da dívida litigada, no valor de R$ 347,90 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) e determinar a exclusão da parte autora do cadastro restritivo mantido pelo SCPC, no que diz respeito ao referido débito.
Condeno a parte requerida a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ) e, a partir de 30/08/2024 os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, condenando a autora no pagamento de 49% (quarenta e nove por cento) e a ré no pagamento de 51% (cinquenta e um por cento) da verba.
Suspendo as verbas sucumbenciais imputadas à autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
Natal /RN, 28 de setembro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 06:36
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:37
Outras Decisões
-
23/03/2023 21:19
Conclusos para julgamento
-
18/12/2022 03:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 02:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:29
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2022 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 06:46
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:58
Juntada de Ofício
-
02/12/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/12/2021 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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