TJRN - 0803815-65.2020.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803815-65.2020.8.20.5101 Polo ativo JACINTA DOS SANTOS ARAUJO LEOPOLDO e outros Advogado(s): WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR, ADRIANO BERNARDO DE FRANCA, RAFAEL CERQUEIRA MAIA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por JACINTA DOS SANTOS ARAUJO LEOPOLDO representada por MARTA MAGNA DOS SANTOS DE ARAÚJO SARAIVA, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao id 20644639, restando assim assentada a sua ementa: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL- ALEGADA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR PARTE RELATIVAMENTE INCAPAZ - INTERDIÇÃO PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVERBAÇÃO DO TERMO DE CURATELA NO CARTÓRIO COMPETENTE - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais aduz, em síntese (id 20961796), que: a) “é agente incapaz para proceder com a contratação do presente contrato de empréstimo, a época da contratação, a incapacidade já era evidente pelos laudos médicos apresentados e a própria curatela provisória (DOC 01 e DOC 02 em anexo junto a inicial)”; b) “verificamos que a jurisprudência consolidou o entendimento de que o ato pretérito pode ser invalidado por meio de ação de anulabilidade, desde que haja prova inequívoca e inconteste de que, por ocasião da realização do negócio, o sujeito já estava acometido por incapacidade que o tornava inapto à pratica dos atos da vida civil”; c) “não é o decreto judicial que cria a incapacidade, esta decorre da situação psíquica preexistente, apenas reconhecida em juízo”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas ao id 22543369. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Dessa forma, no presente caso, não se vislumbram os vícios apontados, uma vez que no julgado recorrido há expressa manifestação acerca dos pontos trazidos no apelo.
Nesse contexto, não há qualquer mácula no acórdão, pois ao contrário, há argumentos suficientes a embasar a manutenção do mesmo.
O simples descontentamento com o entendimento firmado pelo órgão julgador não pode dar ensejo ao cabimento de embargos de declaração com o objetivo de trazer novamente à discussão matérias já debatidas.
A propósito, são esclarecedores os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado.2.
A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "necessidade de haver uma prévia oitiva da parte acerca do julgamento antecipado" da lide, para se manifestar sobre possível produção de provas.
Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o referido tema não foi examinado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1185079/AM, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/09/2016, DJe13/10/2016) (Grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados." (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) (Grifos acrescidos) Acresça-se, por oportuno, que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), o recurso integrativo deve observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Ante o exposto, conheço dos Embargos e nego-lhes provimento, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0803815-65.2020.8.20.5101 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803815-65.2020.8.20.5101 Polo ativo JACINTA DOS SANTOS ARAUJO LEOPOLDO e outros Advogado(s): WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR, ADRIANO BERNARDO DE FRANCA, RAFAEL CERQUEIRA MAIA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL- ALEGADA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR PARTE RELATIVAMENTE INCAPAZ - INTERDIÇÃO PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVERBAÇÃO DO TERMO DE CURATELA NO CARTÓRIO COMPETENTE - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JACINTA DOS SANTOS ARAUJO LEOPOLDO representada por MARTA MAGNA DOS SANTOS DE ARAÚJO SARAIVA, em face da sentença prolatada ao id 17799712 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó que, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, julgou improcedente a pretensão autoral.
Contrapondo tal julgado (id 17799715), aduz, em síntese, que: a) “é agente incapaz para proceder com a contratação do presente contrato de empréstimo, a época da contratação, a incapacidade já era evidente pelos laudos médicos apresentados e a própria curatela provisória”; b) “a jurisprudência consolidou o entendimento de que o ato pretérito pode ser invalidado por meio de ação de anulabilidade, desde que haja prova inequívoca e inconteste de que, por ocasião da realização do negócio, o sujeito já estava acometido por incapacidade que o tornava inapto à pratica dos atos da vida civil”; c) “Quanto ao dano material, a devolução deve ser na forma dobrada, pois o art. 42, parágrafo único, do CDC determina a devolução em dobro quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, ou seja, dos valores descontados além do contratado”; d) “No que tange a condenação em indenização por danos morais, in casu, restou configurada nos autos a caracterização da responsabilidade do Recorrido.
O dano moral transparece, na medida em que a parte autora foi submetida à situação de perturbação íntima, ao tentar resolver diligentemente o problema enfrentado, porém, sem sucesso”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença atacada, julgando-se procedentes os pedidos nos termos da exordial.
Contrarrazões apresentadas ao id 17799718.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de opinar por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (id 18823422). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Cinge-se o mérito recursal acerca da apreciação da decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral de nulidade do negócio jurídico celebrado por pessoa incapaz.
Dos elementos informativos constantes do caderno processual, observo que a autora, sem a presença da sua curadora, renegociou contrato de empréstimo descrito na peça inicial, no valor de R$ 27.879,11 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e onze centavos), junto à instituição financeira apelada.
Ademais, é cediço que a situação sob análise se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual, responde o banco, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
No caso em exame, a autora demonstrou ter sido interditada, conforme se infere do Termo de Curadora Provisória (id 17799591), datado de 18/09/2017, haja vista ser portadora de transtorno afetivo bipolar, possuindo sintomas depressivos e inquietação psicomotora.
Lado outro, inexiste no caderno processual informação que se possibilite averiguar se os Termos de Curatela foram levados a registro público.
Nesse diapasão, em sede de contestação (id 17799678), a instituição financeira afirma que “a nomeação da curatela provisória e expedição de termo de compromisso ocorrida em 2017 não foi objeto de registro público”.
Outrossim, na réplica à peça de defesa (id 17799693) não há qualquer manifestação a respeito de dita questão.
Feitas estas considerações e diante da ausência de registro do Termo de Curatela, não se pode presumir que a instituição financeira tinha ou podia ter conhecimento da relativa incapacidade da parte autora.
Ainda mais que a impugnada contratação diz respeito à renegociação de empréstimo anterior, o que não extrapola o perfil ou o histórico de operações bancárias da recorrente.
Ressalte-se, por oportuno, que no âmbito das relações privadas, destacam-se as regras insculpidas nos arts. 110, 138, 148 e 154 do Código Civil.
Com efeito, volvendo a questão do registro, ainda que o decisum de id 17799590 tenha concedido a curatela provisória à apelante, é cediço que no procedimento de interdição, tais julgados têm conteúdo predominantemente declaratório, sendo certo que a sua eficácia erga omnes exige averbação em cartório.
Dito de outra forma, não se pode olvidar que a sentença que declara a interdição depende de averbação junto ao respectivo cartório, para fins de eficácia perante terceiros.
Assim, dispõe os arts. 97 e 104 da Lei n.º 6.015/73, que preceitua sobre os Registros Públicos: "Art. 97.
A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. (...) Art. 104.
No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores." Logo, ausente prova de que a instituição financeira sabia ou podia saber da incapacidade da autora para a prática de determinados atos da vida civil, não é possível lhe atribuir as consequências negativas do desfazimento do contrato celebrado entre as partes.
Destaque-se que o negócio jurídico que se objetiva a nulidade é a renegociação de empréstimo anteriormente celebrado, inexistindo prova de que tais recursos não sejam em seu benefício.
Por sua vez, o artigo 421-A, III, do Código Civil preceitua que: "a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada", sendo certo que deve prevalecer a vontade das partes na contratação.
Dito isso, não há como desconstituir o julgado de primeiro grau no seguinte sentido: “(...) analisando os autos, não se mostra razoável classificar o contrato de nº 25-5861714/18 firmado (ID 66949281), com data de 17/12/2018, como nulo, pois, ainda que viciado em um dos seus requisitos – agente capaz, o negócio contou com uma participação, ainda que indireta de sua curadora, o que torna válida a contratação.” Por conseguinte, deve ser reconhecida a validade do contrato questionado celebrado pela apelante junto ao banco demandado, visto que não restou comprovada, no arcabouço processual, a invalidade da prestação de serviço, posto que não demonstrada que a incapacidade que acomete a interditanda seria notória, e, ainda, pelo fato de que os Termos de Curatela Provisória não foram levados a registro junto ao Cartório competente. À vista do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada em todo os seus termos.
Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau em desfavor do recorrente para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida na origem. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803815-65.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
30/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2023 08:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 13:19
Recebidos os autos
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12/01/2023 13:19
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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