TJRN - 0821093-25.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821093-25.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RESIDENCIAL SEVERINO ALVES DO REGO Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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22/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 05:33
Publicado Citação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821093-25.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RESIDENCIAL SEVERINO ALVES DO REGO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RESIDENCIAL SEVERINO ALVES DO REGO em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, onde alega que a ré não vem fornecendo água a contento a todas as unidades integrantes do condomínio o qual, diante desse cenário, está arcando com o custo mensal na aquisição de água perante prestadores de serviços.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar que a ré preste o serviço de abastecimento de água de forma regular, eficiente e contínuo.
O magistrado em substituição nesta vara despachou ao ID 139120973, determinando a intimação da ré para fins de sua prévia manifestação antes de decidir sobre o pedido de tutela antecipada.
Manifestação da ré ao ID 141174187 onde alega que o fornecimento de água está regularizado.
Petição do autor ao ID 144322501, aduzindo que a escassez de água potável ainda persiste, obrigando-a a contratar carros pipa. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o registro da reclamação administrativa feita pelo condomínio junto à CAERN, aliado aos vários comprovantes de pagamento em favor de quem aparentam ser os proprietários dos carros pipa, destinados a suprir a falta de água nas unidades do autor.
Situação esta que ainda persistiu à vista das faturas acostas pelo autor e nota fiscal referente à aquisição de água potável, emitidas após a manifestação da ré nos autos.
Diga-se, ainda, que não é a primeira ação ajuizada contra a CAERN com o mesmo objeto em trâmite perante a Vara, já tendo este Juízo deferido tutela no mesmo sentido, face à mesma aparente inadimplência contratual da prestadora de serviço público no tocante à sua obrigação do regular abastecimento de água à unidade consumidora contratante.
Problema similar em idêntico caso já foi enfrentado pela nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ESCASSEZ DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
USO DE CARROS-PIPA PARA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOS CONDÔMINOS.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COMPROVADA.
DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-15.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre desde o indevido e contínuo encargo econômico que vem sendo mensalmente suportado pelo condomínio na aquisição de água até o risco de virem a ser efetiva e circunstancialmente privados do seu total provimento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de dez dias, regularize o fornecimento de água, sob pena de bloqueio em valor correspondente ao de custeio na aquisição mensal de água pelo autor, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821093-25.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RESIDENCIAL SEVERINO ALVES DO REGO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a petição de ID 141174187, na qual a CAERN alega haver regularizado o abastecimento de água.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821093-25.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RESIDENCIAL SEVERINO ALVES DO REGO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DESPACHO Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, pelas especificidades do caso apresentado, compreendo ser necessário ouvir a parte contrária a respeito dos fatos narrados.
Isto posto, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito Em Substituição Legal -
19/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
25/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/11/2024 11:58
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821093-25.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: RESIDENCIAL SEVERINO ALVES DO REGO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Réu: REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Mais recentemente, a Augusta Corte vem mantendo o entendimento sumular, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO APENAS ÀS AÇÕES COLETIVAS DE QUE TRATA O MENCIONADO CÓDIGO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (grifo acrescido) (STJ - 1ª Turma.
AgInt no Resp 1436582/RS.
Rel.
Min.
Regina Helena Costa.
Julgado em 19/09/2017).
No caso dos autos, a parte demandante se limitou a trazer documento interno de despesas e receitas, inservível, pois, ao fim colimado para o qual se faria necessário a juntada, por exemplo, de extratos bancários do condomínio dos últimos meses.
Ademais, a demanda é singela, tanto que lhe foi atribuída o valor de R$ 24.720,00, dando azo ao preparo de R$ 330,23, de acordo com a Portaria 1984, de 30 de dezembro de 2022 - TJ/RN.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL SEVERINO ALVES DO REGO.
-
05/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821093-25.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL SEVERINO ALVES DO REGO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o respectivo extrato bancário referente aos últimos três meses, além da última declaração de imposto de renda.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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