TJRN - 0863469-50.2024.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0863469-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSILDA SOARES PEREIRA Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os causídicos das partes para tomarem ciência do agendamento da perícia: DIA: 16/09/2025.
HORÁRIO: 10 horas.
LOCAL: por meio de videoconferência, pelo link https://calendar.app.google/TJrUs3QvM6QaW4UX6.
E ainda, INTIMO para que tomem ciência das demais instruções no ID 161953019.
São Paulo do Potengi/RN, 26 de agosto de 2025.
Guilherme de Freitas Maia Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
26/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0863469-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSILDA SOARES PEREIRA Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os causídicos das partes para tomarem ciência do agendamento da perícia: DIA: 26/08/2025.
HORÁRIO: 10 horas.
LOCAL: por meio de videoconferência no link https://calendar.app.google/KqSnwp64eq5omQf3A.
E ainda, INTIMO para que tomem ciência das demais instruções no ID 161788125.
São Paulo do Potengi/RN, 25 de agosto de 2025.
Guilherme de Freitas Maia Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
25/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ROSILDA SOARES PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ROSILDA SOARES PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0863469-50.2024.8.20.5001 AUTOR: ROSILDA SOARES PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição do Indébito C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Rosilda Soares Pereira em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que alega não ter contratado.
Segundo a autora, os descontos iniciaram-se em julho de 2020, com descontos mensais na quantia de R$22,00 (vinte e dois reais), referente a um empréstimo no valor de R$1.848,00 (mil oitocentas e quarenta e oito reais), com previsão de término para junho de 2027.
Requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos.
O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 135733719.
Por meio da Contestação de ID 138480301, a parte ré pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, requerendo, ainda, a expedição de Ofício ao Banco Bradesco S.A, AGÊNCIA 5885, CONTA CORRENTE / POUPANÇA 681258-9, de titularidade atribuída à parte demandante, para comprovar o recebimento de valores atinentes ao empréstimo, em discussão, no período de 01/05/2020 a 01/07/2020.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 142786285.
Sumariamente relatado, decido.
Neste momento processual não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nas seções I, II ou II, do Capítulo X, do CPC, eis que não se trata de extinção prematura da lide, nem de julgamento antecipado, parcial ou não, do mérito.
Posto isso, passo ao saneamento e/ou organização do processo.
Não havendo preliminares arguidas, verifico que a controvérsia da presente demanda cinge-se na validade ou não do contrato de ID 138480304 e se parte demandante faz jus ao ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos.
Nessa ótica, julgo necessária a realização de perícia Papiloscópica, para aferir se foi, efetivamente, a parte autora quem assinou o referido Contrato de ID 138480304.
Por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, entendo que a prova técnica deverá a realizada seguindo os ditames da Resolução nº 05/2018 e da Resolução nº 39 de 25 de outubro de 2023, ambos do Egrégio TJ/RN, motivo pelo qual, de plano, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base na Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024, do TJ/RN Nessa ótica, encaminhe-se ao NUPEJ Cópia do Contrato de ID 138480304, bem como cópia do ID 131382389, em que consta o RG da parte autora.
Intimem-se as partes para, caso queiram, em 05 (cinco) dias, indicarem assistente técnico para a apresentação de quesitos.
Decorrido o prazo e cumpridas as diligências, providencie-se a realização da perícia pelo NUPEJ, encaminhando cópia desta decisão e dos documentos referidos, bem como de eventuais petições das partes em que apresentados quesitos.
Recebido o laudo encaminhado pelo Núcleo de Perícias, intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Expeça-se Ofício ao Banco Bradesco S.A, AGÊNCIA 5885, CONTA CORRENTE / POUPANÇA 681258-9, de titularidade atribuída à parte demandante, para aferir se houve o depósito, pela parte ré, de valores atinentes ao empréstimo, em discussão, no período de 01/05/2020 a 01/07/2020.
Antes, intimem-se as partes da presente decisão para que, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:33
Decorrido prazo de ROSILDA SOARES PEREIRA em 11/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSILDA SOARES PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSILDA SOARES PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/02/2025 09:35
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 13/02/2025 09:25 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 09:25, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 17:52
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID 135733719, INTIMO as partes demandante e demandada, por meio dos seus advogados devidamente habilitados, para comparecerem à Audiência de Conciliação - Justiça Comum, designada para o dia Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: Sala Padrão VUSPP Data: 13/02/2025 Hora: 09:25 , a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alane Araújo Dantas Morais Técnica Judiciária -
04/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:19
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/02/2025 09:25 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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29/11/2024 22:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
29/11/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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27/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
27/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
19/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:15
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0863469-50.2024.8.20.5001 AUTOR: ROSILDA SOARES PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição do Indébito C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Rosilda Soares Pereira em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que alega não ter contratado.
Segundo a autora, os descontos iniciaram-se em julho de 2020, com descontos mensais na quantia de R$22,00 (vinte e dois reais), referente a um empréstimo no valor de R$1.848,00 (mil oitocentas e quarenta e oito reais), com previsão de término para junho de 2027.
Requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos.
Intimada para apresentar informações preliminares, a requerida quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 135679409.
Sumariamente relatado, decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, conforme relatado pela própria parte autora, os descontos iniciaram-se em julho do ano de 2020, vindo a serem reclamados, judicialmente, mais de quatro anos depois do início dos alegados indébitos.
Nessa ótica, o expressivo transcurso de tempo, embora não seja um impeditivo do reconhecimento posterior do suposto direito, prejudica a verificação do periculum in mora e afasta eventual urgência do pedido liminar.
Outrossim, a pretensão autoral imediata pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipatório.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
A par da declaração da autora de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
Designe-se audiência de conciliação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciária.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Caso a parte ré também manifeste desinteresse pela realização da audiência de conciliação, intimem-se as partes para, nos respectivos prazos legais, apresentarem Contestação e Réplica, voltando os autos conclusos na sequência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/11/2024.
-
07/11/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0863469-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSILDA SOARES PEREIRA Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO Em cumprimento ao ID 134733271, INTIMO a parte requerida, por meio do sistema, para, no prazo de 5 dias, prestar informações preliminares.
São Paulo do Potengi/RN, 29 de outubro de 2024.
Guilherme de Freitas Maia Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
29/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 21:28
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:14
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0863469-50.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ROSILDA SOARES PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside no Município de São Paulo do Potengi/RN, enquanto a parte ré é domiciliada em São Paulo/SP.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a legislação faculta ao consumidor escolher o foro, onde melhor puder ser feita sua defesa, mas, limita as opções ao seu domicílio, ao domicílio do réu, ao lugar de cumprimento da obrigação ou o foro eleito pelo contrato.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ.2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.) Destarte, verifica-se que a mencionada hipótese de incompetência absoluta esboçada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável ao caso em tela, devendo, portanto, ocorrer o declínio da competência em favor da Comarca de São Paulo do Potengi/RN.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar a presente demanda, nos termos do art. 42 do Código de Processo Civil, c/c art. 53, incisos III, alínea “d” e IV, alínea “a” do mesmo diploma e art. 101, inciso I do CDC e, como consequência, determino a remessa dos autos ao juízo competente.
P.l.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:22
Declarada incompetência
-
19/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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