TJRN - 0813263-08.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0813263-08.2024.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos Interno (ID 33257403) e em Recurso Especial (ID 33257405) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813263-08.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MARIA SALETE DO NASCIMENTO ANDRADE ADVOGADO: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31184354) interposto por MARIA SALETE DO NASCIMENTO ANDRADE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30643885): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, com fundamento na ocorrência de prescrição.
A autora alegou que o termo inicial para contagem do referido prazo prescricional é a data de recebimento dos extratos e microfilmagens da conta PASEP, requerendo, portanto, o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 4.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre na data em que o titular da conta tem ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata pelo viés subjetivo. 5.
A jurisprudência estabelece que, em ações dessa natureza, a ciência do dano se dá no momento do saque dos valores da conta vinculada ao PASEP. 6.
No caso concreto, a ação foi ajuizada quase doze anos depois do saque dos valores da conta PASEP, o que configura a prescrição da pretensão indenizatória. 7.
A alegação de que a ciência ocorreu apenas quando houve a requisição de extratos bancários deve ser afastada, pois permitir a fixação do termo inicial com base em ato voluntário e tardio da parte interessada comprometeria a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. 3.
A ciência do dano se presume na data em que o titular realiza o saque da conta PASEP, afastando-se alegações de ciência posterior baseadas em pedidos de extratos bancários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II e §1º; 487, II; 98, §3º; 85, §11; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.959.866/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022 e Apelação Cível, 0868478-90.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/02/2025, publicado em 06/03/2025.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 205 do Código Civil (CC).
Preparo não recolhido, eis que a recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária (Id. 29025488).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31773187). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1951931/DF) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Grifos acrescidos Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido Precedente Obrigatório (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
Assim, observa-se que decisão deste Tribunal ao entender pela prescrição decenal (art. 205, CC), se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC. É de bom alvitre ressaltar que, conquanto a parte recorrente argumente que não tenha decorrido o prazo de prescrição de dez anos, alegando que o termo inicial da prescrição deve obedecer a data do conhecimento do fato, no ano de 2019, o acórdão (Id. 30070897) assim decidiu, em conformidade com o Tema 1150/STJ: [...] Sobre o prazo aplicável em ações dessa natureza, o precedente obrigatório supramencionado definiu pela prescrição decenal, prevista no art. 205, do Código Civil.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a ciência inequívoca, tanto nos casos de alegação de desfalque quanto nos que se discute a correção monetária dos valores, se dá no dia em que a parte realiza o saque dos valores depositados em sua conta PASEP. [...] Quanto à ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, entendo que a parte recorrente tomou ciência na data de 02.08.2002, data em que realizou o saque dos valores nela depositados, tendo ajuizado a demanda somente em 12.06.2024, ou seja, quase doze anos depois do término do prazo prescricional.
Significa, portanto, que decorreu o prazo prescricional decenal antes da propositura da ação, razão pela qual forçosa a manutenção da sentença para manter a prejudicial de mérito reconhecida pelo Juízo a quo.
A propósito: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em plena consonância com a Tese fixada no Tema 1150 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 9/4 -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813263-08.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA SALETE DO NASCIMENTO ANDRADE Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813263-08.2024.8.20.5106 APELANTE: MARIA SALETE DO NASCIMENTO ANDRADE ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, com fundamento na ocorrência de prescrição.
A autora alegou que o termo inicial para contagem do referido prazo prescricional é a data de recebimento dos extratos e microfilmagens da conta PASEP, requerendo, portanto, o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 4.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre na data em que o titular da conta tem ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata pelo viés subjetivo. 5.
A jurisprudência estabelece que, em ações dessa natureza, a ciência do dano se dá no momento do saque dos valores da conta vinculada ao PASEP. 6.
No caso concreto, a ação foi ajuizada quase doze anos depois do saque dos valores da conta PASEP, o que configura a prescrição da pretensão indenizatória. 7.
A alegação de que a ciência ocorreu apenas quando houve a requisição de extratos bancários deve ser afastada, pois permitir a fixação do termo inicial com base em ato voluntário e tardio da parte interessada comprometeria a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. 3.
A ciência do dano se presume na data em que o titular realiza o saque da conta PASEP, afastando-se alegações de ciência posterior baseadas em pedidos de extratos bancários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II e §1º; 487, II; 98, §3º; 85, §11; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.959.866/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022 e Apelação Cível, 0868478-90.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/02/2025, publicado em 06/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SALETE DO NASCIMENTO ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 29025513), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 0813263-08.2024.8.20.5106) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
Em suas razões (Id 29025516), a apelante aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não realização de prova pericial contábil requerida.
No mérito, em síntese, apontou que a prescrição somente teve início com a ciência do dano, conforme teoria da actio nata subjetiva, e alegou a existência de falha na prestação do serviço.
O apelado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença.
Argumentou que o termo inicial do prazo prescricional é a data do saque da conta, ocorrido em 2002, e que não houve falha na prestação do serviço, tampouco comprovação de dano.
Alegou, ainda, que a responsabilidade pela definição dos índices de correção monetária é exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não cabendo ao Banco do Brasil responder por eventual discordância quanto aos parâmetros legais aplicados (Id 29025519).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 29025488).
A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP.
A respeito da matéria discutida no recurso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), consolidou o seguinte entendimento: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sobre o prazo aplicável em ações dessa natureza, o precedente obrigatório supramencionado definiu pela prescrição decenal, prevista no art. 205, do Código Civil.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a ciência inequívoca, tanto nos casos de alegação de desfalque quanto nos que se discute a correção monetária dos valores, se dá no dia em que a parte realiza o saque dos valores depositados em sua conta PASEP.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
A autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ;III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.4.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.5.
No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 18.03.2014, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional.6.
A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada.7.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 08.10.2024, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II, e §1º; 487, II; 98, §3º; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.959.866/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868478-90.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025).
Quanto à ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, entendo que a parte recorrente tomou ciência na data de 02.08.2002, data em que realizou o saque dos valores nela depositados, tendo ajuizado a demanda somente em 12.06.2024, ou seja, quase doze anos depois do término do prazo prescricional.
Significa, portanto, que decorreu o prazo prescricional decenal antes da propositura da ação, razão pela qual forçosa a manutenção da sentença para manter a prejudicial de mérito reconhecida pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813263-08.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
28/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813263-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA SALETE DO NASCIMENTO ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA SALETE DO NASCIMENTO ANDRADE, qualificada nos autos, em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
A parte autora alega que é inscrita no PASEP desde o mês o ano de 1980, sob o nº 1.010.556.167-0.
Diz que, com o julgamento do REsp. 1.895.936/TO, com a fixação da tese constante do TEMA 1150-STJ, o qual teve ampla divulgação na mídia nacional, tomou ciência de que poderia ter havido falha do banco promovido quanto ao gerenciamento de sua conta do PASEP.
Afirma que compareceu a uma agência do Banco do Brasil, onde solicitou os extratos de sua conta PASEP, momento em que tomou ciência dos desmandos ali encontrados, tendo em vista diversos descontos no extrato, sob a rubrica FOPAG (Folha de Pagamento), dando a entender que aqueles valores foram repassados para pagamento ao titular através de Folha de Pagamento, porém tais valores nunca foram efetivamente adimplidos, de modo que sequer deve incidir os descontos dos mesmos no cálculo da indenização a que a autora faz jus.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, para pleitear a correta atualização e aplicação dos juros ao valor que sua conta PASEP possuía no ano de 1988.
Sustenta que, em conformidade com o TEMA 1.150 do STJ, o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, envolvendo saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa; que a pretensão ao ressarcimento dos sanos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, após o recálculo e correção do montante existente em conta vinculada, considerando, também, os expurgos inflacionários, tudo com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TJLP, desconsiderando os descontos a título de ABONO, ABONO FPG, PG AGONO FPG, ABONO FOPAG e semelhantes.
Pediu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado o banco demandado ofereceu contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Comum Estadual, Impugnação ao Benefício da Justiça gratuita.
Acostou aos autos cópia do extrato da conta PASEP da autora, no ID 125492717, onde consta que a mesma efetuou o saque total de suas cotas na data de 02/08/2002.
No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição decenal, afirmando que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que, no seu dizer, a contagem do prazo prescricional tem início a partir da data do último crédito de cotas nas contas do PASEP, o que ocorreu no ano de 1989, de sorte que a prescrição teria se consolidado no ano de 1999.
Na réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. É o relatório, Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 357, do CPC: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver (....)".
E prossegue, elencando as demais providências que o juiz deve adotar para o saneamento do processo.
O Capítulo mencionado no texto do art. 357 é o CAPÍTULO X, que, em suas três seções, trata "Do Julgamento Conforme o Estado do Processo".
A Seção I, cuida da Extinção do Processo, assim dispondo em seu art. 354. "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença".
A Seção II, versa sobre o Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo art. 355, que tem a seguinte redação: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Por fim, a Seção III, trata do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, nas hipóteses previstas no art. 356.
Sobre a Seção I, temos que a extinção do processo pode se dar sem resolução de mérito (artigo 485) e com julgamento de mérito, nas hipóteses previstas no art. 487, incisos II e III.
O artigo 487 diz que "Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". (grifei).
Portanto, à luz desse contexto jurídico-processual, entendo que o presente feito comporta a aplicação do instituto da Extinção do Processo, com resolução de mérito, com base no disposto nos artigos 354 e 487, inciso II, do CPC.
Antes, porém, deve analisar a Impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Da Prejudicial de Prescrição: Entendo que merece acolhida, a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado. É que, a esse respeito, o Tema 1150, foi analisado pela Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça, que de fato, decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da data em que o titular, efetivamente, tomou ciência dos desfalques realizados.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(grifei).
Merece destaque que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum foram definidas no precedente vinculante acima.
Todavia, a jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024)". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024".
O art. 487, Parágrafo Único do CPC, aduz que, ressalvadas a hipótese de julgamento liminar, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas, sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
No caso dos autos, a matéria vem sendo discutida desde a inicial, uma vez que a autora defendeu, na peça inaugural, que o termo inicial do prazo prescricional seria o dia em que recebeu os extratos no Banco, no ano de 2023, tese rebatida na peça de defesa, onde o demandado sustentou o transcurso do prazo prescricional.
Compulsando os autos, verifico que o extrato da conta individual do PASEP da demandante, acostado no ID 125492717 - pág. 1, comprova que a participante, ora promovente, sacou o total do saldo existente na referida conta, na data de 02/08/2002, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Portanto, o dies a quo da contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos, foi a data de 02/08/2002, terminando, obviamente, em 02/08/2012.
Contudo, a presente ação só foi ajuizada em 12/06/2024, quase 12 (doze) anos depois do término do prazo prescricional.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo, com resolução do mérito, uma vez que acolho a prejudicial de prescrição, com base no disposto no art. 205, do Código Civil c/c precedente vinculante do STJ, fixado no Tema Repetitivo nº 1150, combinado com os artigos 354 e 487, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, nos termos e de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, a verba sucumbencial imposta ao demandante fica com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813263-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA SALETE DO NASCIMENTO ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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