TJRN - 0803633-59.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803633-59.2023.8.20.5106 Polo ativo CH COMERCIO VAREJISTA LTDA Advogado(s): LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO Polo passivo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INTERRUPÇÃO DA FABRICAÇÃO DO PRODUTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ANULAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de procedimento comum determinando a rescisão do contrato administrativo.
A decisão recorrida reconheceu que o inadimplemento parcial do contrato se deu em razão de caso fortuito e força maior, consistente na interrupção da fabricação do produto especificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar se a interrupção da fabricação do produto contratado, devido a fatores externos à vontade da parte autora, justifica a rescisão contratual e a anulação da multa imposta pela Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão contratual por caso fortuito e força maior encontra respaldo no art. 78, XVII, da Lei nº 8.666/93 (art. 137, V, da Lei nº 14.133/2021), que prevê a possibilidade de rescisão em casos de impossibilidade de execução do contrato por fatos imprevisíveis e irresistíveis. 4.
Restou comprovado nos autos que a empresa autora adotou todas as medidas cabíveis para cumprir o contrato, sendo impedida por circunstâncias alheias à sua vontade e imprevisíveis, como a interrupção da produção do equipamento especificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A interrupção da fabricação de produto essencial ao cumprimento de contrato administrativo, por caso fortuito ou força maior, autoriza a rescisão do contrato, conforme o art. 78, XVII, da Lei nº 8.666/93. 2.
A anulação de multa administrativa é devida quando o inadimplemento contratual se dá por motivos justificáveis e alheios à vontade da parte contratada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 78, XVII; Lei nº 14.133/2021, art. 137, V.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Procedimento Comum n° 0803633-59.2023.8.20.5106 movida por CH COMÉRCIO VAREJISTA LTDA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme dispositivo que transcrevo (Id 25336496): "3.
DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos à inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida e, via de consequência: a) Determino a rescisão do contrato administrativo nº 031/2022, decorrente da licitação tipo Pregão Eletrônico nº 027/2022-FUERN, especificamente quanto ao item 06; b) Declaro a anulação da multa aplicada em desfavor da parte autora, bem como determino que o demandado que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança ou restrição, inclusive inscrição na Dívida Ativa, além de cancelamento da anotação registrada no SICAF, que sejam decorrentes da sanção aplicada.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.278/09.
Entretanto, condeno-o ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas, conforme prevê art. 1º, §2º, da Lei nº 9.278/09.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, NCPC." Inconformada, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE protocolou a presente apelação (Id 25336498), alegando que a situação fática não configuraria hipótese de rescisão contratual e que a aplicação da multa administrativa seria legítima, diante do inadimplemento parcial do contrato.
A apelante argumenta que a contratada deveria ter tomado as devidas providências para garantir a execução do ajuste, mesmo diante da suspensão da fabricação do item, e que o princípio do pacta sunt servanda deveria ser observado.
A CH COMÉRCIO VAREJISTA LTDA apresentou contrarrazões (Id 25336503), defendendo a manutenção da sentença recorrida, destacando que a interrupção da fabricação do produto contratado configura caso fortuito, sendo, portanto, justificável o inadimplemento parcial.
Requereu, ainda, o aumento dos honorários sucumbenciais.
Sem intervenção ministerial (Id 25935660). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a alegação de caso fortuito como justificativa para o inadimplemento parcial do contrato administrativo e a consequente anulação da multa aplicada pela Administração.
Na petição inicial, a autora pleiteou a rescisão contratual do item 06 do contrato administrativo nº 031/2022, em razão da interrupção da fabricação do equipamento especificado (AC split piso-teto 60000 btus 380V, ELGIN), fato este ocorrido após a assinatura do contrato, o que impossibilitou o seu cumprimento.
Afirmou que a situação configura caso fortuito e força maior, o que justificaria a rescisão do contrato sem a aplicação de penalidades.
Ao julgar a demanda, o magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de caso fortuito, afastando a responsabilidade da autora pelo inadimplemento e, consequentemente, anulou a multa administrativa.
Da análise dos autos, vejo que a autora, ora recorrida, foi vencedora do Pregão Eletrônico nº 027/2022 – FUERN, destinado a adquirir equipamentos de climatização e refrigeração com as características e quantidades descritas no instrumento licitatório.
No edital ficou consignado o que segue (Id 25335864 - Pág. 4 – g.n.): 6.
DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA 6.1.
O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos: 6.1.1.
Valor unitário e total do item; 6.1.2.
Marca; 6.1.3.
Fabricante; 6.1.4.
Descrição detalhada do objeto, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência: indicando, no que for aplicável, o modelo, prazo de validade ou de garantia, número do registro ou inscrição do bem no órgão competente, quando for o caso; 6.2.
Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente no fornecimento dos bens. 6.3.
Os valores unitários e totais devem ser apresentados em reais e centavos, este último com critério de arredondamento de 2 (duas) casas decimais visando evitar inconsistências com o formato utilizado pela Instituição. 6.4.
Os preços ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, serão de exclusiva responsabilidade do licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto. 6.5.
O prazo de validade da proposta não será inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação. 6.6.
Os licitantes devem respeitar os preços máximos estabelecidos nas normas de regência de contratações públicas federais, quando participarem de licitações públicas; 6.6.1.
O descumprimento das regras supramencionadas pela Administração por parte dos contratados pode ensejar a fiscalização do Tribunal de Contas da União e, após o devido processo legal, gerar as seguintes consequências: assinatura de prazo para a adoção das medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição; ou condenação dos agentes públicos responsáveis e da empresa contratada ao pagamento dos prejuízos ao erário, caso verificada a ocorrência de superfaturamento por sobrepreço na execução do contrato.
A proposta da recorrida foi vencedora, originando o Contrato administrativo nº 031/2022 (Id 25335837), firmado em junho de 2022, cujo objeto é o que segue: "1.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: 1.1.
O objeto do presente Termo de Contrato é a aquisição de equipamentos de climatização e refrigeração, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência, anexo do Edital. 1.2.
Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição. 1.3.
Discriminação do objeto: (…) Item 06 - AC split piso-teto 60000 btus 380V, quantidade de 10 unidades, Fabricante/Marca: Elgin, Modelo: PEFC60B4NCNA, valor unitário de R$ 7.956,00, valor total de R$ 79.560,00." Em julho de 2022 foi enviado à contratada acima citada o Empenho nº 2022NE000635 (Id 25335856 - Pág. 5) e autorizada a entrega de todos os itens do Contrato nº 031/2022-SEI/FUERNA, todavia, o item 06 suprarreferido findou por não ser cumprido, não havendo entrega do equipamento, o que ocasionou a aplicação de multa administrativa, conforme transcrevo (Id 25335857 - Pág. 65): "A Presidente da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – Fuern homologa os termos do Parecer Jurídico 1922 id. ( 17651947), e defere a aplicação da sanção do tipo Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor adjudicado, por dia de atraso injustificado sobre o valor do item "6" não entregue, até o limite de 30 (trinta) dias, em conformidade com a cláusula 16.2.2 do Termo de Referência." Elucidados os fatos jurídicos importantes, convém destacar como é disciplinada a matéria nas Leis de Licitações nºs 8.666/93 e 14.133/2021 : “Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. (...) Parágrafo único.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.” “Art. 137.
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: (...) V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;” Pois bem.
As provas reunidas nos autos apontam que a apelada, empresa varejista, é mera fornecedora dos climatizadores, não sendo responsável pela fabricação dos equipamentos.
Nessa função, demonstrou competentemente que realizou o pedido dos produtos junto à fábrica (Id 25335843) antes mesmo da constituição do termo em análise, isso é, ainda em maio de 2022.
Ocorre que, apenas em julho daquele ano a fabricante informou da impossibilidade material do cumprimento da ordem ante a escassez de matéria-prima (Id 25335844), aduzindo que a normalização do fornecimento tinha previsão de ocorrer em setembro.
Analisando a linha do tempo dos acontecimentos, a nota de empenho foi comunicada em 25/07/2022, tendo prontamente, em 02/08/2022, a apelada informado à Administração da problemática com a fábrica e solicitando a prorrogação do prazo de 25/08/2022 para 25/10/2022 (Id 25335856 - Pág. 54).
Posteriormente, em 30/09/2022, a empresa contratada informou à apelante da comunicação recebida pelo fabricante no dia anterior de que a produção do equipamento foi suspensa sem previsão de retorno, quando então requereu o cancelamento do ajuste em relação ao item em discussão (Id 25335856 - Pág. 94).
Diante de todo esse quadro, a meu ver, fica claro que a contratada agiu diligentemente e dentro da razoabilidade, inclusive antecipando o pedido, contudo, a frustração do negócio se deu exclusivamente decorrente da inexistência do produto no mercado, daí concluir pela retidão da sentença que afastou a penalidade pelo descumprimento/atraso contratual em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Nessa direção também foram os seguinte julgados: “AÇÃO ORDINÁRIA – RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO CONTRATUAL - TEORIA DA IMPREVISÃO - OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE ONEROU EXCESSIVAMENTE UMA DAS PARTES – LEI DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 78, XVII E 79, III, DA LEI N. 8.666/93 - AUMENTO EXTRAORDINÁRIO DE PREÇOS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Restou incontroverso nos autos que os efeitos da pandemia do Novo Coronavírus, a partir do primeiro trimestre de 2020 ( AREsp. n. 2.144.767.
Rel (a) Min (a) Maria Isabel Gallotti.
DJe. 08/09/2022), traduziu aumento extraordinário de preços dos produtos e insumos médico-hospitalares, condições estas imprevisíveis ao tempo da assinatura do contrato administrativo, 10/12/2019, sendo certo que, caso a apelante tivesse conhecimento da pandemia e seus efeitos no aumento de preços, não teria oferecido as condições inicialmente contratadas.
Nos termos dos arts. 78, inciso XVII, da Lei 8.666/93: "constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato", e 79, inciso III: "a rescisão do contrato poderá ser: (...) III - judicial, nos termos da legislação".
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes ( REsp 1.045.951/MA)" (STJ.
AgInt no AREsp 414.294/RJ), como é a hipótese dos autos, autorizando-se a rescisão do contrato sem a incidência de multa e outras sanções administrativas.
Sentença reformada.
Recurso provido.” (TJ-MS - AC: 08158825520208120002 Dourados, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/09/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2022) “Remessa necessária.
Mandado de segurança.
Direito administrativo.
Contrato administrativo.
Não cumprimento.
Medicamento.
Não fornecimento.
Caso fortuito.
Força Maior.
Pandemia novo coronavírus.
Concedida a segurança.
Sentença confirmada. 1.
Como cediço, o caso fortuito e a força maior são causas excludentes da responsabilidade civil, conforme se infere do art. 393 do Código Civil. 2.
Na hipótese, o impetrante descumpriu cláusula contratual, consistente no atraso da entrega dos fármacos objetos do contrato por motivo de força maior – em razão da pandemia de COVID-19, e, por consequência, caso fortuito – diante da grande reserva do referido medicamento feita pelo Governo Federal, para enfrentamento ao coronavírus. 3.
Sentença confirmada.” (TJ-RO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 70467565820208220001 RO 7046756-58.2020.822.0001, Data de Julgamento: 16/11/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO.
AFASTAMENTO.
DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO DO CONTRATO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA.
I- O mandado de segurança veio instruído com prova pré-constituída capaz de suportar a proteção ao direito líquido e certo alegado na exordial.
II Na hipótese, tendo em vista que o prazo de entrega da medicação previsto no contrato era de 14/02/2017 a 17/04/2017 (Cláusula Terceira item 3.1), e que a regularização do fornecimento como informado pelo próprio Laboratório só iria ocorrer em maio de 2017, resta justificado o não cumprimento do contrato, em relação a este medicamento, por motivos que desbordam a esfera de responsabilidade da impetrante.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-93, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 14/06/2018).” (TJ-RS - AC: *00.***.*52-93 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 14/06/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2018).
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 12% em atenção ao artigo 85, §11, CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803633-59.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
23/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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