TJRN - 0820294-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2025 15:13
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
14/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
14/09/2025 13:52
Juntada de despacho
-
06/12/2024 06:27
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
06/12/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
04/12/2024 22:51
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
04/12/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
27/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
27/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
26/11/2024 11:17
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
26/11/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
25/11/2024 05:12
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
25/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/09/2024 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 08:19
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 03:53
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 12:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:05
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820294-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR DIAS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO.
JOSIMAR DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO SANTANDER, igualmente qualificado, aduzindo que a partir de abril de 2023 percebeu descontos em seu contracheque, referente a um empréstimo bancário no valor de R$ 91.308,00 (noventa e um mil, trezentos e oito reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 1.087,00 (um mil e oitenta e sete reais).
Alegou que, nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de urgência e determinando a citação do réu para contestar a ação, momento em que deveria comprovar a contratação debatida (ID nº 98885405) Citado, o banco réu ofertou contestação argumentando que mantém relação jurídica com a parte autora, decorrente de contratos de empréstimo consignados, não havendo nada de ilegal no desconto de pagamento diretamente no contracheque do autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 100655806).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Realizada a prova pericial grafotécnica (ID 110984045).
Homologada a perícia técnica (ID 114851297). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Passo ao julgamento do mérito.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente no seu contracheque, alegando que as partes celebraram contrato de empréstimo bancário com possibilidade de consignação de pagamento em folha.
Em que pese a parte demandada tenha anexado aos autos instrumento contratual assinado, a perícia técnica produzida nos autos constatou que a assinatura não é do autor: 9.
CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB N° 614904952 – Assinado em 22/02/2023 sob id. 100655807 - Pág. 6 e Simulação de Crédito – Assinado em 22/02/2023 sob id. 100655807 - Pág.7, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.
Desta forma, fica evidente a fraude na contratação, diante da ausência de um dos requisitos para a validade do negócio jurídico, qual seja, a vontade, de acordo com o art. 104 do CC, sendo o negócio jurídico firmado entre as partes nulo de pleno direito.
Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
III).
Inexistindo nos autos, portanto, comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 1.087,00, referente ao contrato nº 614904952 (ID nº 100655807), resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
Registro que, é incontroverso nos autos que o autor recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 40.573,02 (quarenta mil, quinhentos e setenta e três reais e dois centavos), conforme ID 121543788, que não foi impugnado pela parte autora, realizando saques posteriores.
Tais valores devem ser deduzidos do montante indenizatório.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, TORNANDO DEFINITIVA a decisão de ID 98885405 e condeno o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato consubstanciado na proposta de nº 614904952 (ID nº 100655807), desde abril de 2023 até o último desconto efetuado, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), deduzidos os valores recebidos pelo autor de R$ 40.573,02 (quarenta mil, quinhentos e setenta e três reais e dois centavos).
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 07:50
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 23:48
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:24
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:24
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:08
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
14/03/2024 19:06
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
14/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
13/03/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820294-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSIMAR DIAS DOS SANTOS Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 116437482, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:12
Outras Decisões
-
07/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0820294-40.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSIMAR DIAS DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 110984045, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:24
Juntada de laudo pericial
-
08/11/2023 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 08:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
28/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
25/08/2023 05:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820294-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSIMAR DIAS DOS SANTOS Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc… Cumpra-se integralmente o despacho de ID 102542150, uma vez que os honorários periciais serão pagos pelo Estado do RN.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:10
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820294-40.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOSIMAR DIAS DOS SANTOS Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 102541532.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio a perita grafotécnica CAMILA ALEXSANDRA DA NÓBREGA, vinculada ao Núcleo de Perícias do TJRN para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela constante na Portaria 387/2022 TJRN.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supracitado, determino que sejam disponibilizados os autos a perita para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:35
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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31/05/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
30/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 18:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/05/2023 16:53.
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08/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:39
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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