TJRN - 0856588-28.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
 - 
                                            
09/12/2024 16:06
Transitado em Julgado em 06/12/2024
 - 
                                            
07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO FERNANDES DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
 - 
                                            
07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/12/2024 23:59.
 - 
                                            
30/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BGN S/A em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
05/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/11/2024.
 - 
                                            
05/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
 - 
                                            
05/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
 - 
                                            
05/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
 - 
                                            
05/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
 - 
                                            
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0856588-28.2022.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A.
Tendo constatado que o recurso sub examine não foi devidamente preparado, determinei a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o recorrente permaneceu silente, conforme certidão. É o que basta relatar.
Decido.
Não se há de conhecer da presente irresignação.
In casu, deixou a parte apelante de cumprir a determinação contida no decisum referido, restando inerte quanto às diligências necessárias para o afastamento da deserção do recurso.
Logo, uma vez que não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, o presente apelo não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora - 
                                            
01/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2024 11:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de banco
 - 
                                            
25/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2024 12:38
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
23/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 10:27
Outras Decisões
 - 
                                            
03/10/2024 01:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2024 01:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/09/2024 23:59.
 - 
                                            
28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/09/2024 23:59.
 - 
                                            
23/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
 - 
                                            
23/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0856588-28.2022.8.20.5001 DECISÃO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pelo banco não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 279,24, que se refere a guia de recolhimento a custas judiciais da Tabela I – depósito prévio para causas em geral na primeira instância (código 1100104), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. - 
                                            
19/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 13:16
Outras Decisões
 - 
                                            
06/09/2024 14:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827700-54.2019.8.20.5001
Paulo Jose Ferreira de Melo
Veneza Participacoes LTDA
Advogado: Ingrid Pereira Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 18:23
Processo nº 0800153-49.2024.8.20.5135
Antonio Neto de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 10:05
Processo nº 0800153-49.2024.8.20.5135
Antonio Neto de Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 15:57
Processo nº 0102897-38.2018.8.20.0101
Mprn - 01 Promotoria Caico
Valerio Henrique Costa Gomes
Advogado: Joao Claudio Fernandes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2018 00:00
Processo nº 0800785-06.2024.8.20.5158
Anselmo Barros do Nascimento
Brisa &Amp; Mar Turismo LTDA
Advogado: Severino Gomes de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25