TJRN - 0800002-45.2022.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 09:55
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso de apelação de id 103187735, foi apresentado tempestivamente.
Certifico, ainda, que não foi apresentado comprovante de pagamento das custas, tendo em vista o pedido de Justiça Gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
CRUZETA/RN, 11 de julho de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:01
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2023 11:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800002-45.2022.8.20.5138 Parte autora: União / Fazenda Nacional Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de pedido de restituição ajuizado por UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de MASSA FALIDA DA SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Argumentou a demandante que a massa falida da SUSA fez a retenção do imposto de renda, mas não recolheu os respectivos valores ao Erário, apropriando-se de recursos que não lhe pertencem, integralizando um total de R$ 545.922,06.
Requereu tutela de urgência para que seja determinada a reserva/bloqueio de valores ativos da massa falida até o valor do pedido de restituição, sob o fundamento de que sejam evitados pagamentos indevidos a credores da massa falida em detrimento da restituição.
Deferida medida liminar (ID num. 77339432), tendo sido ordenado o bloqueio da importância pretendida.
Intimados os interessados, não houve oferecimento de resposta/contestação.
Em manifestação, a União pugnou pelo julgamento do pedido e o Ministério Público declinou de sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado Inicialmente, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. 2.2 Do Mérito Nesse particular, em relação ao pedido de restituição incidentalmente à ação falimentar, estabelece a Lei n.º 11.101/2005: Art. 85.
O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único.
Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
Art. 86.
Proceder-se-á à restituição em dinheiro: I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado; II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.
Sobre a questão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.342.677, tendo por relator o Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que “Tal pedido de restituição exige a observância do procedimento previsto na Lei 11.101/2005 (artigos 85 a 93), consubstanciando um incidente a ser autuado em apartado ao processo de falência, cuja apreciação, por óbvio, competirá exclusivamente ao Juízo falimentar, por versar sobre bem que, estando em poder da empregadora à época da quebra, foi obrigatoriamente arrecadado pelo administrador judicial, a quem não cabia perquirir se o ativo pertencia à sociedade falida ou a terceiro”.
Ademais, vale citar a Súmula 417 do STF que prescreve: “Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade”.
Diante desse quadro normativo, na situação concreta posta, é de se compreender legítimo o pleito da União (Fazenda Nacional), já que encontra respaldo legal, além de se encontrar instruído com a documentação indispensável à comprovação da titularidade dos valores que supostamente lhes pertencem e que não podem ser incluídos ou comparados aos demais, por não fazerem parte dos bens da Massa Falida.
Na espécie, aos referidos bens caberia a retenção e repasse pela massa, função que foi negligenciada, ensejando de forma indevida integração em seu patrimônio.
Em outro aspecto, verifica-se que o provimento pretendido comporta necessidade, em virtude do risco do esvaziamento patrimonial em caso de levantamento de valores nos autos da ação falimentar.
Ademais, por imposição ex lege, o próprio art. 91, da LFRE, dispõe que o pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado, sendo medida, pois, que se justifica em razão de o crédito da União ser vultuoso e o ativo da Massa Falida inferior ao passivo.
Nesses moldes, portanto, evidente o risco à Fazenda Pública caso haja levantamento de valores por quaisquer dos credores.
Por outro lado, no que concerne ao cumprimento do bloqueio no processo principal de falência, importante tecer algumas diretrizes para o fiel cumprimento da decisão, sem prejudicar o andamento do processo falimentar.
Exsurge do art. 150 da LFRE a necessidade precípua de se resguardar saldo indispensável à administração da Massa Falida, cujo processamento, inclusive, foi o que possibilitou o presente pedido de restituição formulado pela União, visto que sem o trâmite falimentar não seria possível a arrecadação, alienação e obtenção de receitas imprescindíveis não só à sua pretensão, mas também a dos demais credores.
Ou seja, é inquestionável que os créditos relacionados à administração da falência ou andamento do processo falimentar têm absoluta preferência sobre os demais créditos (rol exemplificativo do art.84 da Lei n.º 11.101/2005), inclusive as restituições em dinheiro, sob pena de inviabilizar todo o processo de arrecadação, alienação e obtenção de receitas para o pagamento de todos os credores, que é, sem dúvidas, o objetivo maior da própria lei.
Sobre o tema, leciona Fábio Ulhoa Coelho que os créditos relacionados à administração da falência têm absoluta preferência sobre os demais, inclusive as restituições em dinheiro, por se tratar de medida destinada a assegurar as condições de efetiva recuperação da empresa, visto que, se aqueles que fornecem insumos a prazo ou financiamento ao empresário em estado de recuperação judicial tivessem de concorrer com os credores anteriores, é provável que o crédito escasseasse em definitivo.
Portanto, embora seja devido o bloqueio ora determinado, no processo principal de falência, tal não deve compreender os créditos necessários à administração da falência ou andamento do processo falimentar, tudo mediante prestação de contas nos autos.
Em outras palavras, à exceção dos valores a serem empregados para suprir as despesas referentes à imprescindível administração da falência ou andamento do processo falimentar, todas as receitas atuais e futuras devem ser bloqueadas, devendo, inclusive, ser sobrestados os pagamentos aos demais credores enquanto não cumprida a ordem em questão.
Por fim, vale observar que nenhum dos interessados se opôs ao pedido formulado pela Fazenda Nacional, sendo certo que resta preponderante o caráter legítimo das certidões de dívida ativa que amparam o pleito autoral, exigindo-se o reconhecimento da procedência do pedido. 3.
Dispositivo Isso posto, com arrimo no art.91 da Lei n.º 11.101/2005 e art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada, para condenar a MASSA FALIDA DA SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA à restituição das quantias arrecadadas pela empresa de terceiros, a título de imposto de renda, no valor de R$ 545.922,06 (quinhentos e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e seis centavos), admitindo-se o bloqueio de contas do devedor, tal qual liminarmente deferido, à exceção dos valores a serem empregados para suprir as despesas referentes à imprescindível administração da falência ou andamento do processo falimentar (LFRE, art. 150), tudo mediante prestação de contas nos autos.
Advirto, ainda, o Administrador Judicial, de que todas as receitas atuais e futuras e que não constarem na sobredita exceção deverão ser bloqueadas nos termos desta decisão, devendo, inclusive, ser sobrestados quaisquer pagamentos aos demais credores enquanto não cumprida a ordem em questão.
Sem condenação em custas e honorários.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 17:36
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:46
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:57
Decorrido prazo de Administrador Judicial em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:30
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:21
Decorrido prazo de Credores e interessados em 06/07/2022.
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09/05/2022 08:22
Juntada de termo
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06/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 01:55
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:35
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta em 21/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
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17/02/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
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12/01/2022 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2022 15:10
Conclusos para decisão
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03/01/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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