TJRN - 0807403-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807403-52.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE CARLOS FREIRE Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0807403-52.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Neilson Pinto de Souza – OAB/RN 3.467.
Paciente: José Carlos Freire.
Aut.
Coatora: Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO À TESE DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA SUPERADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO CONSTRITIVO.
MÉRITO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRETENSA REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
APREENSÃO DE DROGAS (42,13g DE MACONHA E 2,24g DE COCAÍNA) E APETRECHOS (BALANÇA DE PRECISÃO, SACOS PLÁSTICOS).
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento parcial suscitada pelo 1º Procurador de Justiça, em substituição na 3ª Procuradoria de Justiça, para, no mérito, denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de José Carlos Freire, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito do Plantão Diurno Criminal Região II.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 09/06/2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme Auto de Prisão em Flagrante 0803778-18.2023.8.20.5300, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Segue que os policiais militares narraram que estavam em patrulhamento, por volta das 21h15min, quando avistaram quatro indivíduos na estação de trem da Guarita, comunidade localizada no bairro do Alecrim, e que, ao se aproximarem, os suspeitos teriam efetuado disparos contra a viatura e em seguida, três deles lograram êxito em se evadir do local, mas o paciente, que também teria tentado correr, foi detido; e, segundo os policiais, durante a tentativa de fuga, o paciente soltou uma touca preta no chão, na qual estava o material entorpecente e uma balança de precisão.
Além disso, relata que duas testemunhas, que estiveram no local do ocorrido momentos após a prisão, afirmaram “que os policiais nada tinham em mãos”, e “passaram horas procurando algo em local ainda incerto e enquanto isso, deixaram o Paciente algemado deitado no chão” (sic), e que a iluminação precária do local tornava inviável a visualização precisa, a ponto de identificar quem “teria soltado uma touca preta enquanto corria” (sic), sendo o flagrante ilegal.
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, porque nada de ilícito foi localizado com o paciente após busca pessoal, a inidoneidade da fundamentação da decisão, e a possibilidade de substituição da medida por outras cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o paciente é casado, pai de uma criança de 09 (nove) anos de idade, possui endereço fixo, é dependente químico, encontrando-se em reabilitação e tratamento psiquiátrico.
Por fim, postula, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente, expedindo-se o alvará de soltura; subsidiariamente, que a preventiva seja substituída por uma ou mais das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 20113213, que não existe outro processo em nome do paciente.
Indeferimento do pedido de liminar, ID 20211062.
A autoridade impetrada – Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, para quem o feito foi distribuído – prestou informações, ID 20279153.
O 1º Procurador de Justiça, em substituição na 3ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID 20362364, arguiu o não conhecimento parcial quanto à tese de ilegalidade do flagrante e, no mérito, opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO À TESE DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA O 1º Procurador de Justiça, em substituição na 3ª Procuradoria de Justiça, suscitou o não conhecimento da tese de ilegalidade do flagrante, assinalando que esta se encontra superada, uma vez que o paciente se encontra preso em face de novo título, a prisão preventiva.
De fato, considerando que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem nenhuma ilegalidade patente, não há de ser revolvidas as circunstâncias da situação flagrancial.
Desse modo, deve ser acolhida a presente preliminar arguida.
MÉRITO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente José Carlos Freire, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao caso.
Razão não assiste ao impetrante.
A prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “O fumus comissi delicti, portanto, emerge da própria ocorrência policial, dos depoimentos prestados, além do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação. […] O periculum libertatis se mostra pertinente e justificável.
Nesse ponto, pelo que se extrai, após os relatos do condutor e da testemunha e diante das circunstâncias que envolvem o caso, tem-se que a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
A traficância de entorpecentes é conduta que coloca em risco a saúde pública e a paz social, bens jurídicos altamente relevantes para a sociedade como um todo. [...] O caso, de igual modo, invoca a disposição do art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, já que a pena máxima cominada ao delito ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos e o autuado possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (condenado por crime doloso).
Diante das circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. É que, no caso, se vislumbram elementos suficientes para gerar a perturbação da ordem pública, requisito autorizador do decreto da custódia preventiva.
Isto porque, caso seja colocado em liberdade no momento, JOSÉ CARLOS FREIRE poderia continuar se envolvendo em delitos – notadamente, na prática e comércio de substâncias entorpecentes –, gerando perturbação da tranquilidade pública.
Assim sendo, justifica-se tal prisão cautelar em face da necessidade de se resguardar a ordem pública, acautelando-se o meio social, retirando-se do convívio da comunidade quem demonstra ser dotado de periculosidade, tal como o autuado. […]” (ID 20021601 - p. 51-58) (grifos acrescidos) Do exame da decisão impugnada, vê-se que foram atendidas as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do CPP.
Além de preenchidos os pressupostos legais, descritos no art. 312 da norma processual, considerando a prova da materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva – em face da apreensão de 42,13g (quarenta e dois gramas e cento e trinta miligramas) de maconha, e 2,24g (dois gramas e duzentos e quarenta miligramas) de cocaína com o paciente –, bem que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, haja vista o risco real de reiteração, considerando a condição de reincidente ostentada pelo paciente.
Oportuno esclarecer que, nada obstante o impetrante tenha pontuado que na Ação Penal 0111997-94.2016.8.20.0001 o paciente foi impronunciado, deve ser corroborado o decreto preventivo quando referenciou a existência da Execução Penal 0100349-54.2015.8.20.0001 em desfavor deste, decorrente de um crime de homicídio qualificado (Ação Penal 0115912-25.2014.8.20.0001), em que cumpre a pena de 12 (doze) anos de reclusão, comprovando assim a reincidência.
Logo, do cenário apresentado, não se infere plausível, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do CPP, como pretendido.
A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza e quantidade da droga apreendida - 134,32g de crack -, o que, somado ao fato de possuir condenação definitiva anterior pela prática de tráfico de drogas, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2.
Não obstante ultrapassado o período depurador de condenação anterior, tal registro revela a inclinação à continuidade da prática criminosa, sendo certo que "embora a condenação anterior alcançada pelo período depurador descrito no art. 64, I, do Código Penal não configure reincidência, possibilita a verificação dos maus antecedentes como fundamento válido para manutenção da custódia cautelar do agente" (AgRg no HC n. 627.909/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2021). 3.
As condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 795.867/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)(grifos acrescidos) Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1º Procurador de Justiça, em substituição na 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, 23 de agosto de 2023.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em Substituição Natal/RN, 24 de Agosto de 2023. -
22/07/2023 00:24
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:07
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:18
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0807403-52.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Neilson Pinto de Souza – OAB/RN 3.467.
Paciente: José Carlos Freire.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito do Plantão Diurno Criminal Região II.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de José Carlos Freire, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito do Plantão Diurno Criminal Região II.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 09/06/2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme Auto de Prisão em Flagrante 0803778-18.2023.8.20.5300, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Segue que os policiais militares narraram que estavam em patrulhamento, por volta das 21h15min, quando avistaram quatro indivíduos na estação de trem da Guarita, comunidade localizada no bairro do Alecrim, e que, ao se aproximarem, os suspeitos teriam efetuado disparos contra a viatura e em seguida, três deles lograram êxito em se evadir do local, mas o paciente, que também teria tentado correr, foi detido; e, segundo os policiais, durante a tentativa de fuga, o paciente soltou uma touca preta no chão, na qual estava o material entorpecente e uma balança de precisão.
Além disso, relata que duas testemunhas, que estiveram no local do ocorrido momentos após a prisão, afirmaram “que os policiais nada tinham em mãos”, e “passaram horas procurando algo em local ainda incerto e enquanto isso, deixaram o Paciente algemado deitado no chão” (sic), e que a iluminação precária do local tornava inviável a visualização precisa, a ponto de identificar quem “teria soltado uma touca preta enquanto corria” (sic).
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, porque nada de ilícito foi localizado com o paciente após busca pessoal, a inidoneidade da fundamentação da decisão, e a possibilidade de substituição da medida por outras cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o paciente é casado, pai de uma criança de 09 (nove) anos de idade, possui endereço fixo, é dependente químico, encontrando-se em reabilitação e tratamento psiquiátrico.
Por fim, postula, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente, expedindo-se o alvará de soltura; subsidiariamente, que a preventiva seja substituída por uma ou mais das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 20113213, que não existe outro processo em nome do paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado apresenta-se de plano.
Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, depreende-se que os documentos acostados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, sobretudo porque a fundamentação do decisum que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ID 20021601 - p. 51-58, pelo menos nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
Veja-se: “O fumus comissi delicti, portanto, emerge da própria ocorrência policial, dos depoimentos prestados, além do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação. […] O periculum libertatis se mostra pertinente e justificável.
Nesse ponto, pelo que se extrai, após os relatos do condutor e da testemunha e diante das circunstâncias que envolvem o caso, tem-se que a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
A traficância de entorpecentes é conduta que coloca em risco a saúde pública e a paz social, bens jurídicos altamente relevantes para a sociedade como um todo.
Além disso, há de se observar que a apreensão das substâncias entorpecentes descritas no Laudo de Constatação nº 14453/2023, ID nº 101572779, fls. 17-18, além da balança de precisão e da quantia fracionada de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) (vide Auto de Exibição e Apreensão ID nº 101572779, fl. 06), demonstram a presença de indícios bastantes para afirmar que o autuado praticava a traficância nesta cidade.
Em pesquisa realizada junto aos sistemas judiciais, verifica-se que há contra o autuado 01 (uma) ação penal registrada sob o nº 0111997-94.2016.8.20.0001 (2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN – Júri) e 01 (uma) execução penal registrada sob o nº 0100349-54.2015.8.20.0001, decorrente da ação penal nº 0115912-25.2014.8.20.0001, que tramitou junto à 1ª Vara Criminal desta Comarca, onde o autuado foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, do Código Penal, e cuja sentença transitou em julgado em 30/06/2015. [...] O caso, de igual modo, invoca a disposição do art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, já que a pena máxima cominada ao delito ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos e o autuado possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (condenado por crime doloso). […]” (ID 20021601 - p. 51-58) (grifos acrescidos) Consta, assim, da referida decisão, que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria – ante a apreensão de 42,13g (quarenta e dois gramas e cento e trinta miligramas) de maconha, e 2,24g (dois gramas e duzentos e quarenta miligramas) de cocaína com o paciente –, e que ficou demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, ressaltando o risco concreto de reiteração, tratando-se de indivíduo reincidente, o que justifica a manutenção da custódia preventiva.
Logo, em análise sumária, depreende-se que a suposta ilegalidade da prisão cautelar do paciente não se apresenta patente, passível de ser revogada liminarmente.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Assim, expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 30 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
04/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 15:46
Juntada de termo
-
03/07/2023 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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