TJRN - 0100385-45.2017.8.20.0157
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:22
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 05:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 14:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2023 05:26
Decorrido prazo de ANDRESA OLIVEIRA DA SILVA SOARES em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0100385-45.2017.8.20.0157 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDRESA OLIVEIRA DA SILVA SOARES Reu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário, c/c pedido liminar e indenização por danos morais, aforada por ANDRESA OLIVEIRA DA SILVA SOARES em face do BANCO DO BRASIL, ambos já qualificados nos autos.
A autora relata que no dia 17/08/2016 se dirigiu à agência do Banco do Brasil, localizado na estrada da Redinha/Natal-RN, para liquidar o seu débito total junto ao banco réu.
Chegando lá, não conseguiu passar pela porta giratória, pois sua bolsa tinha aro de metal que impedia sua entrada dentro do banco.
Informa que se dirigiu ao atendimento, que a mandou guardar a bolsa no armário, mas todos estavam cheios.
Disseram-lhe que tinha de esperar alguém sair e desocupar um armário para poder entrar.
Anota que diante dessa situação ligou para Rodolfo, o rapaz que fez a negociação para quitação do débito, que imprimiu o documento e levou fora do banco para que assinasse e pagasse, dando a dívida por quitada.
Assevera que pagou o débito com desconto, pois a dívida era de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e a proposta de acordo do banco foi de 7.000,00 (sete mil reais).
Afirma que, segundo o funcionário Rodolfo, o acordo foi de reunir todas as dívidas que tinha junto ao banco para dar quitação, voltando assim a ter sua linha de crédito de volta.
Especifica que no mês 11/16 precisou usar o cartão de crédito em uma loja e não conseguiu, e em janeiro de 2017, para sua surpresa, apareceu um débito do banco réu em seu nome.
Foi ao banco para saber o que tinha acontecido, e o banco alegou que em 12/15 a própria solicitou um adiantamento de décimo terceiro no valor de R$ 1.800,00 (mil oitocentos reais).
Registra que informou que todas as dívidas já haviam sido quitadas em um acordo proposto pelo banco, o qual lhe informou que não colocou essa dívida e que a mesma estava sem linha de crédito junto ao banco.
Acrescenta a autora que em março de 2017 seu salário caiu na conta e quando foi ao banco para sacar não conseguiu.
Foi novamente falar com o gerente, o qual lhe disse que teria de negociar para depois sacar.
Disse que alegou que isso era ilegal e não poderiam reter o salário 100% (cem por cento), solicitando que o banco aprovisionasse os 30% (trinta por cento) para dar quitação do débito e sacar os 70% (setenta por cento).
Enuncia que saiu do banco sem conseguir receber os seus proventos depositados na sua conta salário, e por causa dessas atitudes do réu, ficou sem receber seu salário e sem poder pagar as necessidades básicas de sua família.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (Id 73224941).
Audiência de conciliação sem acordo (Id 73224944).
O réu apresentou contestação, dizendo que a negociação especificada pela autora foi realizada no dia 17/06//2016 e abrangeu todas as operações que estavam em atraso.
Disse que a autora se equivoca quanto a cobrança do CDC 130, asseverando que na data da negociação das dívidas a referida operação não estava em atraso, já que a parcela a vencer ainda era para o dia 15/01/2017.
Ressaltou que a conta da autora não é conta-salário, e que o contrato do CDC 130 de n° 861823425 ainda se encontra pendente com saldo devedor.
Dessa forma pugna pela improcedência do pedido autoral (Id 73224945).
Réplica da autora em que ratifica a pretensão trazida na inicial para que sejam julgados procedentes os pedidos (Id 73234946).
Em decisão proferida, foi invertido o ônus da prova, determinando-se a intimação do banco réu para juntar ao processo cópia do acordo celebrado com a parte autora, bem como do contrato do CDC 130 de n° 861823425, referido na contestação (Id 79375573).
O réu juntou documentos (Ids 82737861; 82737862 e 82737863).
A autora se manifestou no processo (Id 91977203).
O réu requer audiência de instrução, ao passo que a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, registre-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não havendo necessidade da produção de outras provas, além das que já constam dos autos.
O cerne da lide cinge-se à análise, à luz do CDC, de suposta ilegalidade e danos morais referentes ao bloqueio perpetrado pelo réu em conta salário da autora, retendo 100% dos seus vencimentos, bem como o PASEP, para pagamento de débitos, que segundo autora foram quitados em acordo fechado de quitação total de seus empréstimos junto ao banco réu.
Ressalte-se, de antemão, que em observância ao princípio da dialeticidade, o exame da lide deve estar adstrito a alegada ilegalidade de retenção do saldo de salário de conta-salário e danos morais reclamados decorrentes desse fato, na forma do art. 319, III, do CPC (causa de pedir próxima e causa de pedir remota).
Seguindo, pois, essas balizas, tem-se que a autora na inicial alega que o réu, de maneira unilateral, e sem a sua autorização, reteve integralmente seu salário para quitação de débito.
Em sua contestação, o réu disse que os descontos a título de contrato de CDC 130 de n° 861823425 foi praticado sem nenhum ilícito, argumentando que se valeu de seu direito, informando que a conta da autora não é uma conta salário e tem diversas movimentações.
Da análise do caso e documentos carreados aos autos eletrônicos pelas partes, verifica-se que é ponto incontroverso a negociação especificada pela autora em 17/08/2016, abrangendo todas as operações que estavam em atraso com o banco réu.
Acontece que o réu argumenta que a operação CDC 13º Salário nº 861823425 não estava na relação das operações que foram negociadas no acordo mencionado, informando que tal operação de crédito foi contratada em 28/12/2015, com pagamento vinculado ao recebimento do 13º salário em 2016 ou data limite de 15/01/2017, o que ocorresse primeiro.
Com efeito, observa-se, a partir do comprovante de solicitação de empréstimo juntado ao processo (Id 82737862), que a dívida questionada se refere à operação de CDC 13º Salário nº 861823425, e mais, que no tempo da negociação abarcando todas as operações em atraso, não estava a obrigação proveniente do aludido empréstimo CDC, já que tinha como vencimento a data de 15/01/2017, razão pela qual não se enquadrava a referida operação CDC no tipo de negociação firmada.
Logo, mostra-se lícita a operação de crédito concedido a parte autora, como também a dívida decorrente e seu pagamento exigido no vencimento, nos termos do art. 315, do CC, desincumbindo-se o réu, nesse particular, do ônus previsto no art. 373, II do CPC.
Sucede que a autora ainda alega ocorrência de danos morais decorrentes do bloqueio perpetrado pelo réu em sua conta salário, retendo 100% dos seus vencimentos, bem como o PASEP, para pagamento de débitos.
Acerca dessa questão aventada, defende o réu que os descontos, a título de contrato CDC 130 n° 861823425, que superam 30% dos ganhos da autora, foi praticada sem nenhum ilícito, pois que valeu de seu direito, não sendo a conta da autora uma conta salário, tendo diversas movimentações.
Analisando a prova documental acostada, observa-se que a autora, de forma livre e espontânea, contratou com o réu diversos financiamentos objeto, inclusive, de acordo, estando entre os empréstimos contraídos aquele descrito como CDC 13° n° 861823425, cuja legalidade foi já examinada, incidindo o desconto sobre numerário existente em conta corrente da autora, na qual todo o valor depositado perde a sua natureza originária, transformando-se em ativo financeiro comum.
Importa dizer que essa forma de pagamento não se traduz em indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto foi antecedido de manifesta autorização da correntista/autora, como expressão de sua vontade no momento da pactuação do contrato.
Assim, não se pode considerar o desconto em conta corrente como alegado “bloqueio” de salários realizado pelo réu, pois o desconto questionado não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sobre o numerário existente, sobre o qual não se faz nenhuma individualização ou divisão. É de bom alvitre acentuar que a lei que limita o desconto da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo a norma aplicável aos descontos ocorridos diretamente na conta corrente, que é o perfil de conta da autora, conforme extrato juntado aos autos pela própria (Id 73224946 - Pág. 24) Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer – Prestação de serviços bancários - Contratos de renegociação de empréstimos pessoais – Pretensão fundada em alegação de comprometimento de mais de 85% dos vencimentos líquidos da autora – Inicial que traz pedido de cancelamento de débitos em conta corrente e limitação de descontos em 30% - Sentença de improcedência -Preliminar suscitada em contrarrazões afastada – Ofensa ao princípio da dialeticidade não verificada – Mérito - Pretensão de tramitação do feito sob segredo de justiça – Não acolhimento – Cenário que aponta para autorização de descontos em conta corrente - Ausência de limitação legal - Inaplicável a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento - Tese firmada pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo - REsp. 1.863.973/SP - Regularidade na cobrança do banco réu confirmada – Questionamento quanto a descontos de parcelas vinculadas a contratos sequer questionados na inicial – Inovação recursal que não pode ser admitida - Sentença confirmada – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000324-36.2022.8.26.0152; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) A propósito, tem-se a seguinte Tese Repetitiva 1085 - STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Nesses termos, verificado nos autos que o desconto em questão incidiu sobre numerário existente em conta-corrente em decorrência do contrato CDC 13° n° 861823425, não que há se falar, portanto, em retenção de salários e danos morais fundamentado juridicamente nesse fato alegado.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados à petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte vencida ao pagamento da integralidade das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida nos autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 01:58
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 06:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:28
Outras Decisões
-
04/11/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 14:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/09/2021.
-
01/10/2021 00:14
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 04:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:47
Recebidos os autos
-
13/09/2021 05:02
Digitalizado PJE
-
13/09/2021 05:00
Expedição de termo
-
01/04/2021 12:36
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2021 12:30
Recebimento
-
09/10/2020 11:37
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/10/2020 10:35
Expedição de termo
-
09/10/2020 09:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/08/2020 02:33
Mero expediente
-
11/05/2018 08:34
Concluso para despacho
-
11/05/2018 08:32
Remessa
-
11/05/2018 08:11
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2018 11:21
Redistribuição por direcionamento
-
13/03/2018 01:52
Expedição de termo
-
14/12/2017 10:25
Concluso para despacho
-
13/12/2017 10:48
Expedição de termo
-
13/12/2017 10:46
Juntada de Réplica à Contestação
-
29/11/2017 10:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/11/2017 04:35
Recebimento
-
09/11/2017 12:00
Decurso de Prazo
-
09/11/2017 11:00
Juntada de Contestação
-
09/11/2017 10:19
Audiência Preliminar/Conciliação
-
08/11/2017 05:30
Juntada de Contestação
-
08/11/2017 05:29
Juntada de AR
-
06/10/2017 09:56
Juntada de mandado
-
29/09/2017 11:14
Expedição de carta de citação
-
29/09/2017 10:51
Expedição de Mandado
-
29/09/2017 02:59
Certidão de Oficial Expedida
-
29/09/2017 01:24
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2017 01:22
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2017 08:00
Publicação
-
26/09/2017 03:19
Relação encaminhada ao DJE
-
22/09/2017 12:25
Audiência
-
18/09/2017 10:02
Mero expediente
-
18/09/2017 05:16
Recebimento
-
11/09/2017 05:10
Petição
-
04/09/2017 12:49
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2017 12:42
Recebimento
-
04/09/2017 02:40
Concluso para despacho
-
17/08/2017 04:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/07/2017 08:00
Decurso de Prazo
-
25/07/2017 03:23
Publicação
-
24/07/2017 12:35
Antecipação de tutela
-
24/07/2017 05:11
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2017 01:58
Recebimento
-
19/07/2017 03:47
Concluso para despacho
-
17/07/2017 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2017 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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