TJRN - 0844334-62.2018.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DENISE SUELEN DOS SANTOS MACHADO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE HOBERLAN ALVES MELO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALLYSSON DE MEDEIROS LINS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844334-62.2018.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DAILSON CANDIDO DE ARAUJO, ELZILENE CANDIDO DA SILVA ARAUJO, DAYANNA CANDIDO DE ARAUJO, DAIRLA LUZIANNE CANDIDO DE ARAUJO, DAYENIA CELLY CANDIDO DE ARAUJO REQUERENTE: JOAO DIAS DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DAILSON CANDIDO DE ARAUJO DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO LUCIANO DA SILVA, PANIFICADORA IMPERIO DO PAO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, por meio da petição anexada (id.146530305), mediante o qual requerem a sua homologação e a extinção do processo. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil, dentre as normas fundamentais aplicáveis a qualquer tipo de procedimento processual, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Dessa forma, não vislumbro qualquer óbice para a homologação da avença consensual apresentada a este juízo, pelo que conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado na minuta de acordo apresentada, uma vez que os procuradores que representam os interesses da parte exequente possuem poderes específicos para transigir, dar e receber quitação e firmar acordos, e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II e III c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma pactuada.
Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas e com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 20 de maio de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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12/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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09/05/2025 22:14
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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09/05/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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09/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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25/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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24/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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24/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0844334-62.2018.8.20.5001 Autor: ELZILENE CANDIDO DA SILVA ARAUJO e outros (5) Réu: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA e outros DESPACHO Vistos etc.
Antes de homologar o acordo apresentado, reputo prudente determinar a intimação da parte executada, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, informar se ratifica os termos do acordo ora submetido à apreciação por parte deste juízo.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PANIFICADORA IMPERIO DO PAO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de PANIFICADORA IMPERIO DO PAO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:28
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0844334-62.2018.8.20.5001 Autor: Espólio de João Dias de Araújo e outros (5) Réu: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA e outros DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por Espólio de João Dias de Araújo e outros (5) em face de FRANCISCO LUCIANO DA SILVA e outros, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
28/02/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0844334-62.2018.8.20.5001 Autor: Espólio de João Dias de Araújo e outros (5) Réu: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA e outros DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por Espólio de João Dias de Araújo e outros (5) em face de FRANCISCO LUCIANO DA SILVA e outros, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
19/02/2025 01:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:32
Processo Reativado
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11/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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24/11/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:38
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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23/10/2024 15:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO em 22/10/2024.
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18/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0844334-62.2018.8.20.5001 Autor: Espólio de João Dias de Araújo e outros (5) Réu: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA e outros DESPACHO Cuida-se de Ação em fase de cumprimento de sentença movida por Espólio de João Dias de Araújo e outros (5) em face de FRANCISCO LUCIANO DA SILVA e outros, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 11:08
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 03:51
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALLYSSON DE MEDEIROS LINS em 27/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 22:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE ALLYSSON DE MEDEIROS LINS em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:39
Outras Decisões
-
25/04/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE ALLYSSON DE MEDEIROS LINS em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:53
Decorrido prazo de PANIFICADORA IMPERIO DO PAO LTDA em 30/01/2023.
-
04/02/2023 02:35
Decorrido prazo de PANIFICADORA IMPERIO DO PAO LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 03:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 03:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:38
Outras Decisões
-
21/06/2021 15:51
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 21:40
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 12:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/02/2021 10:30.
-
23/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 19:41
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2021 19:37
Audiência instrução e julgamento designada para 24/02/2021 10:30.
-
08/02/2021 19:34
Audiência instrução e julgamento cancelada para 18/03/2020 08:30.
-
31/10/2020 03:39
Decorrido prazo de JOSE ALLYSSON DE MEDEIROS LINS em 29/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 23:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 13:08
Audiência instrução e julgamento designada para 18/03/2020 08:30.
-
11/03/2020 12:31
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
02/03/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 17:25
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2020 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2019 11:46
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 11:56
Outras Decisões
-
06/06/2019 07:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 08:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 02:58
Decorrido prazo de JOSE ALLYSSON DE MEDEIROS LINS em 09/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 11:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 11:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DA SILVA - ME em 21/01/2019 09:30:00.
-
07/02/2019 14:21
Decorrido prazo de JOSE ALLYSSON DE MEDEIROS LINS em 21/01/2019 09:30:00.
-
04/02/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2019 11:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/01/2019 11:10
Audiência conciliação realizada para 21/01/2019 09:30.
-
15/01/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2018 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 12:52
Audiência conciliação designada para 21/01/2019 09:30.
-
17/09/2018 13:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/09/2018 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 09:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2018 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2018 21:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2018 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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