TJRN - 0833007-18.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0833007-18.2021.8.20.5001 Apelante: TM FINANÇAS CONSULTORIA EIRELI Advogada: Abaete de Paula Mesquita Apelado: BLINK CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA Advogado: Marcio Aisllan Camara de Souza Apelado: JEFFERSON LULA DE MEDEIROS Advogada: Renata Soares Duarte da Silva Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO TM FINANÇAS CONSULTORIA EIRELI interpôs recurso de apelação pugnando pela concessão de gratuidade judiciária, porém por não restarem configurados requisitos para evidenciar a impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual lhe foi oportunizada a comprovação de sua hipossuficiência no prazo de 15 dias nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
De acordo com a aba de expedientes do PJE, o sistema registrou ciência da apelante em 24/03/2025, tendo, por termo final, a data de 14/04/2025, não tendo ocorrido qualquer manifestação dentro deste prazo, o que motivou a expedição de certidão de decurso de prazo de ID 30670473. É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
Em harmonia ao que se encontra no texto constitucional e as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/15 autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada.
Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifos acrescidos) Em observância aos dispositivos legais transcritos supra, ressalto que foi oportunizado ao defensor do Recorrente comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, mas não o fez.
Portanto, pelos elementos dos autos, não verifico a alegada hipossuficiência financeira a impossibilitar o recolhimento do preparo recursal.
Assim, pois, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo apelante e determino sua intimação para recolher o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
15/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TM FINANÇAS CONSULTORIA EIRELI.
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23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:02
Decorrido prazo de TM FINANCAS CONSULTORIA EIRELI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TM FINANCAS CONSULTORIA EIRELI em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:42
Juntada de termo
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21/02/2025 14:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2025 22:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/01/2025 16:03
Declarado impedimento por Érika de Paiva Duarte
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22/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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22/01/2025 01:11
Decorrido prazo de TM FINANCAS CONSULTORIA EIRELI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:06
Decorrido prazo de TM FINANCAS CONSULTORIA EIRELI em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:33
Juntada de Petição de procuração
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20/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2024 11:24
Juntada de devolução de mandado
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10/12/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 07:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0833007-18.2021.8.20.5001 APELANTE: TM FINANCAS CONSULTORIA EIRELI Advogado(s): CAMILA GOMES BARBALHO APELADO: BLINK CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, JEFFERSON LULA DE MEDEIROS Advogado(s): MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA, RENATA SOARES DUARTE DA SILVA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a empresa TM FINANÇAS CONSULTORIA E CONTABILIDADE EIRELI e seu representante, Tiago Oliveira Medeiros (endereço indicado no ID 23846635), para regularizar a representação processual, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I do CPC).
Publicar.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
16/10/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/10/2024 14:52
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 01:57
Decorrido prazo de TM FINANCAS CONSULTORIA EIRELI em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:57
Decorrido prazo de RENATA SOARES DUARTE DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:57
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:57
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0833007-18.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE/APELADO: TM FINANÇAS CONSULTORIA EIRELI Advogado(s): CAMILA GOMES BARBALHO APELANTE/APELADO: BLINK CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA Advogado(s): MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA APELANTE/APELADO: JEFFERSON LULA DE MEDEIROS Advogado(s): RENATA SOARES DUARTE DA SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024- SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26959546 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 06/11/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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16/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:54
Recebidos os autos.
-
16/09/2024 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
15/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:23
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/03/2024 18:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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