TJRN - 0859795-69.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0859795-69.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL IRINEU DA SILVA FILHO REQUERIDO: JACKSON BERNARDINO DE FREITAS DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, a, no prazo de 15 dias, juntar extrato do DETRAN atualizado sobre o veículo penhora e comprovar a alienação fiduciária.
Em seguida, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 17 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800319-86.2020.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FILHO Requerido (a): Município de Vila Flor/RN DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor no Município de Vila Flor/RN.
Intimado para se manifestar acerca do pedido de cumprimento de sentença, o Município impugnou os cálculos apresentados, conforme ID 93922860.
Considerando a discrepância dos valores, autos foram encaminhados à COJUD para realização dos cálculos (ID 100795986), tendo a COJUD solicitado a apresentação de documentos (ID 139013308).
A parte exequente apresentou petição concordando com os cálculos do Município, requerendo a renúncia do valor que exceder o rpv, pugnando pela homologação dos cálculos (ID 141567850).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução no cumprimento de sentença que lhe impuser o dever de pagar quantia certa: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso dos autos, verifico que houve impugnação do Município executado, tendo a parte autora concordado com os valores apresentados (ID 141567850), pugnando, ademais, pela renúncia do valor que exceder ao teto do RPV.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 93922862 – Págs. 1-4, e, em consequência, reconheço como devido pelo Município de Baía Formosa/RN o valor principal e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até 18 de janeiro de 2023.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se à COJUD para informar a retirada do processo da fila, em razão da anuência do exequente aos cálculos do executado.
Preclusa a decisão, observem-se as seguintes determinações: Considerando a renúncia ao excedente ao teto da RPV, requisite-se o pagamento por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Para emissão da RPV, deverá a Secretaria do Juízo observar os valores contidos nos cálculos apresentados nos presentes autos.
Não havendo erro material, oficie-se diretamente ao ente devedor para, em 02 meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto por este juízo, caso não comprovado o depósito nos autos até 10 dias depois de vencido o prazo assinado para depósito, obedecidos os limites máximos de RPV para o ente devedor.
Fica desde já autorizado o desconto, a título de honorários contratuais, do valor principal a ser recebido pelo exequente, desde que apresentado o contrato de honorários advocatícios, conforme autoriza artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, bem como a Súmula Vinculante 47 do STF. 1 Súmula vinculante 47 do STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito - 
                                            
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859795-69.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCOS ANTONIO ARAUJO MAIA e outros Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Polo passivo MANOEL IRINEU DA SILVA FILHO Advogado(s): ALLANE KARINE ARAUJO DE MEDEIROS EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
DOCUMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
PRODUÇÃO DE PROVA DISPENSADA PELAS PARTES.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO.
COLISÃO ENTRE CARRO E MOTO.
MANOBRA IMPRUDENTE DA PARTE RÉ QUE CONDUZIA O AUTOMÓVEL.
VÍTIMA QUE SOFREU FRATURA NO FÊMUR DIREITO, SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ENCURTAMENTO DO MEMBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JACKSON BERNARDINO DE FREITAS, Réu, em face da sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, no Processo nº 0859795-69.2021.8.20.5001, ajuizado por MANOEL IRINEU DA SILVA FILHO, ora Apelado, assim decidiu: (...) III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO MAIA, de modo que extingo o feito sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a esse réu.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do autor, nos termos da regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por MANOEL IRINEU DA SILVA FILHO e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno JACKSON BERNARDINO DE FREITAS ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data de cada desembolso efetuado pelo autor, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Ainda, condeno JACKSON BERNARDINO DE FREITAS ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (16/05/2024 – súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (18/02/2020 – Súmula 54/STJ).
Outrossim, condeno JACKSON BERNARDINO DE FREITAS ao pagamento de indenização por danos estéticos, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (16/05/2024 – súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida (16/02/2022 – art. 405/CC).
Diante do decaimento mínimo do pedido pelo autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC. (...) P.R.I.C.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024. (id 26018440) A parte Recorrente, nas razões do seu Apelo, alega, em síntese, que: a) “MANOEL IRINEU DA SILVA FILHO, ajuizou a AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C COM DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITÁLICIA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em desfavor de JACKSON BERNARDINO DE FREITAS, requerendo a condenação do sr.
JACKSON BERNARDINO DE FREITAS a condenação a título de reparação de danos materiais no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a condenação a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como, requereu a título de danos estéticos, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e ainda, pensão de forma vitalícia o valor de um salário-mínimo vigente, à época, qual seja, R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais).”; b) “Importante evidenciar, que não foi apurada pela autoridade de trânsito competente, qualquer responsabilidade da parte ré, ora apelante, frente ao objeto da lide.
Ademais, o nobre juízo singular deixou de apreciar que o apelado, sequer apresentou qualquer versão do acidente no boletim de ocorrência (BOAT), lavrado no local do acidente, enquanto estava como passageiro do v1 (moto).
Sem as conclusões de perícia de trânsito, seja ela da SEMOB OU DO CPRE-ESQUADRÃO ÁGUIA DA POLICIA MILITAR DE TRÂNSITO, seria impossível, impingir/realizar condenação ou qualquer tipo de responsabilização em desfavor do apelante.”; c) “Importante mencionar que o condutor do v1, o filho do autor (JOHNATAN ERIQUE), narrou um inverídica versão na qual o v2 teria feito uma manobra irregular, justamente para diminuir sua própria culpabilidade, uma vez que em consonância com todo teor do BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (BOAT), o condutor da moto (v1) foi autuado pela infração de natureza GRAVÍSSIMA, prevista no art. 162, I, do CTB, que é dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor, o que demonstra que o condutor do v1, mesmo tendo idade de 23 (vinte e três) anos na época do acidente, não possuía autorização (CNH) nem aptidão técnica para dirigir veículo ciclomotor, TENDO AGIDO COM IMPERÍCIA, DEMONSTRANDO SER O VERDADEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE."; d) “Ainda, na versão apresentada pelo condutor do v1, em sua quadra fática, é inconsistente, e não se alinha ao que realmente aconteceu no dia do acidente.
Apenas o condutor do v2 (Jackson, parte ré, ora apelante) fez o teste de alcoolemia (BAFÔMETRO), o qual demonstrou 0,00 de ingestão.
Em ato contínuo, foi omitido de forma proposital na quadra fática do recorrido, a apresentação documental da ENTRADA HOSPITALAR e DO PRONTUÁRIO MÉDICO do Sr.
JOHNATAN ERIQUE LAUREANO BARROS (condutor da motocicleta e filho do autor/recorrido), que não fez o teste do bafômetro no local do acidente, porque precisava ser levado ao pronto socorro Clóvis Sarinho, para os cuidados mais pontuais, e lá chegando seriam realizados os exames que demonstrariam se o condutor estaria em estado de embriaguez ou alcoolemia, como é feito de praxe ao chegar no atendimento de urgência de um hospital, principalmente quando os pacientes atendidos são oriundos de acidente de trânsito.”; e) “Colenda Corte, a decisão guerreada resta eivada nulidades, as quais comprometeram o resultado do processo, uma vez que a parte apelante, em sede de contestação, efetivou PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO, DO CONDUTOR/FILHO DO RECORRIDO, O Sr.
Johnatan Erique Laureano Barros, O QUE FOI TOLHIDO/NEGADO PELO NOBRE JUÍZO SINGULAR, NA DECISÃO ID 85356877.”; f) “JÁ NO ID 93574393, HOUVE DE IGUAL MODO, DECISÃO NEGANDO PLEITO DA DEFESA/RECORRENTE, NO SENTIDO DE QUE FOSSE OFICIADO O PRONTO SOCORRO CLÓVIS SARINHO, NO SENTIDO DE QUE APRESENTASSE O PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO (O QUAL FOI OCULTADO PELA PARTE AUTORA), ALUSIVO A ENTRADA DO Sr.
Johnatan Erique Laureano Barros (CONDUTOR E FILHO DO APELADO), NAQUELE HOSPITAL, NO DIA DO ACIDENTE, UMA VEZ QUE A DIREÇÃO DO HOSPITAL RELATOU A DEFESA, QUE SÓ LIBERARIA TAL DOCUMENTAÇÃO, POR MEIO DE ORDEM JUDICIAL.
DESTA FEITA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VEIO TEMPESTIVAMENTE PUGNAR PELA EXPEDIÇÃO DO ALUDIDO OFÍCIO AO HOSPITAL/PRONTO SOCORRO CLÓVIS SARINHO, O QUE FOI NEGADO/CERCEADO PELA JUÍZO DE 1º GRAU, PREJUDICANDO A CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA E FILHO DO AUTOR/RECORRIDO, QUE NO LOCAL DO ACIDENTE APRESENTAVA SINAIS DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOOLICA.”.
Ao final, requer conhecimento e o provimento do Recurso para julgar improcedente a pretensão autoral.
A parte Apelada contra-arrazoa requerendo o desprovimento do Apelo.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, no Processo nº 0859795-69.2021.8.20.5001, ajuizado por MANOEL IRINEU DA SILVA FILHO, ora Apelado, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO MAIA, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos da regra do art. 98, § 3º, do CPC, e julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar JACKSON BERNARDINO DE FREITAS, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE A parte Apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de não lhe ter sido deferido o pedido da produção de prova, consistente na apresentação do prontuário médico do Sr.
Johnatan Erique Laureano Barros (condutor e filho do apelado), referente ao seu atendimento Hospitalar no dia do acidente.
Entendo que não merece acolhida.
Com efeito, trata-se o julgamento antecipado da lide de uma permissibilidade legal expressa no artigo 355, I, do CPC, onde está previsto que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Comentando acerca dessa permissibilidade processual, Humberto Theodoro Júnior leciona que: (...) o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código. (Curso de Direito Processual Civil, 50ª Edição, volume I, pág. 403) Na hipótese, a despeito de a parte Recorrente alegar que não lhe foi deferido o pedido de juntar o prontuário médico do condutor do veículo no dia do acidente, a mesma, dispensou produção de prova ainda que antes requerida (id 26018437).
Desse modo, o julgamento antecipado não traduz cerceamento de defesa quando os elementos probatórios que instruem os autos são suficientes para formar o entendimento de convicção do julgador, como na hipótese.
Logo, não há prejuízo processual à defesa da parte Ré, que dispensou, em sede de audiência, o seu direito de produzir provas (id 26018437).
Assim, ausente qualquer violação ao direito de defesa apontada nas razões do Apelo, não há que se falar em nulidade do julgado.
Pelos fundamentos expostos, não acolho a nulidade processual arguida. 2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO Na hipótese, o Autor ajuizou a demanda reclamando indenização por danos materiais, por danos morais e por danos estéticos e, ainda, pensão mensal no valor de um salário-mínimo, relatando que, em 18/02/2020, quando transitava com seu filho JOHNATAN ENRIQUE LAUREANO BARROS, na garupa de sua motocicleta, no cruzamento da Rua Jerônimo Câmara com a Avenida Interventor Mário Câmara, em Natal/RN, sofreram colisão pelo veículo conduzido pelo Réu JACKSON BERNARDINO DE FREITAS, que teria realizado conversão irregular, fato que lhe causou graves lesões, ensejando a sua submissão a procedimento cirúrgico, que culminou no encurtamento de membro inferior direito e isto que lhe ocasionou dificuldade de locomoção e movimentos.
Inclusive, no dia 21/05/2020, o membro afetado desenvolveu trombose venosa profunda.
De início, registro a preclusão da pretensão de chamamento ao processo do Sr.
JOHNATAN ERIQUE LAUREANO BARRO, visto que tal pedido foi indeferido na decisão de Pág.
Total – 168/171, contra a qual o Apelante não interpôs Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.015, inciso IX, do CPC, restando prejudicada a análise da presente questão.
Compulsando os autos, verifico que o Autor instruiu a exordial com fotos do local do acidente e do local da lesão no seu membro inferior, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, Boletim de atendimento hospitalar, exames diversos, relatório médico relatando procedimento cirúrgico para fixar fratura do fêmur direito, comprovantes de despesas e vários atestados médico (Pág.
Total – 22/118).
Nesse contexto, a parte Autora apresentou elementos probatórios que corroboram os fatos narrados na sua exordial, confirmando, assim, as informações que narra, ressaltando que o exame das versões dos condutores (Pág.
Total – 23) e a apreciação do croqui da dinâmica do acidente (Pág.
Total – 24) permitem aferir que o carro, conduzido pela parte Ré, trafegava na via direita da Avenida e passou para a via esquerda onde trafegava a moto, sendo, assim, esta atingida pelo veículo conduzido pelo Réu, cuja responsabilidade pelos danos causados se mostra devida.
Tal porque, a parte Ré deixou de apresentar prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, capaz de elidir a pretensão autoral, considerando a inexistência do relato de conduta imprudente do condutor da moto capaz de contribuir para o acidente, sendo certo que o fato de que o Condutor da moto não possuir Carteira Nacional de Habilitação não tem o condão de elidir a responsabilidade da parte Ré que causou a referida colisão dos veículos.
Logo, resta demonstrado que o evento danoso decorreu de conduta da parte Apelante, sendo a mesma responsável por danos suportados pelo Autor, como bem exarou o Magistrado na sentença hostilizada, cuja fundamentação acresço às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata de Ação Indenizatória proposta por MANOEL IRINEU DA SILVA FILHO contra MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO MAIA e JACKSON BERNARDINO DE FREITAS, na qual pretende o autor compelir os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente automobilístico que o vitimou.
Estando o processo devidamente saneado, sem outras questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O ponto nevrálgico do caso diz respeito à responsabilidade civil do réu JACKSON BERNARDINO DE FREITAS em relação ao acidente que vitimou o autor. inicialmente, destaco, por importante, que o fato do condutor da motocicleta não estar munido de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no momento da colisão não implica sua responsabilidade automática em relação ao sinistro ocorrido.
Do mesmo modo, inexistem nos autos quaisquer elementos que conduzam à conclusão de que o Sr.
JOHNATAN ENRIQUE LAUREANO BARROS estaria sob estado de embriaguez quando do ocorrido.
Nesse prisma, e cotejando todos os elementos que constam no calhamaço documental, além dos ditames legais atinentes à matéria, entendo que merece parcial acatamento o pedido autoral.
Explico.
Com efeito, para se analisar a responsabilidade civil de determinado agente devem ser observadas as regras extraídas do cotejo dos arts. 186 e 927 do Código Civil, de modo que para se aferir o dever de indenizar mister se faz a demonstração da prática de conduta ilícita pelo réu, o dano suportado pelo demandante e o nexo causal entre ambos.
Outrossim, não se tratando de relação de consumo, mister se faz a demonstração do elemento subjetivo da conduta praticada pelo demandado.
Quanto ao primeiro dos requisitos – prática de ato ilícito pelo agente – observo que o requerido, em sua peça de bloqueio, afirma, peremptoriamente, que “não foi o responsável pela colisão que vitimou o autor”.
Ora, do próprio argumento lançado pelo demandado deflui que o mesmo não conduzia seu veículo com a atenção necessária a evitar o fatídico desfecho do caso, uma vez que convergiu em cruzamento sem a atenção devida, o que culminou com o abalroamento da motocicleta onde trafegavam o autor e seu filho, o que se extrai do croqui de fls. 27 (Id. 76740848 – pág. 03), o que macula frontalmente a regra disposta no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), veja-se: Art. 28/CTB.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Destaco ainda, por importante, que referida disposição não configura mera orientação aos condutores de veículos automotores, mas sim regra legal de observância obrigatória, cujo não atendimento implica indisfarçável prática de ato contrário ao direito.
Nesse sentido, urge trazer à baila o que dispõe o art. 34 do CTB, uma vez que o mesmo reforça a regra estampada no art. 28 acima reportado: Art. 34/CTB.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Para espancar qualquer dúvida, o art. 29, § 2º, do CTB impõe aos veículos de maior porte zelar pela segurança dos veículos de menor porte, bem como dos pedestres que transitem na mesma localidade.
Veja-se mais uma vez: Art. 29, § 2º, CTB.
Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Assim, resta indubitável que o réu, ao conduzir seu veículo sem a atenção devida, incorreu em ato ilícito passível de ensejar o dever de reparação, sobretudo por também restar configurado o elemento culpa (em sentido estrito) da agente por não ter conduzido o veículo com a atenção devida, o que se mostra suficiente a caracterizar a negligência necessária à demonstração do elemento subjetivo da conduta.
Quanto aos danos suportados pelo autor, verifico que os documentos anexados às fls. 98/109 (Id. 76740856 – págs. 01/12) evidenciam os danos emergentes suportados pelo demandante, os quais totalizam o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), que deverão ser ressarcidos pelo requerido.
Quanto aos danos morais, entendo que o acidente ocorrido privou o demandante, de forma temporária, de seu direito de ir e vir.
Outrossim, o ocorrido impossibilitou o autor de exercer suas atividades cotidianas normalmente, o que macula cabalmente o direito de autodeterminação e o direito fundamental de livre iniciativa, os quais, transpostos para órbita civil, evidenciam o abalo a direitos da personalidade que determinam o dever de compensação pelo demandado.
Ademais, resta indubitável que da conduta ilícita praticada pelo réu decorreram diretamente os danos morais suportados pelo autor, de modo que configurado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil, o dever de indenizar, quanto aos danos emergentes e aos danos morais, é medida que se impõe.
No que atine ao quantum indenizatório relativo à compensação por danos morais, sopesadas a gravidade da lesão, a complexidade da causa, a condição econômico-financeira das partes, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pelo demandante sem representar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos.
Quanto aos danos estéticos, entendo o próprio encurtamento do membro inferior do autor se mostra suficiente para demonstrar sua configuração, haja vista se trata de lesão permanente que, nada obstante não implicar a diminuição da capacidade laboral do autor, importa danos às próprias características físicas do demandante, o que determina o dever reparatório pretendido na vestibular.
Ainda em relação a este ponto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente a compensar o dano estético suportado pelo autor, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
Noutro vértice, de se perceber que não merece guarida o pedido de pagamentos mensais formulado pelo autor, uma vez que ausente nos autos qualquer prova que evidencie a necessidade do demandante de auferir referido recurso ad aeternum, como almejado na vestibular, sobretudo por restar atestado pelo laudo pericial reunido às fls. 237/239 (Id. 113676833 – págs. 01/05) que o demandante conta com capacidade laboral plena.
Por tanto, em relação a esse últimos pleito, nada há a ser indenizado pelo réu.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade.
Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO MAIA, de modo que extingo o feito sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a esse réu.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do autor, nos termos da regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por MANOEL IRINEU DA SILVA FILHO e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno JACKSON BERNARDINO DE FREITAS ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data de cada desembolso efetuado pelo autor, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Ainda, condeno JACKSON BERNARDINO DE FREITAS ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (16/05/2024 – súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (18/02/2020 – Súmula 54/STJ).
Outrossim, condeno JACKSON BERNARDINO DE FREITAS ao pagamento de indenização por danos estéticos, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (16/05/2024 – súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida (16/02/2022 – art. 405/CC).
Diante do decaimento mínimo do pedido pelo autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024. (id 26018440) Nesse contexto, a parte Recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora de exigir a indenização com os danos que suportou em razão do referido acidente, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, de modo que a sentença em vergasta não merece reparos.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, nego provimento a Apelação Cível e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada (art. 85, §11, do CPC). É o voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. - 
                                            
08/08/2024 21:48
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:54
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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