TJRN - 0801067-93.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801067-93.2023.8.20.5153 Polo ativo HORACIO BRITO Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE DENOMINADO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO RECORRIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
JULGADO MANTIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por HORÁCIO BRITO em face do acórdão desta Terceira Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante.
Em suas razões (id 27982492) o embargante afirma que o Acórdão é omisso e contraditório.
Aduz que: “Mesmo diante da procedência parcial da ação, com a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), já em dobro, restou fixada, em sentença, a verba honorária de sucumbência em apenas 10% sobre o valor da condenação, ou seja, o que representa o valor ínfimo de R$ 11,98 (onze reais e noventa e oito centavos) de honorários advocatícios, ou seja, ainda que se acrescente juros de mora e correção monetária sobre o valor principal, os honorários não chegarão a R$ 13,00.” Afirma que: “O citado valor, portanto, não remunera de forma digna o causídico, que se debruçou sobre o processo defendendo os interesses do seu cliente.” Finalmente, requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar os vícios de omissão/contradição existentes no acórdão, inclusive fazendo juízo de retratação em sua decisão, para que os honorários sejam fixados de forma equitativa.
Contrarrazões ausentes. (id 28000399). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Todavia, os vícios apontados não existem.
Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pelo Embargante, consistente na alegativa de omissão e contradição no julgado hostilizado, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isso porque no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado.
Transcrevo trecho do Acórdão embargado relativo ao tema controvertido no presente recurso: “A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira, dadas as circunstâncias do caso concreto.
Reitera-se aqui que a parte autora comprovou apenas um único desconto do seguro “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” conforme extrato bancário (id 26082937) no valor de R$ 59,90, enquanto que, na época, o autor tinha saldo em sua conta corrente de R$ 15.714,06.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida, no sentido de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ.” Ou seja, pela breve leitura do Acórdão embargado, vê-se claramente que a condenação não se limitou a restituição do indébito em dobro, nos termos em que alegado pelo embargante.
Em verdade, o Acórdão hostilizado reformou a sentença para condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que naturalmente reflete na condenação em honorários de sucumbência.
Desse modo, não há como prosperar a pretensão recursal, uma vez que dissociada da realidade dos autos.
Ainda que o embargante estivesse alegando que a condenação em honorários advocatícios resultante tanto do indébito em dobro, como dos danos morais, é insuficiente, ainda sim não lhe assistiria razão tendo em vista que o trabalho dispendido pelo causídico em ações desta natureza repetitiva não justifica a fixação de honorários em valores elevados de modo a não causar desequilíbrio e contrariar entendimento sedimentado no âmbito desta Corte de Justiça.
Desse modo, percebe-se que a embargante desconsidera o que já fora decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, ou mesmo de ampliar a discussão promovida no julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via.
Deve o Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes aclaratórios.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, hipótese não observada nos autos.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801067-93.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801067-93.2023.8.20.5153 Polo ativo HORACIO BRITO Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE DENOMINADO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO RECORRIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A parte autora comprovou apenas um único desconto do seguro “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” conforme extrato bancário (id 26082937) no valor de R$ 59,90, enquanto que, naquela época, o autor tinha saldo em sua conta corrente de R$ 15.714,06.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HORÁCIO BRITO, em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes em parte os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito e condenar o demandado à restituição do indébito em dobro.
Condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (id 26082956), a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença para condenar a parte demanda ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões ausentes. (id 26082964) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
O recurso da parte autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine à condenação a título de indenização por danos morais.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendida com descontos em sua conta aberta para recebimento de um benefício, tendo argumentado o banco réu que foi realizada uma operação financeira em nome da parte demandante, sendo válida a cobrança do seguro controvertido, denominado de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que o banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço capaz de ensejar a cobrança do referido seguro, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchidos os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que, quando da defesa, a SEBRASEG, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento referente à contratação controvertida.
Nestes termos, não merece reforma o julgamento hostilizado nesta parte, uma vez que entendo que o referido foi prolatado de forma escorreita quanto a esta parte da fundamentação, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou apenas um único desconto do seguro “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” conforme extrato bancário (id 26082937) no valor de R$ 59,90, enquanto que na época do desconto o autor tinha saldo em sua conta corrente de R$ 15.714,06.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em sua conta aberta para recebimento de benefício, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação semelhante a dos autos, envolvendo cobrança de seguro indevido, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801280-28.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 14/09/2023) Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados à parte Apelada deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria parte promovente na inicial.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte recorrente em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, apesar de não reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte arbitrar um valor razoável e proporcional aos danos morais sofridos, em razão da parte autora ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido.
O valor da indenização fixado em favor da parte recorrida deve atender, portanto, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira, dadas as circunstâncias do caso concreto.
Reitera-se aqui que a parte autora comprovou apenas um único desconto do seguro “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” conforme extrato bancário (id 26082937) no valor de R$ 59,90, enquanto que, na época, o autor tinha saldo em sua conta corrente de R$ 15.714,06.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida, no sentido de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801067-93.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
29/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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