TJRN - 0803657-62.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 01:42 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 15:11 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/05/2025 09:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2025 09:43 Transitado em Julgado em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 15:01 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            22/05/2025 13:04 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 02:34 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte exequente para ciência das transferências de id 151161662, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento PROCESSO: 0803657-62.2024.8.20.5103 REQUERENTE: NIVALDA SALES DE AZEVEDO ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER CURRAIS NOVOS/RN, 13 de maio de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
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                                            13/05/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 10:17 Juntada de termo 
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                                            22/04/2025 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 04:12 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            15/04/2025 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            14/04/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência das transferências de id 148318715, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
 
 PROCESSO: 0803657-62.2024.8.20.5103 REQUERENTE: NIVALDA SALES DE AZEVEDO ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER CURRAIS NOVOS/RN, 10 de abril de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
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                                            10/04/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 12:53 Juntada de termo 
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                                            02/04/2025 08:01 Juntada de termo 
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                                            02/04/2025 05:05 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 11:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0803657-62.2024.8.20.5103 DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
 
 Ato contínuo, tendo em vista que o Banco executado voluntariamente procedeu com o depósito do valor parcial da condenação, providencie-se a expedição dos alvarás eletrônicos (SISCONDJ) em favor da parte exequente e sua causídica, nos termos da petição de ID 146839364.
 
 Após, tendo em vista que a exequente informou a existência de saldo remanescente, INTIME-SE o executado para pagar o débito remanescente de R$ 919,69 (novecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos) indicado em ID 146839364 (item “4”), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se, expedindo-se os documentos e demais expedientes que se fizerem necessários.
 
 CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, conforme a Lei nº 11.419/06)
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                                            31/03/2025 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 08:10 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/03/2025 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 08:36 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/03/2025 17:51 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 03:13 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, Currais Novos/RN - CEP: 59380-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9571 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803657-62.2024.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NIVALDA SALES DE AZEVEDO ARAUJO - Polo Passivo: BANCO SANTANDER I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte autora, por meio de seu(s) representante(s), para, no prazo de 15 DIAS, se manifestar a respeito da petição de id nº 144257377.
 
 Currais Novos/RN, 28 de fevereiro de 2025.
 
 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            28/02/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 10:46 Transitado em Julgado em 27/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:26 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:09 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 00:31 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 10:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0803657-62.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDA SALES DE AZEVEDO ARAUJO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA COBRANÇA INDEVIDA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E TUTELA ANTECIPADA proposta por NIVALDA SALES DE AZEVÊDO ARAÚJO em desfavor de BANCO SANTANDER S/A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
 
 Em decisão de ID 127834806, foi recebida a inicial e deferida a tutela provisória.
 
 Contestação pelo réu no ID 130149426.
 
 Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 130282609).
 
 Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 131306631.
 
 Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram manifestação nos ID's 131550770 e 132984802.
 
 Realizada audiência de instrução para oitiva da parte autora em ID 141282101. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
 
 In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança do empréstimo em tela, conforme se extrai do contracheque (ID 127779300).
 
 Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada.
 
 Isso porque, apesar de ter anexado um suposto contrato (ID 130149427), verifico que o mesmo foi firmado exclusivamente por canais digitais, posto que o seu preenchimento é totalmente eletrônico, não constando sequer uma assinatura da autora, nem mesmo a validação facial ("selfie").
 
 Ademais, ainda que a contratação tenha se dado nos canais digitais de autoatendimento, é ônus do promovido trazer ao processo provas que demonstrem a efetiva contratação eletrônica, uma vez que a mera via eletrônica unilateralmente confeccionada, revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica, sobretudo em um cenário de disseminado vazamento de dados pessoais. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
 
 Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
 
 Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
 
 Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pela autora.
 
 Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco Santander S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
 
 Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
 
 Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
 
 Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
 
 Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
 
 Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
 
 Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
 
 São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
 
 Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
 
 Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
 
 Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
 
 Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos morais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
 
 Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 580,24 (quinhentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos).
 
 DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao empréstimo objeto da presente demanda; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 580,24 (quinhentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), acrescidos das cobranças efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
 
 Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
 
 No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
 
 Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
 
 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/02/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 11:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/02/2025 03:25 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:37 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 14:13 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 14:18 Audiência Instrução realizada conduzida por 29/01/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#. 
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                                            29/01/2025 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 14:18 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos. 
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                                            29/01/2025 13:39 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            26/01/2025 17:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/01/2025 17:03 Juntada de devolução de mandado 
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                                            23/01/2025 11:37 Expedição de Mandado. 
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                                            22/01/2025 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2024 00:48 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            07/12/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            03/12/2024 01:25 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 10:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/11/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 08:43 Audiência Instrução redesignada para 29/01/2025 14:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos. 
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                                            19/11/2024 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2024 04:47 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 12:09 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 12:50 Audiência Instrução designada para 27/11/2024 08:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos. 
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                                            14/10/2024 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 18:06 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 13:20 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0803657-62.2024.8.20.5103 AUTOR: NIVALDA SALES DE AZEVEDO ARAUJO REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Inicialmente, no tocante a preliminar da ausência de interesse de agir presente na contestação, entendo que não cabe guarida, uma vez que a ausência de requerimento administrativo não veda o acesso à prestação jurisdicional, diante da aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
 
 No mais, tendo em vista que as demais alegações presentes na peça defensiva confundem-se com o mérito reservo ao direito de apreciar quando do julgamento da demanda.
 
 Assim, considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que deseja produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
 
 P.
 
 I.
 
 Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
 
 CURRAIS NOVOS, 17 de setembro de 2024 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
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                                            17/09/2024 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 10:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/09/2024 05:02 Decorrido prazo de IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 00:35 Decorrido prazo de IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 09:41 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/09/2024 19:47 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 17:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/08/2024 22:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2024 22:02 Juntada de diligência 
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                                            22/08/2024 12:41 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2024 18:57 Expedição de Ofício. 
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                                            19/08/2024 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 13:38 Juntada de termo 
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                                            13/08/2024 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 14:19 Juntada de termo 
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                                            13/08/2024 08:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/08/2024 08:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/08/2024 01:24 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 11:40 Juntada de termo 
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                                            08/08/2024 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 17:01 Expedição de Ofício. 
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                                            07/08/2024 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 14:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDA SALES DE AZEVEDO. 
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                                            07/08/2024 14:42 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/08/2024 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 15:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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