TJRN - 0800122-17.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800122-17.2024.8.20.5139 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DAS GRAÇAS SILVA Advogado(s): JÚLIA EUGÊNIA SOARES CALDAS Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, o qual julgou procedente a pretensão autoral formulada por MARIA DAS GRAÇAS SILVA nos autos da presente “Ação de Repetição do Indébito c/c Indenizatória”, ajuizada em desfavor do ora apelante.
Após a prolação do Acórdão de id 27559560, dando parcial provimento ao recurso, a parte autora protocolou petição informando que foi realizado acordo entre as partes, o qual foi pago pelo Réu, conforme Id. 27701524, por este motivo, comunica o número de sua conta bancária para expedição de alvará no valor de R$ 5.493,62 (cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos. (id 27775548 - Pág. 1 Pág.
Total – 349) É o relatório.
Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para sua homologação nesta instância, uma que preenchidos os requisitos formais.
Cumpre registrar que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, mesmo após a publicação do Acórdão, já que a transação ocorreu antes do trânsito em julgado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça proferiu julgamento na Apelação Cível nº 0112122-67.2013.8.20.0001, assinada em 26/04/2021.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre os litigantes (id 27775548), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800122-17.2024.8.20.5139 APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado(s): JULIA EUGENIA SOARES CALDAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800122-17.2024.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
19/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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