TJRN - 0818330-32.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/11/2024 08:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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22/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Edital
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818330-32.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: REVENDEDORA NACIONAL DE PETROLEO LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-73, , , , ROBSON PAULO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ROBSON PAULO CAVALCANTE CPF: *99.***.*72-20, ROBSON PAULO CAVALCANTE JUNIOR CPF: *65.***.*39-08, MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE CPF: *12.***.*79-20 Advogados do(a) EXECUTADO: CIRO CARLOS JALES CARVALHO - RN0014757A, JOSE GILBERTO CARVALHO - RN2509, MAURO JALES CARVALHO - RN0010214A SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre SICREDI RIO GRANDE DO NORTE - COOPERATIVA DE CREDITO, REVENDEDORA NACIONAL DE PETROLEO LTDA. e outros, qualificados nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 125288532), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 125288532, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescestes dispensadas.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:25
Homologada a Transação
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10/09/2024 21:08
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:58
Decorrido prazo de ROBSON PAULO CAVALCANTE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ROBSON PAULO CAVALCANTE em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ROBSON PAULO CAVALCANTE JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ROBSON PAULO CAVALCANTE JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:03
Juntada de diligência
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04/07/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 09:55
Juntada de diligência
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26/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:02
Juntada de diligência
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07/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:30
Decorrido prazo de Jose Gilberto Carvalho em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:26
Decorrido prazo de CIRO CARLOS JALES CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:25
Decorrido prazo de MAURO JALES CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818330-32.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: REVENDEDORA NACIONAL DE PETROLEO LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-73, , , , ROBSON PAULO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ROBSON PAULO CAVALCANTE CPF: *99.***.*72-20, ROBSON PAULO CAVALCANTE JUNIOR CPF: *65.***.*39-08, MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE CPF: *12.***.*79-20 Advogados do(a) EXECUTADO: CIRO CARLOS JALES CARVALHO - RN0014757A, JOSE GILBERTO CARVALHO - RN2509, MAURO JALES CARVALHO - RN0010214A DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que ainda se persegue bens do devedor para satisfação da dívida.
Foi protocolada habilitação dos novos patronos e logo em seguida, a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI que, até então, assumia o patrocínio da presente demanda, manifestou-se nos autos.
Para embasar o requerimento que fez, a advogada aduz que no período compreendido entre 01/07/2019 e 01/08/2022 realizou a assessoria jurídica da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO, e com a rescisão unilateral e o substabelecimento dos poderes que lhes foram outorgados, ficou prejudicada quanto ao recebimento de honorários de sucumbência, razão pela qual requereu a reserva do percentual de 70% dessa verba.
Ainda requereu que, havendo celebração de acordo entre exequente e executado, lhe fosse reservado o percentual de 10% sobre o valor acordado, diante da previsão contratual nesse sentido.
A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO manifestou-se no pelo indeferimento do pedido e, alternativamente, em caso de entendimento contrário desse Juízo, que o percentual pleiteado seja reduzido.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." " Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.
Art. 22-A.
Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Parágrafo único.
A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. " Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Ocorre que, o caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da execução, tem caráter provisório, podendo ser majorada, reduzida ou suprimida, a depender de eventuais embargos.
Em verdade, caso o advogado se considere prejudicado em razão da avença quando da rescisão contratual pela prestação de serviços, deve se utilizar de ação autônoma, para discutir eventual direito à percepção da verba, não sendo essa a via processual adequada para tanto.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de reserva de honorários feito por Elísia Helena de Melo Martini e, por conseguinte, determino a exclusão do nome da mesma do cadastro desses autos.
Quanto ao requerimento de homologação de acordo, intime-se pessoalmente os executados para, no prazo de 15 dias, constituir advogado, ratificado os termos do acordo.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818330-32.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459 Polo passivo: REVENDEDORA NACIONAL DE PETROLEO LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-73, , , , ROBSON PAULO CAVALCANTE CPF: *99.***.*72-20, ROBSON PAULO CAVALCANTE JUNIOR CPF: *65.***.*39-08, MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE CPF: *12.***.*79-20 Advogados do(a) EXECUTADO: MAURO JALES CARVALHO - RN0010214A, JOSE GILBERTO CARVALHO - RN2509, CIRO CARLOS JALES CARVALHO - RN0014757A DESPACHO O termo de acordo junto aos autos no evento de Id 89820358 não pode ser homologado por não está subscrito por advogado realizando a assistência jurídica dos executados.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos termo de acordo devidamente assinado pelo exequente e advogados dos executados ou, no mesmo prazo.
Em homenagem ao princípio da cooperação processual, considerando que ao tempo do protocolo da minuta do acordo quem patrocinava a causa era a Belª Elisia Helena de Melo Martini, também intime-se a mesma para, no prazo de 15 dias, dizer se possui cópia do referido acordo assinado pelos advogados do executado.
Decorridos os prazos, se houve juntada da minuta de acordo, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
De não houver juntada da minuta de acordo, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:24
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
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18/12/2022 00:34
Decorrido prazo de Jose Gilberto Carvalho em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:34
Decorrido prazo de MAURO JALES CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:30
Decorrido prazo de CIRO CARLOS JALES CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:30
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 02:09
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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12/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 20:45
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 07:46
Decorrido prazo de Jose Gilberto Carvalho em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 07:24
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 02:58
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 02:58
Decorrido prazo de MAURO JALES CARVALHO em 26/04/2022 23:59.
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13/03/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 20:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/03/2022 20:35
Juntada de Certidão
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05/03/2021 05:14
Decorrido prazo de CIRO CARLOS JALES CARVALHO em 04/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
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04/02/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 08:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2020 11:55
Conclusos para despacho
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03/11/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:58
Juntada de Certidão
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14/10/2020 17:55
Juntada de Certidão
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25/09/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2020 20:47
Conclusos para despacho
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20/08/2020 20:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 21:08
Decorrido prazo de Marcelo de Melo Martini em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 21:08
Decorrido prazo de Jonathan Santos Sousa em 18/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 04:41
Decorrido prazo de MAURO JALES CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
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19/06/2020 04:41
Decorrido prazo de CIRO CARLOS JALES CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
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19/06/2020 04:26
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 04:26
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/06/2020 01:39
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 08/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 08:56
Conclusos para despacho
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04/05/2020 12:57
Juntada de Certidão
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29/04/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 03:23
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 03:23
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 28/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 08:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 13:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/09/2018 13:05
Juntada de ata da audiência
-
30/08/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 10:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 11:44
Juntada de termo
-
30/07/2018 11:43
Juntada de termo
-
30/07/2018 11:42
Juntada de termo
-
25/07/2018 14:06
Juntada de termo
-
09/07/2018 23:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 09:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/06/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
02/11/2017 00:57
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO CARVALHO em 01/11/2017 23:59:59.
-
02/11/2017 00:57
Decorrido prazo de MAURO JALES CARVALHO em 01/11/2017 23:59:59.
-
02/11/2017 00:57
Decorrido prazo de CIRO CARLOS JALES CARVALHO em 01/11/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 23:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 11:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 01:08
Decorrido prazo de MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE em 03/04/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 00:46
Decorrido prazo de ROBSON PAULO CAVALCANTE JUNIOR em 03/04/2017 23:59:59.
-
01/04/2017 00:25
Decorrido prazo de ROBSON PAULO CAVALCANTE em 31/03/2017 23:59:59.
-
07/03/2017 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2017 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2017 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2017 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2017 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2017 18:11
Expedição de Mandado.
-
03/02/2017 18:11
Expedição de Mandado.
-
03/02/2017 18:11
Expedição de Mandado.
-
03/02/2017 18:11
Expedição de Mandado.
-
16/12/2016 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2016 11:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2016 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2016 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 12:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2016 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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