TJRN - 0808485-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:56
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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05/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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05/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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26/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 04:00
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BASILIO CPF: *75.***.*15-87, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) RITA DE CASSIA CERQUEIRA CPF: *73.***.*49-87, referente aos AUTOS n.º 0808485-53.2023.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BAZÍLIO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora RITA DE CASSIA CERQUEIRA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019).
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B35, às fls. 06, sob o nº 2051, do 5º Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELOJuiz de Direito em Substituição Legal(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
04/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:45
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:00
Intimação
0808485-53.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para comparecer a secretaria da 20ª Vara Cível e assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
18/05/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:40
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:29
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0808485-53.2023.8.20.5001 Requerente: RITA DE CASSIA CERQUEIRA Requerida: RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BAZÍLIO SENTENÇA - MANDADO RITA DE CASSIA CERQUEIRA, Diretora Administrativa do Instituto Juvino Barreto (Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas - ILPI), por intermédio de advogado, requereu a nomeação de curador para RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BAZÍLIO, estando ambas qualificadas na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser a Requerida pessoa com limitações de ordem mental e intelectual, restando impossibilitado de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico (Id. 95538320).
Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública (Id. 116188929).
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Id. 116296738). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela Diretora da Instituição de Longa Permanência para idosos em que a curatelanda reside, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A legitimidade foi documentalmente comprovada (Id. 95538309 e 95538310).
Esclareço que a Requerida foi admitida no Instituto Juvino Barreto por meio de Medida de Proteção aplicada pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social do Município de Natal/RN e executada por meio do Setor de Serviços de Prestação Social Especial de Alta Complexidade, bem como pela 26ª Promotoria de Justiça de Natal.
Além disso, a filha e o neto da curatelanda foram intimados, mas não se manifestaram, o que demonstra que está sendo atendido o melhor interesse da Sra.
Raimunda com a nomeação da Requerente.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do médico pessoal de Id. 95538320 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 - F03 + F20).
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar a curatelada é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerada absolutamente incapaz, ainda pode ser submetida à curatela relativa, uma vez que a limitação que a acomete, impede a Requerida de administrar seus bens e rendimentos.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BAZÍLIO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora RITA DE CASSIA CERQUEIRA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B35, às fls. 06, sob o nº 2051, do 5º Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
23/03/2024 05:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0808485-53.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: RITA DE CASSIA CERQUEIRA Advogado da parte autora: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Parte ré/requerida: RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BASILIO D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que a autora não cumpriu integralmente o determinado em decisão de Id. 102796203 e não assinou o termo de compromisso provisório.
Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o estado civil da Requerida, uma vez que na qualificação consta como casada, mas na ficha institucional do idoso (Id. 95538313) consta como viúva.
Em igual prazo, deve juntar certidão de casamento atualizada da curatelanda (expedida em 2024) com a averbação do óbito do cônjuge, se for o caso, ou informar se tem conhecimento do endereço e/ou contato telefônico do referido, se este for vivo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
07/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:36
Audiência de interrogatório realizada para 25/10/2023 12:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:36
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 12:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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16/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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11/09/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 17:39
Juntada de diligência
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31/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0808485-53.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 25/10/2023 às 12:00 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
30/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:17
Audiência de interrogatório designada para 25/10/2023 12:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:14
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO: 0808485-53.2023.8.20.5001 REQUERENTE: RITA DE CASSIA CERQUEIRA REQUERIDO: RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BASILIO DECISÃO Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por RITA DE CASSIA CERQUEIRA, Diretora Administrativa do Instituto Juvino Barreto (Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas - ILPI), por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BAZILIO, ambas qualificadas.
Alega a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que a acomete.
Informa que a Requerida foi admitida no Instituto Juvino Barreto por meio de Medida de Proteção aplicada pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social do Município de Natal/RN e executada por meio do Setor de Serviços de Prestação Social Especial de Alta Complexidade, bem como pela 26ª Promotoria de Justiça de Natal.
Intimados os familiares mencionados, estes não se manifestaram nos autos.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual e mental (CID 10 - F03 e F20), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos à Id. 95538320 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando RITA DE CASSIA CERQUEIRA como Curadora Provisória de RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BAZILIO, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019).
INTIME-SE a Requerente para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais da curatelanda, no prazo de 05 (cinco dias).
Ainda, para que esclareça o estado civil da Requerida, uma vez que na qualificação consta como casada, mas na ficha institucional do idoso à Id. 95538313, conta como viúva.
Em sendo viúva, deve juntar certidão de casamento atualizada com a averbação do óbito do cônjuge, no mesmo prazo acima indicado.
NÃO SERÁ EXPEDIDO O TERMO DE COMPROMISSO SEM O CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NO PARÁGRAFO ANTERIOR.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -NR -
04/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 06:29
Decorrido prazo de Maria do Socorro Silva Bazilio em 03/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 03:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 02:51
Decorrido prazo de Rodolfo Felipe da Silva em 25/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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