TJRN - 0800520-19.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800520-19.2024.8.20.5153 Polo ativo FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA REFERENTE À CONTRATAÇÕES VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Restou demonstrado nos autos que o demandante é um idoso de mais de 70 (setenta) anos, não alfabetizado, e que, por não possuir familiares residentes no município onde reside, pediu a uma terceira pessoa para auxiliá-lo nos afazeres domésticos, saques do benefício previdenciário e compras no mercado, como sua cuidadora, conforme informação prestada pelo Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) do município de São José de Campestre (Id 26752720). Às escondidas do autor, mencionada pessoa efetuou os empréstimos questionados nos autos, dele se locupletando ilicitamente.
II - Citada pessoa não possuía qualquer poder legal ou contratual para realizar as contratações em questão, não havendo procuração ou termo de curatela para agir como representante do apelante.
III - Nesse contexto, o Judiciário tem o dever de adotar cautelas para coibir que a parte manifestamente hipossuficiente seja privada de receber todos os benefícios presentes em nosso arcabouço jurídico, em especial as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que sempre deve se sobrepor no sistema Judiciário brasileiro, quando se trata de posição de hipervulnerabilidade, assim entendida como a situação em que o consumidor, individual ou coletivamente, encontra-se em situação especial de subordinação, impotência ou desproteção que impeça o exercício de seus direitos no mercado de consumo.
IV - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Condenou a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Em suas razões recursais (id 26752727), a parte apelante narra que “foi constatada a contratação de dois empréstimos consignados indevidos sem anuência do titular do benefício: contrato nº 474990927, celebrado em 06/02/2023, no valor de R$ 1.146,19 (um mil, cento e quarenta e seis reais e dezenove centavos); contrato nº 491724623, celebrado em 02/01/2024, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais)”.
Afirma que “O Autor, atualmente com mais de 70 (setenta) anos de idade, é uma pessoa idosa, conforme definido pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, o que o coloca em uma situação de fragilidade física e mental.
Além disso, é pessoa de baixa instrução, sem conhecimentos técnicos ou jurídicos suficientes para compreender plenamente os complexos atos negociais a que tem sido submetido”.
Alega que “o Autor foi enganado e levado a realizar um negócio jurídico cuja legalidade e validade estão sendo questionadas.
Tal transação, ao que tudo indica, foi desproporcional e prejudicial, em virtude da sua condição de hipervulnerabilidade”.
Aduz que “a localização da latitude e longitude apresentadas (Id. 112475460) no momento da assinatura é na R.
Cel.
João Brito, 38, Apodi - RN, 59700-000, muito distante do endereço da autora que, conforme o suposto contrato e também de acordo com os documentos da autora apresentados, fica na Rua Luiz Leite, 37, Lagoa Seca, Apodi/RN”.
Argumenta que “sobre a celebração de contratos e transferências bancárias no meio digital, frisa-se, que a parte autora sequer possui aparelhos eletrônicos para possibilitar acesso em sites ou aplicativos do banco recorrido para efetivar os referidos contratos”.
Diz que “foi justamente se valendo da sua total vulnerabilidade social, econômica e informacional, que foi vítima do golpe que atualmente o tem privado da própria subsistência” e que “por não possuir familiares residentes no município, a pessoa de Julinda Rufino passou a auxiliá-lo nos afazeres domésticos, saques no benefício previdenciário e compras no mercado, ajuda essa sendo formalizada através de termo de responsabilidade no CRAS municipal”.
Sustenta “a ilegalidade na contratação do referido serviço bancário, por Julinda Rufino ser uma mera cuidadora, não possuía qualquer poder legal para realizar as contratações pleiteadas, não havendo alguma procuração ou curatela para agir em representação ao apelante” e que “o banco recorrido obtém responsabilidade pela realização dos referidos empréstimos indevidos”.
Aponta que “Julinda Rufino possuiu o produto dos empréstimos para fins próprios, constatando transferência bancária do valor total do crédito para conta bancária titulada em seu nome, Julinda Rufino de Souza.
O idoso sequer tinha ciência dos descontos que estavam sendo realizados em seu benefício, pois não mais tinha posse do cartão e não realizava o saque do benefício, sendo esta a única razão para que o prejuízo seja enxergado”.
Assevera que “o idoso, ora recorrente, foi vitimado por empréstimos fraudulentos realizados sem sua devida vontade para a sua cuidadora, na época- Julinda- usurpar o benefício e crédito da contratação para fins meramente próprios, ocasionando a hipervulnerabilidade do idoso”.
Pontua que “a hipervulnerabilidade do Autor comprometeu sua capacidade de discernimento, levando-o a realizar um ato negocial cujas consequências lhe são extremamente prejudiciais e que, se não for corrigido por este Juízo, poderá agravar ainda mais sua situação de saúde e bem-estar.
Além disso, o princípio da boa-fé objetiva impõe um dever de lealdade, transparência e cooperação entre as partes na realização de negócios jurídicos”.
Conclui que “A celebração de negócios jurídicos desproporcionais e prejudiciais ao idoso em situação de hipervulnerabilidade coloca em risco não apenas o seu patrimônio, mas também sua dignidade, tendo em vista que com os descontos recebe bem menos do que um salário mínimo! Sem recursos ou apoio adequado, o idoso pode se ver incapaz de garantir sua própria subsistência alimentar, o que viola diretamente o direito fundamental à vida digna”.
Finalmente, pugna pelo provimento do recurso, para “para reformar a sentença proferida pelo d. juízo de primeiro grau para conceder a procedência integral dos pedidos autorais, declarando a nulidade dos contratos de empréstimos em nome do autor; a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas do benefício do autor; a condenação pelos danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais)”.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (id 26752730).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 26932076). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora cobrada indevidamente com descontos em seus proventos, tendo o Banco réu argumentado que foram realizadas duas operações financeiras em nome da parte autora, a título de empréstimos consignados.
Inicialmente, no tocante à impugnação à justiça gratuita, verifico que não se sustenta a tese suscitada pelo recorrido, ante a não comprovação da alteração da situação financeira do autor/beneficiário ao longo da tramitação processual.
Vale registrar que o apelado não juntou documento hábil a desconstituir a presunção de demasiada hipossuficiência que milita em favor da parte demandante/apelante.
Superada essa questão, considerando que a relação firmada entre o Apelante e o Apelado trata-se, inquestionavelmente, de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito.
Nesse passo, cumpre ressaltar que, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Na espécie, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que os descontos tenham se dado de forma a beneficiar o autor, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial não estava eivada de vício decorrente de fraude.
Restou demonstrado nos autos que o demandante é um idoso de mais de 70 (setenta) anos, não alfabetizado, e que, por não possuir familiares residentes no mesmo município, pediu a uma terceira pessoa para auxiliá-lo nos afazeres domésticos, saques do benefício previdenciário e compras no mercado, como sua cuidadora, conforme informação prestada pelo Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) do município de São José de Campestre (Id 26752720).
Ocorre que, à revelia do autor, aquela terceira pessoa, Julinda Rufino de Souza, efetuou os empréstimos questionados nos autos, dele se locupletando ilicitamente.
Ressalto que a citada pessoa não possuía qualquer poder legal ou contratual para realizar as contratações em questão, não havendo procuração ou termo de curatela para agir como representante do apelante.
Note-se que o próprio extrato apresentado pela empresa ré corrobora com o relato do autor de que a pessoa Julinda Rufino de Souza contratou os empréstimos em nome dele e se apropriou dos respectivos valores, conforme se observa na movimentação do dia 02/01/2024 em que, logo após a emissão do empréstimo em nome do promovente, é realizada transferência bancária do valor total do crédito para a pessoa de Julinda Rufino de Souza, deixando a conta do idoso sem saldo (Id 26752716 – pág. 8). É importante mencionar que tais fatos foram noticiados ao Ministério Público, junto à Promotoria da Comarca de São José de Campestre, conforme Termos de Declarações de Id 26752704 – págs. 18/19.
Nesse contexto, o Judiciário tem o dever de adotar cautelas para coibir que a parte manifestamente hipossuficiente seja privada de receber todos os benefícios existentes em nosso arcabouço jurídico, em especial as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que sempre deve se sobrepor no sistema Judiciário brasileiro, quando se trata de posição de hipervulnerabilidade, assim entendida como a situação em que o consumidor, individual ou coletivamente, encontra-se em situação especial de subordinação, impotência ou desproteção que impeça o exercício de seus direitos no mercado de consumo.
Mencionada situação encontra-se caracterizada nos autos, onde o autor não teve como expressar sua vontade livremente e se tornou vítima fácil de outrem, seja pela idade avançada, nenhum grau de instrução, abandono e tudo o mais pelo conjunto das circunstâncias retratadas no caso concreto.
Na mesma toada, se manifestou o Parquet nesta instância (Id 26932076 – pág. 8), vejamos: “Dessa maneira, a falha da instituição financeira em adotar medidas adequadas para proteger o consumidor idoso evidencia a falta de atenção a questões ligadas à sua hipervulnerabilidade.
O banco, ao permitir a contratação de empréstimos sem a devida verificação da capacidade de compreensão e consentimento do idoso, violou princípios fundamentais de boa-fé e transparência.
A contratação de empréstimos por meio eletrônico ou outros meios que não garantam uma manifestação clara e inequívoca de vontade do consumidor é um indicativo de falha na prestação do serviço”.
Assim, não comprovada a contratação legítima dos aludidos empréstimos, nos termos em que alegado pelo banco demandado, a conclusão é que não há negócio jurídico que permita mesmo tais cobranças, sendo de rigor a declaração de inexistência dos débitos apontados na inicial, com a restituição das parcelas indevidamente pagas pela parte autora.
Com efeito, a parte autora comprovou as contratações que resultaram em descontos em seus rendimentos, ressaltando-se que o banco réu, ora apelado, não apresentou documentos em que conste a anuência válida da parte requerente dando conta de que realmente teria condições para consentir as contratações, impondo-se à conclusão de que o recorrido não se incumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II do NCPC.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco apelado resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora, ora recorrente.
Em última, instância, pela própria atividade desenvolvida pela instituição financeira apelada, os riscos e prejuízos decorrentes das duas contratações devem sempre recair sobre si, não sendo o consumidor, a parte frágil da relação, a pessoa mais acertada para suportar tais ônus.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse.
Corroborando o entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023) EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE E DESCONTOS SEM ANUÊNCIA CONSCIENTE DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS COM A RUBRICA “PAPCARD”.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO EVIDENCIADOS.
CONSUMIDOR IDOSO.
SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
RELAÇÃO NEGOCIAL LÍCITA NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800256-89.2023.8.20.5103, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA TELEFONE E DESCONTOS SEM ANUÊNCIA CONSCIENTE DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR IDOSO.
SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO.
RELAÇÃO NEGOCIAL LÍCITA NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802464-65.2022.8.20.5108, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial e comprovada nos autos.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, denota-se que os efeitos do dano moral estão fortemente presentes diante dos descontos relevantes em seus proventos.
Em razão da elevada repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora e com as peculiaridades do caso concreto já destacadas acima.
Noutro giro, ressalto que o demandado/recorrido não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor, conforme precedente desta Câmara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA/PACOTE DE SERVIÇOS”.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO AUTORAL PROVIDO PARA MAJORAR DANOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ARBITRAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
III - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800725-49.2021.8.20.5122, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Por fim, acerca da compensação do valor creditado na conta corrente da parte autora, verifico que constitui consequência inexorável à declaração de nulidade dos contratos em questão o retorno das partes ao status quo ante, de modo que assiste ao banco réu o direito à compensação dos valores creditados na conta corrente da parte demandante com a quantia a ser devolvida em razão dos descontos ora reconhecidos indevidos.
Neste ponto, ressalto que restou demonstrado o depósito do valor na conta da parte autora nos dias 06/02/2023 e 02/01/2024, conforme extrato bancário juntado aos autos (Id 26752716 – págs. 7/8).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados no benefício da parte autora, sobre os quais devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, permitida a compensação do valor creditado na conta corrente da parte Autora com a quantia a ser devolvida em razão dos descontos declarados indevidos.
Em virtude do provimento do recurso da parte autora, a redundar na reforma da sentença, condeno o demandado ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os honorários recursais (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800520-19.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
13/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:16
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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