TJRN - 0802055-06.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PROTECT ASSOCIADOS em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de PROTECT ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 14:34
Processo Reativado
-
20/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:27
Decorrido prazo de PROTECT ASSOCIADOS em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 12:44
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de PROTECT ASSOCIADOS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:06
Decorrido prazo de PROTECT ASSOCIADOS em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802055-06.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO REU: PROTECT ASSOCIADOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO em desfavor de PROTECT ASSOCIADOS, partes qualificadas.
Em sua petição inicial, o autor narra que firmou contrato veicular com a parte ré e, em 11/04/2024 o seu veículo sofreu um sinistro, ocasião em que a seguradora foi acionada para proceder com a cobertura dos santos.
Alega que em tal oportunidade, a fim de analisar a conduta da seguradora, requereu a apresentação do laudo técnico realizado no veículo, bem como a apólice do seguro, mas não obteve êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Ao final, além da justiça gratuita, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a apresentar os documentos e, no mérito, pugnou pela procedência da pretensão autoral com a confirmação da medida liminar.
Juntou procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida em favor do requerente (ID 13127096).
Decisão de ID 13127096 indeferindo a liminar pretendida pelo autor.
Citada (ID 135342826), a parte demandada não apresentou nenhuma manifestação nos autos, pelo que foi decretada sua revelia (ID 139449471).
Petição autoral no ID 140502863, oportunidade em que o demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Em um primeiro ponto, é relevante pontuar que o caso dos autos se consubstancia na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, Código de Processo Civil (CPC).
O mérito da demanda é de simples solução e cinge-se na possibilidade da parte demandada apresentar os documentos relativos ao seguro de proteção veicular, o qual foi contratado junto à parte ré, sobremaneira quanto ao laudo técnico veicular e apólice do seguro.
Acerca da ação de exibição de coisa, dispõe o CPC, in verbis: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; (...) De tal maneira, cotejando o bojo dos autos, e conforme acima já destacado, verifica-se que embora devidamente citada (ID 135342826), a parte demandada não se manifestou no feito, operando portanto, a sua revelia, consoante Decisão de ID 139449471.
Outrossim, in casu, entendo plausíveis as alegações autorais, posto que restou comprovado que possui contrato de seguro veicular com a parte ré (Boleto de pagamento em ID 140502872), bem como que o autor tentou contatar, de forma extrajudicial (ID 131156719), a parte ré, contudo, não obteve êxito e os documentos solicitados não foram apresentados.
Pelo exposto, merece prosperar o pleito autoral, assim JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para DETERMINAR que a parte requerida apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos relativos ao seguro veicular contratado pelo demandado com relação ao veículo de Placa: NUX3277, veículo: GOLF SPORTLINE 1.6 MI TOTAL FLEX 8V 4P, especialmente o laudo técnico de sinistro do referido veículo e a apólice do seguro.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as diligências necessárias de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802055-06.2024.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO RÉU: PROTECT ASSOCIADOS DECISÃO Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte ré, apesar de devidamente citada, conforme certidão acostada ao ID 135342826, não contestou o presente feito no prazo legal.
Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA da parte ré PROTECT ASSOCIADOS.
Intime-se a parte autora do processo em epígrafe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ao deslinde do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:42
Decretada a revelia
-
16/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
02/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
29/11/2024 01:36
Decorrido prazo de PROTECT ASSOCIADOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de PROTECT ASSOCIADOS em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:07
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:55
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:12
Juntada de diligência
-
29/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802055-06.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para para ciência e manifestação em relação à devolução de AR de id. 133656339, no prazo de 5 (cinco) dias.
Areia Branca-RN, 15 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
15/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:12
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802055-06.2024.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO RÉU: PROTECT ASSOCIADOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de exibição de documentos por meio da qual pretende o requerente que a seguradora requerida apresente cópia integral do contrato de seguro, bem como o laudo técnico do sinistro ocorrido em 11/04/2024.
No mérito, pretende a confirmação da tutela.
Petição Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Pretende o demandante, em sede de cognição sumária, a exibição de cópia do contrato de seguro que teria firmado com a parte ré, além de laudo técnico do sinistro ocorrido em 11/04/2024.
Ainda de acordo com ele, o veículo fora entregue à seguradora na data do sinistro para análise e cobertura dos danos, sem que lhe tenha sido dada previsão de retorno, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Sobre o tema, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso proposto, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. É que a parte autora deixou de demonstrar nos autos a urgência alegada, uma vez que o sinistro ocorreu há mais de cinco meses.
No mais, não se sabe a extensão dos danos causados no veículo e, portanto, qual seria o prazo razoável para sua reparação.
Assim, diante das razões acima delineadas, entendo que deve ser oportunizado o contraditório, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista o requerimento inicial, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, advertindo às partes acerca da possibilidade de transacionarem nos autos a qualquer tempo.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1o, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO VALENTIM DE SOUZA NETO.
-
17/09/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804581-83.2019.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Celedir das Gracas Frossard
Advogado: Marcus Winicius de Lima Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:07
Processo nº 0801521-29.2024.8.20.5124
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Genilson Camilo de Oliveira
Advogado: Caline Tavares de Lima Henrique
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 08:43
Processo nº 0801521-29.2024.8.20.5124
Genilson Camilo de Oliveira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 16:34
Processo nº 0802154-25.2023.8.20.5108
Joelma Matias Souza Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 09:51
Processo nº 0802154-25.2023.8.20.5108
Joelma Matias Souza Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 13:46