TJRN - 0806001-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806001-33.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCIVALDO ALVES DE FREITAS Advogado(s): FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA, LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS Polo passivo EGIDIO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, VICTOR HUGO BATISTA SOARES, EDUARDA MEDEIROS MARINHO, TULIO CAIO CHAVES LIMA, CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E TERATOLOGIA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
CONCISÃO DO VEREDICTO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VALORAÇÃO CONTRASTANTE COM OS INTERESSES DO RECORRENTE QUE NÃO REPERCUTE EM TERATOLOGIA.
II – MÉRITO.
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 E ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO REVERSO.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL.
VEREDICTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante do deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francivaldo Alves de Freitas em face de decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800875-53.2023.8.20.5124, contra si movida por Egídio Luiz do Nascimento, foi exarada nos seguintes termos (Id 19594263): Isto posto, o pedido de tutela antecipada, para determinar a reintegração de posse do DEFIRO imóvel em favor da parte autora.
Contudo, aplico medida cautelar, objetivando resguardar o resultado útil do processo, para o fim de proibir qualquer das partes a realizar obras ou benfeitorias no imóvel sem autorização sob pena de multa, que arbitro em R$ 5.000,00 por cada ato que judicial, até ulterior deliberação, caracterize descumprimento à ordem judicial, até o limite de R$ 1.000.000,00.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Após, expeça-se o competente mandado.
Acaso o requerido esteja efetivamente ocupando o imóvel, deverá o oficial de justiça oportunizar ao mesmo a desocupação voluntária em 15 (quinze) dias.
Após tal prazo, fica autorizado uso de força policial, se houver necessidade e dentro dos estritos limites da legalidade.
Intimem-se também as partes para que, em cinco dias, indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
Não havendo pedido de produção de outras provas, sejam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 19594254), defende que: i) “o insigne juízo de piso repetiu a indeterminação do pedido autoral e, mesmo no bojo de uma possessória, no qual somente se discutiu de forma incipiente a propriedade, deferiu tutela de urgência para que o Demandante fosse reintegrado na posse do “lote 2 ou 3”, apesar de não ter sido, até o momento, esclarecida a localização, ou mesmo a existência física do lote 3”; ii) “a ausência de certeza e precisão chegam a causar um certo constrangimento. É inaceitável que se admita conceder tutela de urgência, ou mesmo definitiva, sobre algo que sequer se sabe onde fica ou mesmo se existe, ao menos sob a ótica da magistrada de primeiro grau, o que, à evidência, não foi óbice para o deferimento da medida antecipatória”; iii) “a tentativa do Autor/Agravado de induzir ardilosamente o julgador a erro, tendo em vista ser sabedor da existência em assentos públicos contendo a precisa localização do imóvel objeto deste litígio, conforme documentação pelo próprio acostada, forçou a emissão de ato processual decisório que somente deveria se materializar, ao menos, após a perfeita identificação do bem”; iv) “absolutamente toda a documentação anexada a estes autos, mormente as emitidas por órgãos oficiais das Administrações municipais de Parnamirim e São José de Mipibu, bem como pelas delegatárias de serviços notariais, atestam a existência do lote 03, bem como do lote 02, os quais, por óbvio, são limítrofes”; v) “Como facilmente se percebe, em momento algum o Autor, ora agravado, se desincumbiu do seu dever de demonstrar estar em deleite da posse do bem por meio deste debatido, não obstante tenha se empenhado em, ardilosamente e com manifesta má-fé, fazer uso de expediente no propósito único e exclusivo de induzir o juízo de piso a erro”; vi) há vícios e contradições nos depoimentos prestados na origem.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão vergastada.
Indeferimento do pedido de atribuição de suspensividade ao Id 19642101.
Contrarrazões ao Id 19802856, nas quais o agravado pugna pelo desprovimento da insurgência.
Na sequência o agravante opôs embargos de declaração, aduzindo que o decisum de Id 19642101 apresenta vício de omissão.
Contrarrazões aos aclaratórios ao Id 20001008, requerendo o não acolhimento do integrativo.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção (Id 20126913). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de instrumento.
I – Da preliminar de nulidade Afirma o recorrente que a decisão vergastada deve ser desconstituída, pois apresenta fundamentação viciada e teratológica.
Como cediço, a fundamentação das decisões judiciais foi alçada à categoria de garantia fundamental pela Constituição da República, exigindo-se que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento, a saber: "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" (destaques acrescidos) A decisão vergastada – ao contrário do asseverado no presente instrumental – não ostenta qualquer teratologia ou vício de fundamentação hábil a ensejar a sua desconstituição.
Pelo contrário, encontra-se suficientemente fundamentada e lançou valoração acerca do arcabouço probatório inserto aos autos que, pelo simples fato de estar em confronto com os interesses imediatos do agravante, não pode ser tida por defeituosa.
Ademais, é inadequado confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - CONFIGURADA.
Tendo a sentença exposto as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento da inicial, ainda que de forma sucinta, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
Em ação de cobrança, se da narração dos fatos não decorrer logicamente, impõe o indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º e I c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.12.003996-6/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2018, publicação da súmula em 06/03/2018) Forte nesses argumentos, rejeito a presente prefacial.
II – Mérito Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular determinou, em sede de antecipação de tutela, a reintegração da posse do imóvel objeto da lide em benefício do autor/recorrido.
Adianto que a decisão deve ser mantida em sua integralidade.
Inicialmente, cumpre registrar que para a concessão da liminar de reintegração de posse exige-se que o autor comprove cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, iv) a perda da posse.
Neste sentido, confira-se o disposto no art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, os três requisitos restaram suficientemente demonstrados, tendo a magistrada singular, após realização de audiência de justificação prévia e análise do arcabouço probatório, destacado que: (...) diante dos depoimentos tomados, que todos reconhecem o autor, Sr.
EGÍDIO LUÍZ DO NASCIMENTO, como dono do terreno e, sendo a posse uma exteriorização do comportamento de dono, entendo presente a probabilidade do direito.
Entendo também caracterizado o requisito do risco de dano, na medida em que também restou admitida pelo próprio réu que ergueu uma espécie de muro no local.
Desse modo, se não deferida a tutela de urgência, poderá o requerido dar continuidade a atos de construção no terreno.
Ademais, em sede de ação possessória, as discussões acerca da propriedade são irrelevantes aos deslinde da lide, do contrário ter-se-ia dissipado o caráter possessório da demanda, a qual passaria a apresentar características próprias de ação real.
Nesse contexto, os documentos cartorários e os expedidos pela Administração do Município de Parnamirim não se prestam a (não)comprovação da posse e conseguinte (in)deferimento de reintegração. É o que leciona a doutrina: “Reintegração da posse.
A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse.
Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; (...) a ação só será possessória se a única causa de pedir (fundamento) for a posse, sendo inadmissível que se ajuíze ação possessória fundada no domínio.”[1] Nesse mesmo sentido, a Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.
Precedentes. 2.
Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Resp 1389622/SE - Quarta Turma - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Julg. 18/02/2014)(grifos acrescidos) A posse é fenômeno fático de exercício, pleno ou não, sobre a coisa de algum dos poderes próprios à propriedade, consoante dispõe o Código Civil: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
POSSESSÓRIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE PELO AUTOR.
BEM REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS EM NOME DA RÉ.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
JUSTO TÍTULO.
ESBULHO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÕES OU PLANTAÇÕES NO IMÓVEL LITIGIOSO REALIZADAS PELA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AC nº 2015.021045-6, Relator Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.08.2018). (destaques acrescidos) Há de se ressaltar, ainda, que o imóvel da demanda reintegratória também é objeto de discussão de ação de usucapião na qual litigam os ora agravante e agravado, robustecendo a complexidade da lide.
Por derradeiro, valoro por adequada a aplicação da medida cautelar “objetivando resguardar o resultado útil do processo, para o fim de proibir qualquer das partes a realizar obras ou benfeitorias no imóvel sem autorização”, inexistindo,
por outro lado, perigo de dano reverso.
Destaque-se que o deferimento da tutela antecipada não outorga caráter definitivo à posse exercida pelo recorrido, cuja (ir)regularidade será objeto de aprofundamento da instrução probatória em primeiro grau, mas tão somente que o agravado, em sede de cognição prelibatória, delineou satisfatoriamente os requisitos autorizadores da liminar deferida na origem.
Assim, não há razões para reversão das conclusões lançadas na decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
O julgamento do mérito do presente instrumental torna prejudicada a análise dos aclaratórios de Id 19642101. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Nery, RDPriv. 7/106; Araken, Cumulação, nº 64.1, p. 223.
Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806001-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806001-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
25/06/2023 23:56
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2023 00:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:15
Decorrido prazo de EDUARDA MEDEIROS MARINHO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:15
Decorrido prazo de TULIO CAIO CHAVES LIMA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
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01/06/2023 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 08:05
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 21:32
Conclusos para decisão
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18/05/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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