TJRN - 0864603-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864603-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL LOUVAIN MONTEIRO DE SIQUEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora, noticiando a correção do número da matrícula do imóvel para constar o registro correto (nº 25.621), bem como reiterando o pedido de cancelamento da hipoteca e do penhor, ressalto que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que dispensa o recolhimento de custas e emolumentos cartorários.
Assim, defiro o pedido formulado, determinando a expedição de ofício ao 3º Ofício de Notas e Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda ao cancelamento da hipoteca e do penhor incidentes sobre o imóvel, independentemente de valores vinculados ao gravame, em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora.
Determino a ainda retificação do ofício anteriormente expedido, para que conste corretamente o número da matrícula nº 25.621.
P.I.
NATAL/RN, 30 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:20
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
27/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
26/03/2025 01:22
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:22
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 07:32
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 05:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:06
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:06
Decorrido prazo de Autora e ré em 19/02/2025.
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:35
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864603-15.2024.8.20.5001 AUTOR: RAQUEL LOUVAIN MONTEIRO DE SIQUEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Raquel Louvain Monteiro de Siqueira contra decisão deste juízo que, ao conceder tutela de urgência, determinou a desconstituição da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito nos autos.
A embargante alega que houve omissão quanto ao pedido de cancelamento do penhor gravado sobre o mesmo bem, devidamente fundamentado na petição inicial.
O embargado, Banco Bradesco S/A, apresentou contrarrazões, sustentando que não há omissão na decisão embargada e que os embargos de declaração estão sendo utilizados de forma inadequada, com o objetivo de reformar a decisão, o que seria incompatível com a natureza deste recurso. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso em análise, verifica-se que o pedido de cancelamento do penhor não foi expressamente apreciado na decisão liminar, o que configura omissão.
A análise dos autos revela que o pleito de cancelamento do penhor foi devidamente articulado na petição inicial e está diretamente vinculado à questão da hipoteca, já abordada na decisão.
Portanto, por se tratar de um ponto essencial para a eficácia da tutela jurisdicional, torna-se imprescindível suprir a omissão para garantir a integralidade do provimento judicial.
Rejeitam-se os argumentos do embargado de que não há omissão na decisão, considerando que o próprio dispositivo da sentença limitou-se a determinar o cancelamento da hipoteca, sem mencionar o penhor.
Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para complementar a decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por Raquel Louvain Monteiro de Siqueira para sanar a omissão apontada.
Com fundamento nos artigos 1.022, inciso II, e 300, §2º, do CPC, complemento a decisão liminar anteriormente proferida, determinando que o Banco Bradesco S/A proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao cancelamento do penhor gravado sobre o imóvel descrito na matrícula mãe nº 25.62, além da hipoteca já mencionada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à contestação.
NATAL /RN, 6 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
04/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
23/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
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19/10/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 09:44
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 07:49
Juntada de diligência
-
07/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:52
Juntada de diligência
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864603-15.2024.8.20.5001 AUTOR: RAQUEL LOUVAIN MONTEIRO DE SIQUEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Para viabilizar a apreciação da medida de urgência pretendida e conferir maior segurança jurídica à decisão, intime-se a demandada, por Oficial de Justiça, para esclarecer os fatos narrados à exordial.
Prazo: 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Fica claro, desde já, que o prazo deferido refere-se à manifestação sobre a tutela de urgência.
O prazo de resposta do réu será integralmente devolvido à parte ré no momento oportuno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 1º de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864603-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL LOUVAIN MONTEIRO DE SIQUEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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