TJRN - 0805198-97.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0805198-97.2014.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: WILMA DOS SANTOS GUEDES DEVEDOR: R.
Rocha Construções e Empreendimentos Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 101929022, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustradas a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2020 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/11/2020 14:47
Transitado em Julgado em 29/09/2020
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30/09/2020 00:57
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 00:15
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 00:06
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 29/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:00
Decorrido prazo de VITTOR DINIZ BEZERRA em 22/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 21:37
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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13/08/2020 21:02
Deliberado em sessão - julgado
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03/08/2020 09:44
Incluído em pauta para 13/08/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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30/07/2020 22:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2020 12:22
Conclusos para decisão
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20/05/2020 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/03/2020 14:27
Recebidos os autos
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04/03/2020 14:27
Conclusos para despacho
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04/03/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
16/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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